TJDFT - 0713593-71.2023.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:40
Juntada de guia de recolhimento
-
25/04/2025 14:40
Juntada de guia de recolhimento
-
25/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 22:21
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/04/2025 21:36
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/04/2025 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
07/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:13
Outras decisões
-
03/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 00:02
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Outras decisões
-
02/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
01/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:03
Outras decisões
-
28/02/2025 17:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
28/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0713593-71.2023.8.07.0004 Número do processo: 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, VINICIUS NUNES ANTUNES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito desta Vara, Dra Maura De Nazareth, designei o dia 07/04/2025, às 09h para a realização de Sessão Plenária do Tribunal do Júri, devendo o cartório expedir as diligências necessárias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 12 - Data: 07/04/2025, às 09h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NThhZDFjOGMtNmI5Yi00Zjc1LWExMDctZjg4ZTY1ZDg2Yzc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Gama, 27/02/2025 10:43 MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:43
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/04/2025 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
27/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:00
Outras decisões
-
11/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
10/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:55
Desmembrado o feito
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO I - Recebo os recursos em sentido estrito interpostos pelas Defesas de VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 197293668) e de ISAAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 198103663), pois tempestivos (id. 197296659 e id. 198110556).
II - Observo que todos os acusados já foram intimados da sentença de pronúncia, e dela manifestaram que não desejam recorrer (ROMULO - id. 198212874; ISAAC - id. 198214154; e VINICIUS - id. 198212874).
III - Muito embora ISAAC e VINICIUS tenham informado à senhora Oficial de Justiça que não desejam recorrer (id. 198214154 e id. 198212874), é consabido que, em matéria penal, a opção da Defesa técnica prevalece em se tratando de interposição de recursos[1].
IV - Verifico também que no mesmo ato de interposição dos recursos foram apresentadas ambas as razões recursais (id. 197293668, p. 2 a 9, e id. 198103663, p. 2 a 11).
V - Assim, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 588 do CPP.
VI - Por fim, desmembre-se o feito quanto ao acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, uma vez que, quanto a ele, não foi interposto recurso contra a sentença de pronúncia, tendo havido a preclusão (id. 198254791).
Após a formação do traslado e sua distribuição junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, façam-se os respectivos autos conclusos.
Gama-DF, 28 de maio de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] PENAL E PROCESSO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação do réu da sentença será feita pessoalmente, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente praticados.
Destarte, o prazo para interposição do recurso pelo réu somente se inicia no dia útil seguinte ao da sua intimação pessoal.
No caso vertente, o recurso aviado pelo réu se encontra tempestivo, E isso porque, embora a registre a certidão de fl. 190 que o réu manifestou o seu interesse em não apelar da sentença, o entendimento unânime desta Corte de Justiça é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo patrono do réu, vez que nesses casos o que prevalece é a defesa técnica. 2. (...) 3. (...) 4. (...) (Acórdão 293007, 20030710232203RSE, Relator(a): NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/10/2007, publicado no DJE: 4/3/2008.
Pág.: 62) (sem destaques no original) -
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2024 18:38
Outras decisões
-
28/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:18
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:17
Outras decisões
-
20/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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17/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 183453713), atribuindo-lhes as condutas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “Na madrugada do dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF- 475, KM-5, Gama/DF, os denunciados, todos agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram E.
S.
D.
J. por meio de disparos de arma de fogo.
Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima.
O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados se aproximaram dela em via pública e a surpreenderam com os disparos.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois os denunciados decidiram matar a vítima em virtude de uma discussão banal ocorrida durante uma festa.
O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois os disparos foram realizados na saída de uma festa e diversas pessoas poderiam ter sido atingidas.
Conforme apurado no inquérito, na noite do dia 21/10/2023 (sábado) para o dia 22/10/2023 (domingo) ocorria uma festa na “Chácara Recanto das Flores”.
Durante essa festa, ocorreu uma discussão entre o grupo de amigos da vítima SAMUEL e o grupo de amigos do denunciado VINÍCIUS, porque um dos jovens “encarou” outro.
A discussão foi encerrada sem agressões físicas.
Em certo momento, o acusado VINÍCIUS e seus amigos deixaram a festa e foram para uma praça pública no Setor Oeste do Gama, local em que continuaram a ingerir bebidas alcóolicas.
VINÍCIUS estava inconformado com discussão ocorrida na festa e solicitou auxílio aos denunciados RÔMULO e ISAAC, afirmando que precisava resolver uma briga e que “estava sem nada”.
Ao ouvirem o relato de VINÍCIUS, RÔMULO e ISAAC também se indignaram e disseram que “não podia ficar assim” e que deveriam ir à festa “pegar os caras”.
Mesmo em desvantagem numérica (já que o grupo da vítima tinha pelo menos seis pessoas), mas confiando na vantagem de possuírem arma de fogo, os denunciados RÔMULO, ISAAC e VINÍCIUS retornaram ao local da festa a bordo de um veículo pertence ao acusado ISAAC.
A festa já estava próxima do final e muitas pessoas já haviam ido embora, inclusive alguns dos amigos da vítima SAMUEL.
SAMUEL já havia saído da festa e estava em via pública quando os denunciados dele se aproximaram.
O denunciado VINÍCIUS logo identificou a vítima e, sem que ela pudesse esperar, foram desferidos disparos de arma de fogo em sua direção.
A vítima foi atingida por dois projéteis, vindo a óbito em decorrência disso.
Em seguida, em comemoração e demonstração de força, o denunciado VINÍCIUS realizou um disparo para o alto, ao tempo em que um dos ocupantes do veículo gritou “é o Gama, caralho!”.
Depois de matarem a vítima, os acusados retornaram à praça pública do Setor Oeste e contaram para os amigos que haviam matado uma pessoa.
A vítima foi socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na mesma data.
Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que os réus sejam citados para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Tribunal do Júri.
Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A partir de decisão exarada no bojo do PJE 0715169-02.2023.08.07.0004, o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023 e submetido à audiência de custódia em 13.12.2023 (id. 187179397), tendo sido decretada a conversão da segregação em preventiva em 10.01.2024, ao passo que os acusados ROMULO e VINICIUS foram presos preventivamente em 12.01.2024, com a homologação da segregação cautelar pelo Juízo do NAC em 13.01.2024 (id. 187173876).
A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (id. 183473924).
Os denunciados foram citados e intimados (id. 184588632, 184588634 e 184607093).
Os acusados apresentaram suas respostas à acusação, representados por advogados particulares (id. 186132495, 186484508 e 189335217), oportunidade em que os acusados VINICIUS e ROMULO pugnaram pela revogação de suas prisões preventivas.
Decisão saneadora em relação aos corréus VINICIUS e ISAAC foi proferida em 18.02.2024 e quanto ao réu RÔMULO, em 19.03.2024, ocasiões em que foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus VINICIUS e RÔMULO (id. 186566606 e 190456108).
A instrução transcorreu conforme ata de id.192280129, com as oitivas das testemunhas THIAGO MESSIAS FERRAZ, SIGILOSA 1, SIGILOSA 2, SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, CICERO GOMES NETO, CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS e PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA e os interrogatórios dos réus.
