TJDFT - 0713785-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MOISES LUCIANO HERMOGENS em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES LUCIANO HERMOGENS EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:55:19.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
19/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MOISES LUCIANO HERMOGENS em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES LUCIANO HERMOGENS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/09/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Outras decisões
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Deferido o pedido de MOISES LUCIANO HERMOGENS - CPF: *05.***.*74-41 (AUTOR).
-
27/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MOISES LUCIANO HERMOGENS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:16
Outras decisões
-
06/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:11
Outras decisões
-
26/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:01
Outras decisões
-
05/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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