Em sede de alegações finais (id. 194058517), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos descritos na denúncia, reiterou o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos decorrentes da infração penal, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus.
A Defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, em alegações finais (id.19457192), pugnou pela impronúncia do réu, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação dele no crime e requereu a absolvição, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do réu nos fatos.
Já a Defesa do acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em suas alegações finais (id. 194958082), requereu a impronúncia do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da ação do acusado para conduta diversa, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, em suas alegações finais (id. 195045458), pugnou pela impronúncia, ao fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria ou participação do réu nos fatos, e pela absolvição sumária, por inexistência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Segundo o artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou tenha participado do crime..
Nesse passo, constato que a materialidade delitiva se evidencia pela portaria de instauração do inquérito policial (id. 176474853); pela comunicação de ocorrência policial nº 5.017/2023 - 20ª DP (id. 176474855); pela guia de recolhimento de cadáver (id. 176474856); pelos termos de depoimentos nº 208/2023, 213/2023, 214/2023, 215/2023, 216/2023, 217/2023, 224/2023, 232/2023, 266/2023 e 268/2023 (id. 176474857, 176474865, 176474866, 176474869, 176474870, 176474871, 179767265, 179767292, 182609236 e 182609237); pelos termos de declaração nº 1744/2023, 1755/2023 (id. 176474860, 176474862); pelos arquivos de mídia nº 3590/3593 e 3547/3550 (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450); pelo termo de depoimento de id. 186912060; pelo laudo de perícia necropapiloscópica (id. 176474867); pelo laudo de exame de corpo de delito - cadavérico- nº 41569/23 (id.179766722); pelo laudo de perícia criminal- exame de natureza nº 7105/2023 (id. 179767278); pelos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 18/2023, 19/2023, 20/2023, 21/2023, 22/2023 e 23/2023 (id. 179767285, 179767286, 179767288, 179767290, 179767291 e 179769958); pelo relatório de investigação nº405/2023- 20ª DP (id. 179769962); pelo laudo de perícia criminal - extração de dados- nº 72.806/2023 (id.179769965); pelo laudo de perícia papiloscópica nº 1.698/2023 (id. 179770565); pelos laudos de perícia criminal – exames de informática- nº 73.129/2023, 73.673/2023, 73.805/2023, 74.415/2023, 54.543/2024, 54.544/2024 e 57.978/2024 (id. 182604851, 182604852, 182604853, 184038348, 188470585, 188470586 e 192378820); pelo laudo de perícia criminal- exame de confronto balístico nº 7885/2023 (id. 184034641); pelo relatório complementar nº 470/2023- 20ª DP (id. 184038350); pelos laudos de perícia criminal – exames de registros audiovisuais nº 51.013/2024 e 54.505/2024 (id. 184038359 e 189514517); pelo relatório final (id. 184038360); pelos arquivos de mídia nº 4179/2023 a 4184/2023 (id. 184035063, 184035465, 184035479, 184035480, 184036618 e 184038346), pelos arquivos de mídia nº4318/2023 a 4323/2023 (id. 184041207 a 184041212), pelo termo de declaração nº 1981/2023 (id. 184041116 ), pelo laudo de perícia criminal- exame de local nº 52.333/2024 (id.188092366); pelo relatório de análise- dados telefônicos (id. 193617236); bem como pela prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo.
Ao que foi apurado, no dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF-475, KM 5, Gama/DF, a vítima E.
S.
D.
J. foi alvejada por disparos de arma de fogo, que deram causa à sua morte.
Com efeito, no caso presente, os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida em Juízo trazem indícios suficientes quanto à autoria imputada aos réus.
O delegado de polícia THIAGO MESSIAS FERRAZ relatou, em juízo, que durante a investigação, uma equipe da delegacia esteve no local do crime após receber a notícia, onde iniciou as diligências.
Afirmou que no dia 22 de outubro de 2023, realizaram a oitiva da primeira testemunha, Emmanuel, que relatou uma discussão prévia entre os amigos da vítima Samuel e a turma de amigos de alguns indivíduos desconhecidos até aquele momento.
Alegou que foram realizadas oitivas dos amigos da vítima para elucidar a motivação do crime, a qual teria se dado em decorrência de discussão dentro da festa, entre JOAO ERICK e VINICIUS, que teriam se encarado, sem que tivesse evoluído para agressões físicas.
Disse que JOAO ERICK e VINICIUS se desentenderam na ocasião e na visão dos amigos da vítima a situação teria finalizado.
Esclareceu que os amigos da vítima não conheciam os indivíduos da confusão.
Informou que os amigos da vítima relataram que SAMUEL não tinha desavenças ou se envolvia em confusões, o que levou a investigação a concluir que a discussão entre os grupos foi a motivação do crime.
Informou que câmeras de segurança registraram o momento do crime, o que possibilitou a localização do veículo empregado pelos autores.
Alegou que foi possível localizar o veículo no Gama em 25.10.23, em razão de ter sido ouvido o grito “Aqui é o Gama, caralho”, no momento que o grupo empreendeu fuga.
Relatou que identificaram o acusado ISAAC a partir do veículo, tendo ele vendido o carro, possivelmente por perceber que estava sendo monitorado pela polícia.
Narrou que ISAAC declarou na delegacia que o veículo lhe pertencia, que sabia que o carro estava envolvido em um homicídio, mas que não teria participado do crime.
Disse que ISAAC informou que havia emprestado o veículo para RÔMULO e PEDRO PAULO.
Alegou que ROMULO e PEDRO PAULO foram qualificados e que ISAAC foi reconhecido por meio fotográfico por alguns dos amigos da vítima que estavam na festa, inclusive a partir de peças de roupas.
Informou que com a prisão preventiva, PEDRO PAULO relatou que não teve participação no crime e que ROMULO e ISAAC os contou que teriam matado SAMUEL por conta de VINICIUS.
Asseverou que em nova oitiva, ISAAC apresentou outra versão, informando que havia acusado PEDRO PAULO por vingança e que VINICIUS teria se envolvido na briga na festa e ligado para ROMULO, informando que tinha brigado com algumas pessoas, as quais teriam puxado arma para ele e que precisaria da ajuda dos dois porque “estaria sem nada”.
Asseverou que uma das testemunhas afirmou que VINICIUS estava transtornado com a situação ocorrida na festa.
Afirmou que os réus embarcaram no veículo e retornaram ao local da festa para pegar as vítimas.
Informou que na extração de dados de um dos aparelhos celulares vinculados a ISAAC verificou-se o registro de uma ligação de VINICIUS, por volta das 3h47, aproximadamente 15 minutos antes do crime, o que vai de encontro com a declaração de VINICIUS de que teria encontrado com o corréu casualmente.
Informou que os réus se encontraram na praça, onde havia outras pessoas, de onde saíram juntos, a bordo do veículo vermelho, conduzido por ISAAC, estando ROMULO no banco dianteiro e VINICIUS no banco do passageiro traseiro, a caminho da chácara Recanto das Flores.
Alegou que ISAAC relatou detalhes de onde a vítima estava, a posição e a roupa que trajava, bem como que VINICIUS indicou a vítima.
Asseverou que ISAAC afirmou que os disparos foram realizados por ROMULO, que não tinha conhecimento de que ele estivesse armado e que eles tinham combinado de ir ao local apenas para pegar os caras, tendo ficado surpreso com a situação.
Relatou que ISAAC afirmou que foi RÔMULO quem gritou “aqui é o Gama, caralho!” e que ficou confuso sobre quem efetuou o disparo para cima.
Narrou que VINICIUS confirmou que esteve na festa e teria brigado com o grupo rival, composto de 15 a 20 pessoas desconhecidas e que seu grupo era formado entre 5 e 6 seis pessoas.
Afirma que VINICIUS relatou que teriam voltado para a praça, onde encontrou os corréus de forma casual, os quais, após ouvirem o relato do ocorrido, sugeriram que eles fossem ao local da festa para pegar os caras, mas que VINICIUS não sabia que ROMULO estava armado e que tinham combinado apenas de retornarem para pegar os caras.
Alega que VINICIUS negou que tenha feito as ligações para o telefone de ISAAC e que narrou a dinâmica da chegada do grupo ao local dos fatos, ocasião em que apontou a vítima, ISAAC parou o carro, que eles iriam descer do veículo para pegar os caras e houve os disparos.
Esclareceu que em determinado momento do depoimento de VINICIUS lhe foi apresentado o trecho das imagens captadas referente ao terceiro disparo e que VINICIUS foi indagado acerca do fato de que era ele o ocupante do banco traseiro do veículo.
Confirmou que VINICIUS narrou os fatos sem que tivesse assistido ao vídeo com as imagens dos fatos captadas.
Informou que VINICIUS estava acompanhado de seu advogado durante sua oitiva.
Alegou que VINICIUS afirmou que foi ROMULO quem atirou e que não sabia que ele estava armado.
Discorreu que a partir dos elementos colhidos durante a investigação concluiu-se que VINICIUS, por saber que ROMULO e ISAAC tinham arma de fogo ou acesso ao instrumento, os chamou para voltarem ao local da festa para enfrentar o grupo rival, bem como que o terceiro disparo teria sido efetuado por ele, por ser o ocupante do banco traseiro do carro.
Asseverou que laudo pericial constatou que o vidro do carro do lado de ISAAC (motorista) estava fechado e o do passageiro traseiro aberto, tendo sido registrada movimentação no banco traseiro, do que se pode inferir que o grito foi dado por VINICIUS, o que vai de encontro com a afirmação dele de que ficou surpreso com os disparos contra a vítima.
Pontuou que outro fator a demonstrar a autoria delitiva foi o fato de o trio ter retornado para a praça da quadra 30 após o crime e narrar que tinham atirado em uma pessoa.
Discorre que as duas testemunhas sigilosas narraram os fatos ocorridos na praça, relataram que o trio embarcou no veículo, estando ISAAC como condutor e VINICIUS no banco traseiro.
Afirmou que não foi apurado qualquer envolvimento da vítima em fatos criminosos.
Asseverou que não há elementos seguros acerca da presença de ROMULO e ISAAC na chácara no momento da festa, tendo eles afirmado que não estavam no evento.
Alegou que na diligência de busca e apreensão em face de ROMULO, quando a equipe policial adentrou no imóvel, foi localizado um aparelho celular quebrado, tendo sido observados resquícios de vidros.
Informou que não foi apurado se os réus estavam drogados, mas que ISAAC alegou que estava em um bar e VINICIUS informou que estava embriagado.
Alegou que ISAAC afirmou que o trio retornou ao local da festa para brigar e que não sabia que ROMULO estava armado, tendo ficado assustado no momento dos disparos.
De sua parte, a testemunha SIGILOSA 1, em juízo, confirmou a veracidade de seu depoimento prestado em sede inquisitorial.
Narrou que na festa houve apenas uma discussão verbal, sem agressões físicas ou uso de armas.
Confirmou que não estava na companhia de VINICIUS quando chegou e saiu da festa e que VINICIUS foi o único, dentre os réus, que esteve no evento.
Alegou que os participantes da festa eram desconhecidos e que não sabe de que local as pessoas eram.
Disse que passaram em frente ao local que estava havendo a festa e entraram.
Afirmou que o grupo da vítima era composto por aproximadamente 15 (quinze) pessoas e o do depoente de 5 (cinco) e que várias pessoas do grupo rival os cercaram, portando garrafas.
Alegou que seu grupo saiu da festa e que foram para uma praça, onde continuaram bebendo.
Asseverou que VINÍCIUS estava no grupo e que COQUIM (PEDRO PAULO) não estava na praça e nem na festa.
Relatou que ISAAC e RÔMULO não estavam na praça quando o grupo chegou e que somente foram ao local depois, não sabendo informar se foram chamados por alguém.
Alegou que comentaram com ISAAC e RÔMULO sobre a briga ocorrida na festa e foi sugerido que retornarem ao local para pegar os caras.
Afirmou que não se recorda de ter ouvido alguém indagar se deixariam o grupo rival ficar impune e que ouviu alguém sugerir que ao menos um deveria retornar à festa para indicar os membros, mas que não se recorda quem fez a sugestão.
Disse que não retornou à festa e que VINICIUS concordou em ir com RÔMULO e ISAAC, não sabendo informar a posição de cada um deles no carro, pois não os viu embarcar no veículo.
Afirmou que momentos após a saída dos réus, deixou a praça e somente tomou conhecimento dos fatos quando foi intimado para prestar depoimento na delegacia, mesmo tendo encontrado com os acusados posteriormente ao crime.
Alegou que não viu arma com ISAAC ou RÔMULO.
Relatou que comentaram que a briga na festa se limitou a discussões.
Disse que não sabe se alguém utilizou o celular de VINICIUS para ligar para RÔMULO e ISAAC (id. 192282611).
Já a testemunha SIGILOSA 2, em juízo, confirmou seu depoimento prestado na delegacia.
Afirmou que estava presente na praça do Gama, onde presenciou VINICIUS comentando para ROMULO e ISAAC sobre uma briga ocorrida na festa.
Disse que não sabe se VINICIUS enviou mensagem para ROMULO e ISAAC.
Alegou que VINICIUS demonstrava raiva e que também foi chamado para retornar ao local da festa, mas não recorda quem exatamente o chamou.
Confirmou que era o proprietário do outro carro usado por seu grupo, mas que permaneceu na praça depois que saiu da festa.
Afirmou que VINICIUS, RÔMULO e ISAAC retornaram à festa de carro, não lembrando a posição deles no veículo.
Informou que conhece VINICIUS e que o viu, juntamente com ROMULO e ISAAC, pegando o carro (id. 192282613).
O informante SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, genitor da vítima, em juízo, afirmou que Samuel completaria dezenove anos de idade, era seu único filho e vivia com ele e sua esposa.
Informou que Samuel sempre teve um bom comportamento, terminou o segundo grau e realizou diversos cursos, incluindo informática e inglês.
Alegou que trabalha como pedreiro e que Samuel o auxiliava como ajudante.
Disse que ele e sua esposa passam por dificuldades emocionais e financeiras em decorrência da morte de SAMUEL e que parou de trabalhar em razão de sua dor pela perda do filho, com quem trabalhava.
Afirmou que Samuel contribuía financeiramente para o sustento da casa.
Destacou que seu filho nunca esteve envolvido em brigas ou confusões (id. 192282634).
Já o informante EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, amigo da vítima, em sede inquisitorial (id.176474857), relatou que na data de 21/10/2023 foi a uma festa localizada na Chácara Recanto das Flores no Gama/DF.
Disse que essa festa começou por volta de 20h.
Alegou que Alexandre - vulgo Xande - foi o responsável pela festa.
Asseverou que nessa festa havia cerca de 200 pessoas, sendo que a maioria eram do Riacho Fundo II.
Relatou que dentre os participantes da festa estavam juntos (no mesmo grupo): a vítima E.
S.
D.
J., JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO, CÍCERO GOMES, dentre outros moradores do Riacho Fundo II; Disse que embora o depoente conheça essas pessoas, não estava junto delas.
Afirmou que em 22/10 /2023, por volta de 03h, começou uma confusão na festa e que essa briga envolvia dois grupos de pessoas: de um lado os amigos da vítima E.
S.
D.
J. e de outro lado um grupo de desconhecidos com aproximadamente 04 ou 05 pessoas.
Alegou que essa confusão ficou somente na discussão, sendo que não houve agressão física entre as partes.
Discorreu que o depoente questionou JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO sobre o motivo da discussão, sendo que esse respondeu: "...os caras ficaram me olhando e eu olhei para eles, eles ficaram encarando e eu também”.
Disse que esse grupo de pessoas desconhecidas foi ao encontro do grupo da vítima E.
S.
D.
J. para "tirar" satisfações.
Alegou que em ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre os dois grupos.
Afirmou que por volta de 04h, a festa estava acabando, sendo que a maioria da pessoas já se encontravam do lado de fora da festa.
Declarou que naquele momento, o depoente estava no interior da festa, quando ouviu um disparo de arma de fogo, vindo do lado de fora da festa.
Narrou que em ato contínuo, saiu para o lado de fora da festa e constatou que E.
S.
D.
J. estava caído no chão, sendo que ele foi alvejado por um disparo de arma de fogo na região abdominal.
Afirmou que no local, DF 475, KM 05, havia um carro na cor vermelha, marca e modelo e placas não informados, sendo que pessoas do lado de fora afirmaram que os ocupantes do veículo foram os autores do disparo contra E.
S.
D.
J..
Alegou que nesse veículo estavam aproximadamente 04 pessoas.
Informou que estava a uma distância de menos de 100 metros dos ocupantes do veiculo, sendo que os 'questionou: " ...volta ai seu comédia, vamos resolver esse negócio ai ...", mas o veículo se evadiu do local - sentido DF 475, sentido Gama/DF; Disse que no momento em que chegou no local, havia duas meninas desconhecidas acudindo E.
S.
D.
J., sendo que perguntou para elas dos amigos de E.
S.
D.
J., sendo que elas responderam que após os disparos eles foram embora e deixaram de E.
S.
D.
J. sozinho no local.
Discorreu que chegou a conversar com E.
S.
D.
J. após ele ser alvejado, mas esse não disse nada sobre o autor dos fatos ora em apuração.
Relatou que E.
S.
D.
J. foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional do Gama/DF.
Afirmou que não é capaz de reconhecer os ocupantes do veiculo vermelho, porquanto estava escuro naquele momento.
Alegou que acredita que sejam as mesmas pessoas que discutiram com o grupo de E.
S.
D.
J. anteriormente na festa, já que foi somente esse desentendimento na festa.
Asseverou que no interregno entre a discussão dos grupos na festa e o término da festa, não houve mais nenhum desentendimento entre os grupos e nenhum outro desentendimento na festa.
Confirmou ser E.
S.
D.
J., a vítima do disparo de arma.
Em Juízo, EMANUEL afirmou que não chegou à festa com Samuel, mas confirmou sua presença no local.
Disse que a maioria dos participantes da festa eram conhecidos do depoente e da vítima, por serem todos moradores do Riacho Fundo II.
Relatou que estava ao lado do grupo quando houve a discussão, que foi breve, e que não houve agressão física, tendo os grupos apenas se estranhado, possivelmente por ter havido olhares entre integrantes dos dois lados.
Relatou que SAMUEL estava ao lado e que não participou da discussão estabelecida.
Disse que SAMUEL solicitou apenas que a discussão cessasse e todos fossem fumar.
Alegou que após o término da discussão a festa continuou normalmente.
Relatou que ao escutar o disparo, dirigiu-se ao local e avistou Samuel no chão e um Palio vermelho saindo do local rapidamente.
Asseverou que não conhecia as pessoas do grupo rival e nem sabia de onde elas eram.
Afirmou que não tinha condição de saber quem estava no interior do PÁLIO vermelho, pois estava escuro e distante da entrada da chácara.
Destacou a presença de várias pessoas no local, porém, não pôde confirmar se alguma delas identificou o autor dos disparos.
Relatou que conversou com Samuel após o disparo e que a vítima disse que foi chamada, tomou o tiro e que não reconhecia o autor do disparo (id. 192287347).
A testemunha CÍCERO GOMES NETO, ouvido em sede inquisitorial (id.176647487) declarou que é amigo de E.
S.
D.
J. e que em 21 de outubro de 2023, o conhecido CARLOS ALEXANDRE, vulgo "XANDE" organizou uma festa de halloween.
Disse que a festa foi em um chácara alugada em Ponte Alta do Gama.
Informou que o nome da chácara é Recanto das Flores e que chegou na festa por volta de 02 horas da manhã do dia 22 de outubro de 2023.
Alegou que foi para a festa na presença de PEDRO LUCAS e lá chegando viu o amigo SAMUEL, o qual estava ao lado da portaria pela parte de dentro.
Asseverou que a vítima o cumprimentou e lhe deu um "boné".
Disse que em dado momento começou uma discussão entre SAMUEL, JOÃO, GABRIEL, MIGUEL, AIRTON e o depoente contra 04 (quatro) pessoas desconhecidas.
Afirmou que SAMUEL foi a pessoa que tentou apaziguar os ânimos e ficou separando os dois grupos.
Informou que os dois grupos não chegaram a entrar em vias de fatos e cada um foi para o seu lado.
Disse que em ato continuo o grupo do depoente ficou curtindo a festa e batendo papo.
Alegou que por volta de 3h30 da manhã foi embora para sua residência e que recebeu uma mensagem de CARLOS HENRIQUE, no WhatsApp de sua mãe, avisando que o SAMUEL havia levado uns "tiros".
Asseverou que em seguida o JOÃO e o PEDRO LUCAS foram em sua casa falando que retornariam na chácara para ver se SAMUEL estava bem.
Disse que JOÃO e PEDRO LUCAS foram até o Hospital Regional do Gama/DF, local onde foram informados de que SAMUEL havia falecido.
Disse que na festa tinham pessoas menores de idade e que estavam ingerindo bebida ·alcóolica e fumando de tudo.
Afirmou que os seguranças estavam usando droga, tais como cocaína e lança perfume.
Em juízo, CÍCERO afirmou que era amigo da vítima e confirmou o reconhecimento realizado na delegacia, esclarecendo ter reconhecido uma pessoa que participou da discussão na festa, mas não sabe informar quem seria essa pessoa por nome.
Reafirmou que a pessoa que reconheceu na delegacia estava na festa e que referida pessoa estava na festa antes da ocorrência do crime.
Afirmou que reconheceu a pessoa com absoluta certeza (id. 192287359).
A testemunha CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS em sede inquisitorial (id. 179767292) informou que estava na festa, que era um dos organizadores, que chegou por volta à meia-noite e que que ficou se movimentando o tempo todo na festa.
Alegou que ficou sabendo que houve uma discussão dentro da festa, porém, não viu e não sabe quem foram os envolvidos.
Disse que por volta de 4 horas da manhã a festa acabou e estava do lado de fora quando viu um veículo Fiat/Pálio vermelho, onde um de seus ocupantes começou a atirar.
Afirmou que foram efetuados cerca de quatro tiros e o veículo desceu sentido Gama.
Verificou que SAMUEL teria sido alvejado, que foi ao seu encontro e o mesmo falou.
Disse que teria sido atingido na costela, que andou um pouco e deitou.
Relatou que ainda no local outra pessoa que estava na festa disse que uma pessoa que estaria no veículo de onde veio os disparos falou: "Aqui é o Gama!".
Declarou que ficou no local até a chegada do SAMU, depois foi para sua casa no Riacho Fundo II.
Em Juízo, CARLOS afirmou que era amigo da vítima, presenciou os disparos e que não sabe dizer em qual parte do carro o atirador estava embarcado, pois estava a uma distância de aproximadamente dois a três metros do local.
Asseverou que acredita que viu que o clarão do tiro partiu da parte detrás do veículo.
Disse que observou de quatro a cinco clarões e que alguém lhe relatou que ouviu uma frase relacionada ao Gama, seguida de um palavrão.
Alegou que havia bastante pessoas no local no momento dos tiros, pois a festa tinha terminado.
Afirmou que a maioria das pessoas presentes na festa era do Riacho Fundo II, inclusive o depoente e a vítima (id. 192290255).
Por sua vez, a testemunha PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA afirmou, EM JUÍZO, que conhece os réus e que nunca viu a vítima.
Relatou que não compareceu à festa e que ficou surpreso ao ter sido indicado como um dos presentes.
Afirmou que não teve contato com os réus no dia dos acontecimentos e negou qualquer envolvimento com o crime.
Alegou que foi temporariamente detido por ter sido acusado de envolvimento no crime, mas que não sabe quem o acusou.
Informou que foi oprimido pelos policiais na delegacia no momento de seu depoimento, pois os agentes estavam encapuzados com balaclava (id. 192296755).
Em seu interrogatório, o acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, às perguntas de sua Defesa, afirmou que no dia dos fatos estava bebendo, que aconteceu a briga e apenas acompanhou os demais.
Disse que não conhecia a vítima.
Alegou que vendeu o veículo porque estava com defeito e não tinha dinheiro para pagar o conserto (id. 192301814).
De sua parte, em seu interrogatório, o acusado RÔMULO FERNANDES DA SILVA informou que na data dos fatos estava na companhia de ISAAC bebendo e usando drogas, quando recebeu uma ligação.
Disse que não sabia o que estava acontecendo e que encontrou com VINICIUS, que relatou sobre a discussão, oportunidade em que se prontificou a resolver a questão da melhor forma.
Alegou que não sabia que havia arma e quem estava armado.
Negou que estivesse armado e não esclareceu com os corréus o motivo de terem informado à autoridade policial que a arma estava com ele.
Confirmou que também estava no veículo, mas não foi o autor dos disparos.
Asseverou que não viu quem realizou os disparos, pois estava sob efeito de drogas e álcool.
Alegou que não conhecia a vítima.
Afirmou que recebeu ligação de VINICIUS, mas não se recorda se foi pelo celular de ISAAC.
Declarou que ocupava o banco dianteiro do passageiro do veículo e que não viu se o disparo partiu da parte da frente ou detrás do carro.
Disse que não sabe o destino dado a arma após o crime e que não ouviu o grito “Aqui é Gama, caralho”.
Alegou que depois que deixaram o local, foi para sua casa.
Relatou que tomou conhecimento da morte da vítima quando ISAAC o informou acerca do mandado de prisão e que eles estavam sendo investigados.
Afirmou que não retornou à praça após o crime, que foi direto para sua casa.
Disse que não comentou com ninguém acerca do crime.
Que conhece PEDRO PAULO, mas não têm relação de amizade.
Afirmou que não foi à festa, não tendo participado da briga.
Alegou que não se lembra de qual dos lados dianteiros do carro a vítima foi alvejada, pois estava sob efeito de remédios, sendo certo que não foi o autor do disparo e não saber dizer, sequer pelo barulho, de onde o tiro partiu.
Não confirma as versões dos corréus na delegacia de que tenha sido o autor do disparo.
Alegou não se recordar, conforme a versão narrada por ISAAC, de que desceu do veículo, efetuou dois disparos e embarcou rapidamente, não se recordando também do grito, bem como de já ter andado armado, pois não possui arma de fogo.
Disse não saber informar se os corréus andam armados.
Afirmou que retornaram à festa porque VINICIUS estava assustado com a situação e que foi para resolver na conversa, pois não possui arma (id. 12302921).
O acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em seu interrogatório, confirmou que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia.
Afirmou que ISAAC e ROMULO não estavam na festa.
Relatou que o outro grupo que estava na festa estava fazendo uso de drogas e um dos rapazes ficou encarando um colega de seu grupo, que também passou a encarar aquele e o chamou para esclarecer o motivo das encaradas, oportunidade em que outro membro do grupo que estava na festa passou a chamar os companheiros.
Disse que se aproximou para separar, que havia várias pessoas do outro grupo empunhando garrafas e que a briga parou do nada e eles foram embora.
Alegou que não queria brigar e que ficou nervoso no momento da briga e ao chegar na praça, quando conversavam sobre a confusão foi sugerido que retornassem à festa, tendo ele decidido voltar.
Negou que tenha ligado para ROMULO e ISAAC para que eles fossem à praça e que não viu ninguém ligando para os corréus.
Disse que ROMULO e ISAAC insistiam para que voltassem à festa, não sabendo informar a razão que os movia, uma vez que não participaram da briga.
Disse que todos estavam muito bêbados.
Alegou que tomou a decisão errada de retornar com os corréus, pois estava muito embriagado.
Informou que ISAAC era o condutor do veículo, que ROMULO estava no banco dianteiro do passageiro e ele no banco traseiro.
Afirmou que era ROMULO que estava armado, mas que não tinha conhecimento desse fato.
Asseverou que não sabia se ROMULO andava armado ou se tinha acesso a arma de fogo.
Afirmou que somente viu que ROMULO estava armado no momento do disparo.
Alegou não se recordar muito bem, em razão de seu estado de embriaguez, mas achou que as outras pessoas que estavam no outro carro retornariam com o trio para a festa.
Narrou que quando chegaram ao local apontou a vítima e outro membro do grupo, mas que não tinha qualquer intenção em matá-los.
Relatou que quando o carro parou, a vítima passou, ROMULO desembarcou e quando o interrogando ia descer pelo lado contrário que a vítima estava, ao ouvir os disparos, retornou para o interior do veículo.
Disse que ficou paralisado, foi para a janela e ISAAC efetuou um disparo para alto.
Alegou que deu o grito “É o Gama, caralho” sem qualquer menção comemorativa, pois não sabia que a vítima tinha sido alvejada, acreditando que o tiro tinha sido disparado apenas para o alto.
Disse que a vítima estava mais para a parte traseira do carro e que estava sentado no banco detrás, do lado do motorista.
Esclareceu que viu quando ROMULO atirou na direção da vítima, mas não percebeu que SAMUEL tinha sido atingido.
Disse que ação foi muito rápida, que ficou paralisado e que se voltou para o lado do carro e deu grito, após o disparo para o alto efetuado por ISAAC.
Afirmou que voltou para a praça e os corréus saíram no carro.
Disse que contou para outras pessoas que estavam na praça sobre o ocorrido.
Alegou que não ligou para ISAAC e VINICIUS e que recebeu ligação deles o indagando o motivo de ter uma chamada dele para os corréus.
Disse que havia emprestado seu celular para pessoas que estavam na praça e que não sabe quem fez a ligação para os réus.
Informou que deu o grito do banco detrás do lado do motorista, após o disparo efetuado por ISAAC.
Esclareceu que ISAAC parou o carro por um momento e efetuou o disparo, sem que tenham descido do veículo.
Narrou que quando retornaram da festa, após a briga, estavam comentando sobre a confusão quando ISAAC e ROMULO chegaram e tomaram conhecimento dos fatos.
Disse que não teve sentimento de vingança em nenhum momento e que somente retornou à festa por terem o instigado.
Reiterou que não realizou ligação para os corréus e que eles não informaram quem havia realizado a chamada (id. 192311245, 192308442 e 192308428).
Nessa perspectiva, diante do acervo probatório, observo que há neste processo indícios suficientes de autoria no tocante aos acusados ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES SA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Verifica-se que os depoimentos das testemunhas em sede inquisitiva e na fase do sumário da culpa convergem no sentido de que após uma discussão na festa envolvendo o acusado VINICIUS e amigos que o acompanhava na ocasião, os corréus ISAAC e RÔMULO foram à praça onde VINICIUS estava, após receberem uma ligação telefônica, e o trio retornou no veículo Fiat/Pálio vermelho, pertencente a ISAAC, ao local da festa, onde a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, após ser indicada por VINICIUS como um dos envolvidos na briga ocorrida anteriormente.
Observa-se que os réus não negaram que retornaram ao local da festa e que houve os disparos de arma de fogo, em que pese alegarem que voltaram com o fim de resolver a desavença, desprovidos da intenção homicida.
Nesse sentido, diante dos relatos das testemunhas, bem como dos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, o que se verifica também pelos vídeos acostados ao feito com os registros da dinâmica dos fatos no momento do retorno dos réus ao local da festa (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450), restam demonstrados fortes indícios da autoria delitiva, em que pese as versões apresentadas pelos réus de que não havia o dolo de matar ao retornarem ao local, mormente considerando que um dos réus portava uma arma de fogo, bem como considerando a circunstância de que o grupo rival era numericamente superior.
Assim, compete ao Conselho de Sentença avaliar os indícios de autoria em desfavor dos três réus. À guisa do exposto, não se pode acolher o pedido de impronúncia formulado pelas Defesas em suas alegações finais, pois é forçoso reconhecer a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inexistindo, dessa forma, fundamentos para a impronúncia.
Nota-se, à luz da jurisprudência do STJ, que os presentes autos possuem base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também, nas provas colhidas durante a instrução do feito na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a pronúncia pode ser embasada em elementos oriundos do inquérito policial, sem que isso signifique afronta ao art. 155 do CPP[1] Repiso que, em consonância com a jurisprudência do STJ, este processo possui base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também e especialmente nas provas colhidas durante a instrução na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia.
Vale lembrar que quando há dúvida sobre a autoria, havendo mais de uma versão no processo, aplica-se durante a fase de pronúncia a regra denominada in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, único legitimado a essa análise.
Assim, pelas informações prestadas nos autos, verifico a presença da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria necessários para a pronúncia, motivo pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri deve ser superada, cabendo à análise do fato ao Conselho de Sentença.
Cumpre observar que a denúncia descreveu e capitulou o fato na participação em relação aos três réus, indicando o artigo 29 do CP, uma vez que descreve que os três em comum acordo decidiram se aproximar de carro até onde se encontrava a vítima e elegeram um deles para efetuar os disparos.
Vejamos o trecho: “...Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima...” Nos mesmos termos foram as alegações finais do Ministério Público.
Nesse passo, importa destacar que correta a imputação a titulo de participação aos três acusados, uma vez que na instrução processual não foi possível identificar o executor dos disparos, uma vez que a atribuição de autoria na pessoa do acusado Romulo se deu apenas pelo interrogatório do correu.
Ademais, há nos autos indícios suficientes, pelos relatos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em juízo, do liame subjetivo entre os três acusados, de forma que a pronúncia nos termos apresentados na denúncia se faz necessária, para que possa o Conselho de Sentença após acurada análise dos autos, decidir quanto a participação de cada um dos réus no fato.
DAS QUALIFICADORAS No que toca à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima do que consta nos autos, a vítima estava do outro lado da via quando os réus passaram de carro por ele, retornaram, pararam e ao se aproximar do veículo, SAMUEL foi surpreendido por disparos de arma de fogo, sendo alvejado, de forma que a respectiva qualificadora deve ser submetida aos Jurados para análise e decisão.
No que toca à qualificadora motivo fútil, conforme demonstrado nos autos, há indícios de que o crime em apuração foi praticado em retaliação à confusão ocorrida na festa entre o grupo do réu VINCIUS, formado por moradores do Gama, e um grupo de moradores do RIACHO FUNDO II, oportunidade em que supostamente houve a troca de olhares intimidadores entre os envolvidos, situação da qual se pode inferir a desproporcionalidade na reação em face da conduta imputada ao grupo rival.
Percebem-se os indícios, notadamente pelos depoimentos das testemunhas EMANUEL e SIGILOSA 1, que estavam presentes no momento da confusão na festa, além do relato do réu VINICIUS, no sentido de que os grupos discutiram, sem que tivesse havido agressões físicas, tendo a situação logo se resolvido, ocasião em que o grupo de moradores do Gama deixou o local.
Assim, deve a qualificadora do motivo fútil ser submetida ao Conselho de Sentença para a análise da motivação do crime.
Quanto à qualificadora relativa ao meio que resultou perigo comum, infere-se, do que consta nos autos, que os disparos foram efetuados em via pública, na ocasião em que muitos dos participantes ainda deixavam o interior do local onde ocorreu a festa, o que sugere ter essas pessoas sido colocadas em risco, motivo pelo qual deve a respectiva qualificadora ser enviada ao Conselho de Sentença para decisão.
Em que pese a douta Defesa de RÔMULO ter pugnado pela retirada das qualificadoras, conforme consabido o procedimento escalonado para o julgamento pelo Tribunal do Júri somente permite a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia quando ela se revelar manifestamente improcedente.
Isso porque, nesse momento, deve ser privilegiado o interesse da sociedade em ver a questão de mérito submetida a julgamento.
Essa circunstância torna impossível a exclusão de qualificadora quando houver mínima dúvida sobre a sua existência.
Assim, a exclusão das qualificadoras sem que haja sólida certeza de que elas não aconteceram seria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem cabe dizer se as circunstâncias narradas na exordial acusatória de fato se configuraram na ação criminosa.
Esse inclusive é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça[2].
DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO Também incabível nessa oportunidade a desclassificação das condutas dos réus ISAAC e VINICIUS, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, como pugnado por suas Defesas, haja vista que não restou cabalmente comprovada a ausência do liame subjetivo quanto ao dolo homicida entre o trio e a atuação de cada um deles na empreitada criminosa, pois há nos autos elementos de que VINCIUS teria reportado a confusão ocorrida na festa aos corréus ISAAC e RÔMULO e, mesmo em desvantagem numérica, o trio se dirigiu ao local para resolver a desavença, onde houve os disparos contra a vítima e um disparo para o auto, seguido de uma frase que denota a intenção de demonstração de, quando menos, poderio.
Assim, o reconhecimento da natureza da atuação dos réus ISAAC e VINICIUS no crime caberá ao nobre Conselho de Sentença decidir caso seja sustentado pela Defesa ou pela autodefesa em Plenário.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, já qualificados e individualizados nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (o crime teria sido cometido por motivo fútil, em retaliação à confusão prévia na festa entre grupos de moradores do Gama e do Riacho Fundo II), lII (resultou em perigo comum- uma vez que o crime foi praticado em via pública, na ocasião em que outros participantes deixavam o local da festa) e IV (o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ofendido se aproximou do veículo dos réus ao ser chamado e foi surpreendido com os disparos de arma de fogo), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam os fatos submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
Quanto à prisão preventiva dos acusados, verifico que os pronunciados não fazem jus ao direito de aguardarem o julgamento em liberdade, uma vez que não houve alteração fático-probatória que permita a revogação das respectivas medidas cautelares.
Estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva deverá ser revogada caso extintos os motivos que a ensejaram.
Tal afirmação decorre da cláusula rebus sic stantibus, a qual tem por essência a imprevisão, devendo a prisão preventiva ser analisada conforme as circunstâncias fático-probatórias que surgirem durante a instrução.
Nessa trilha, nota-se que o crime em apuração é apenado com pena superior a quatro anos, o que preenche as condições de admissibilidade.
Além disso, conforme demonstrado nesta decisão de pronúncia, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autorias delitivas, preenchendo-se também os pressupostos da prisão preventiva.
Além dessas circunstâncias, permanecem inalterados os fundamentos da respectiva medida cautelar, uma vez que as provas colhidas nos autos indicam a necessidade das segregações para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito.
No mais, conforme já mencionado em decisão anterior, ISAAC e ROMULO possuem registro em suas folhas de antecedentes penais, relativos a atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como consta condenação recente de ISAAC por crime da mesma natureza (conforme id. 183462424).
Quanto ao réu VINICIUS, em que pese não ostentar anotações em sua folha penal, tem-se que a periculosidade do agente restou demonstrada, ante a gravidade concreta dos fatos, pela violência empregada, em concurso de agentes.
Tais fatos, analisados em conjunto, reforçam a presença do requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, posto que, soltos, os réus representariam perigo à incolumidade pública, tendo em vista a probabilidade de reiteração delituosa.
No mais, as circunstâncias que ensejaram as medidas cautelares de afastamento dos réus do convívio social não foram alteradas desde a prolação das respectivas decisões, motivo pelo devem ser mantidos os respectivos decretos que determinaram suas prisões preventivas.
Em relação ao tempo de prisão, nota-se que os réus ROMULO e VINICIUS estão presos preventivamente desde 12.01.2024, enquanto o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023, tendo a segregação sido convertida em preventiva em 10.01.2024.
Contudo, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito não permaneceu estático durante sua tramitação, chegando à fase de pronúncia.
Assim, analisando o tempo do processo, a complexidade da causa e as todas as informações colhidas sob o crivo do contraditório, não há demora no trâmite processual que possa ser imputada ao aparelho judiciário ou Ministério Público, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo para a prisão dos denunciados, mesmo porque vencida a fase instrutória da primeira fase do rito escalonado para os processos afetos ao Tribunal do Júri.
Verifico ainda que não há no processo nenhuma informação de que os denunciados sejam pais ou mãe e únicos responsáveis por criança(s) ou pessoa(s) portadora(s) de deficiência, tampouco qualquer pedido da Defesa ou do Ministério Público nesse sentido, de modo que NÃO se aplica o contido nos artigos 318 e 318-A CPP, com a interpretação dada nos HCS de ordem coletivas da 2ª.
Turma do Supremo Tribunal Federal, números 143.641/SP e no 165.704/DF.
Além disso, como já repisado anteriormente neste processo, trata-se de crimes da mais alta gravidade, praticados com extrema violência contra pessoa.
Também não é o caso de substituição por medidas cautelares, haja vista não serem suficientes para elidir a necessidade da segregação cautelar.
Dessarte, verificando que não houve alteração jurídico-probatória, mantenho as prisões preventivas em relação a ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, à luz do art. 316, CPP.
Por derradeiro, fica o Ministério Público instado a se manifestar quanto ao documento acostado nos autos (id. 194267393), relativo ao pedido de restituição da Defesa do réu VINICIUS (id. 192727366).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Gama/DF, 15 de maio de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP.
III - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação.
Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
IV - Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual.
V - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar a conclusão, pela via estreita do habeas corpus, que não admite aprofundado exame do quadro fático probatório.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg.
Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido. (HC 402.042/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) (sem destaques no original). [2] “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC.
IV, DO CÓDIGO PENAL - CP.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc.
IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2.
Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF.
Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade.
Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu.
No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.
Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor". 3.
Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual.
Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (sem destaques no original). -
16/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
02/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES VISTA ÀS DEFESAS Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista às DEFESAS DE ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINÍCIUS NUNES ANTUNES, para apresentação de alegações finais (Decisão ID. 192460529: "...Independentemente da determinação anterior, considerando que os acusados estão presos, bem como diante da circunstância de que a norma do art. 402 do CPP não se aplica ao procedimento previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri, venham as alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a se iniciar pelo Ministério Público), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 20 de abril de 2024.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/04/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
31/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
22/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de ação penal que aguardava manifestação quanto ao formato telepresencial para a realização da audiência de instrução e julgamento.
A Defesa constituída pelo acusado ISAAC optou pelo formato presencial (id. 190596933).
Com efeito, o art. 2º da instrução n. 1 do TJDFT, datada de janeiro de 2023, estabelece que "a pedido das partes ou para atendimento das hipóteses do § 2º do art. 185 do CPP e do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, o magistrado poderá determinar que as audiências sejam realizadas na forma telepresencial".
Não haver no caso concreto, ao menos por ora, quaisquer das hipóteses excepcionais, nada há que impeça a realização do ato na forma escolhida pela Defesa de ISAAC.
Desse modo, determino a realização da audiência de instrução e julgamento pela modalidade PRESENCIAL.
Incluam-se estes autos na pauta.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Gama-DF, 20 de março de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
21/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:39
Outras decisões
-
20/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:11
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 15:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
15/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, formulado por sua Defesa no bojo da resposta à acusação (id. 189335217).
Manifeste-se também o órgão ministerial quanto aos laudos periciais recentemente acostados ao feito (id. 189514517, id. 189514518, id. 189514519), bem como sobre o requerimento de id. 189514520, formulado pela autoridade policial.
Independentemente, dê-se ciência da juntada dos mesmos laudos às Defesas.
Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para decisão no tocante à resposta à acusação de ROMULO; do pedido de revogação de prisão nele contido; e em relação ao requerimento da autoridade policial de id. 189514520.
Gama/DF, 12 de março de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO OFERTADAS POR VINICIUS NUNES ANTUNES E ISAAC FERREIRA DOS SANTOS.
Cuida-se de apresentação de respostas à acusação em favor de VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 186132495) e ISAAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 186484508), as quais recebo.
Verifico que os casos sob análise não se enquadram em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Ademais, não foram aduzidas questões preliminares ou de mérito.
Muito embora a DEFENSORIA PÚBLICA DO DF tenha sido nomeada para promover a Defesa de ISAAC, posteriormente foi acostada aos autos petição requerendo a habilitação da advogada JESSICA ROCHA CARLOS como sua representante processual (id. 186484504).
Desse modo, fica a DEFENSORIA PUBLICA DO DF dispensada dessa função.
Por outro lado, verifico que a Defesa de VINICIUS arrolou como sua testemunha JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO.
Contudo, deixou de informar seu endereço.
Assim, intime-se a referida Defesa para que informe o endereço completo da testemunha, ficando ciente de que, não o fazendo, assume o risco de que não possa ser intimada para comparecer a eventual audiência de instrução e julgamento.
Prazo de 2 (dois) dias.
No mais, verifico que ROMULO FERNANDES DA SILVA ainda não apresentou sua resposta à acusação, mesmo vencido o prazo legal de 10 (dez) dias para assim o fazer (id. 184678889 e id. 184767517).
Desse modo, intime-se a sua Defesa constituída para que apresente sua resposta, no prazo de 2 (dois) dias.
Vencido o prazo em branco, intime-se ROMULO com urgência para que nomeie outro(a)(s) Defensor(a)(es) ou diga se prefere ser representado pela Defensoria Pública, seja para que assuma sua Defesa ou unicamente para oferecimento de resposta à acusação.
Ainda na hipótese de vencido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise quanto a eventual comunicação dessa circunstância à Seccional da OAB do Distrito Federal.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE VINICIUS NUNES ANTUNES No mesmo ato em que apresentou sua resposta à acusação, VINICIUS NUNES ANTUNES também formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva.
Para tanto, argumenta que não há necessidade da manutenção da prisão para o resguardo da ordem pública, o que, ademais, não pode ser presumido apenas com base no temor de novas práticas delitivas, mesmo porque o réu é primário.
Por outro lado, aponta que também inexiste necessidade da prisão cautelar para conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal, alegando visto que não existe indícios nos autos que demonstram que o acusado, solto, iria obstaculizar a marcha processual ou que ele tencione se furtar a eventual execução da pena, em caso de condenação.
Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pediu a aplicação de uma das medidas previstas no art. 319 do CPP (id. 186132495).
Instado a se manifestar, o Ministério oficiou pelo indeferimento integral dos pedidos (id. 186395129). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, vê-se que o decreto de prisão preventiva em desfavor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES foi cumprido em 12.01.2024 (id. 183492596, p. 3), tendo ele sido fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (id. 183462424, p. 2 a 15).
Na referida decisão foi reconhecida a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria.
Ademais, em razão dessa mesma circunstância, foi recebida, também em 12.01.2024, denúncia em desfavor do requerente (id. 183473924).
Nesse ponto, há de se registrar que para a decretação da prisão preventiva não há a necessidade de prova inconteste de autoria, mas apenas de indícios, conforme preceitua o art. 312 do CPP.
Ficou também consignado que a segregação cautelar de VINICIUS seria imprescindível ante a gravidade concreta do delito e da presença de indícios de autoria, tudo a denotar que ele seria pessoa de alta periculosidade, havendo relatos de que, juntamente com outros, teria atraído a vítima até as proximidades de automóvel por ele ocupado, quando o ofendido foi então alvejado por disparos de arma de fogo advindos desse mesmo veículo.
Ademais, segundo consta do caderno inquisitivo, o carro de onde vieram os tiros arrancou logo após o crime, tendo um dos ocupantes, ao menos em tese, efetuado disparo de arma de fogo naquele instante, tudo enquanto diversos transeuntes fugiam amedrontados.
Noutro giro, é sabe-se que eventuais condições pessoais do agente, como o fato de o acusado ser primário, não são capazes de afastar, por si sós, a necessidade de segregação cautelar, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal[1].
Diante desse quadro, e conforme já alinhavado por este Juízo na decisão de id. 183875927, esse contexto faz surgir a necessidade da segregação cautelar do requerente para garantia da ordem pública, evidenciando que a soltura do requerente representa perigo ao meio social.
No tocante à conveniência da instrução criminal, ela se justifica pela complexidade dos fatos, pluralidade de réus e confluência de informações, o que pode dificultar a colheita da prova durante a eventual instrução criminal.
Por fim, quanto ao pedido de substituição da segregação cautelar por outras medidas, há de se observar que, ante a violência extrema do homicídio praticado, o qual teve motivação, em tese, em discussão anterior em uma festa, não há medidas cautelares alternativas que possam substituir a prisão e que sejam suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente.
Assim, tendo em vista que os fundamentos e requisitos necessários para a prisão preventiva permanecem intactos, não havendo fato novo a modificá-los, o requerimento para soltura de VINICIUS não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES na petição de id. 186132495.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais ordens constantes desta decisão.
Gama/DF, 18 de fevereiro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PEDIDO PREJUDICADO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A alegação de excesso de prazo resta superada com o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo se a demora não foi excessiva. 2.
Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio e a informação de histórico de agressões anteriores. 3.
Os elementos de informação revelam que a vítima, recém-operada na clavícula, sofreu diversas agressões do paciente, o qual desferiu socos em suas costas, face e região torácica, além de golpeá-la no tórax com uma mesa e, em seguida, partir para cima dela com uma faca do tipo peixeira afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão da intervenção de terceiro, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4.
Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1719980, 07230382820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (sem destaques no original). -
19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/02/2024 16:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/02/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/01/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/01/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
11/01/2024 18:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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