TJDFT - 0703446-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de JHONATAN COSTA BELO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703446-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN COSTA BELO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, a parte autora informa que celebrou, com a ré, contrato de compra e venda de unidade habitacional, pelo valor total de R$ 112.107,26, pago mediante entrada de R$ 14.887,46 e financiamento bancário, junto à Caixa de Econômica Federal, de R$ 89.685,80, em 360 parcelas de R$ 525,00.
Afirma que, além do preço do imóvel, deveria pagar à Caixa Econômica Federal valores a título de juros de obra.
Esclarece que, quando o adquirente não paga tais valores, a construtora os paga diretamente à instituição financeira e passa a ser credora do consumidor.
Narra não ter adimplido os valores relativos aos juros de obra nos meses de fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, do que resultou um débito de R$ 3.270,21.
Aduz que, a partir de novembro de 2022, adimpliu outros débitos junto à ré, mas permaneceu inadimplente em relação às parcelas dos juros de obra.
Menciona que, em 24/2/2023, chegou ao seu conhecimento que a requerida havia encaminhado email de cobrança, relativa à dívida do autor, a diversas pessoas aleatórias, as quais passaram a ter ciência do débito do demandante junto à ré, expondo-o a situação vexatória.
Sustenta, nesse contexto, que “o dano moral está facilmente demonstrado pelo cobrança com exposição vexatória do requerente perante terceiros, demonstrando falha na prestação de serviço da parte requerida, que responde objetivamente pelos danos causados à parte autora”.
Pleiteia, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, arbitrando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pois bem.
Registro, inicialmente, que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida, portanto, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Porém, a situação fática constante dos autos não denota a prática, pela requerida, de comportamento apto a se enquadrar no disposto legal em referência.
Com efeito, pelos documentos de ID 156621260, constata-se que o comportamento da requerida foi no sentido de encaminhar mensagem a diversos destinatários, todos eles devedores, inclusive o ora requerente, para informá-los, genericamente, sobre a existência de débitos relativos a juros de obra.
Não houve informações individualizadas da dívida de cada um dos destinatários do email ou mesmo individualização nominal dos devedores.
Vejamos: Prezado (a) Cliente Vimos informar pelo presente, que consta em nossos registros valores em aberto relativos a juros de obra de sua unidade residencial no ITAPOÃ PARQUE.
Solicitamos que entre em contato conosco visando regularizar tal pendência, evitando o encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito.
Atenciosamente Oswaldo de Almeida Simões Junior Atendente Comercial JCGontijo Engenharia S.A.
SCS - Quadra 06 - Bloco A - loja 05 Edifício Presidente - Setor Comercial Sul - Brasília/DF CEP 70327-900 - Tel./Fax: (61) 2105-7180 A prática adotada pela requerida pode não ter sido a mais adequada para a hipótese, com o envio de email a todos os devedores, nos termos anteriormente transcritos.
Porém, não se pode compreender que email vazado nesses termos se mostra apto a caracterizar cobrança vexatória e expor o consumidor ao ridículo, razão por que não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JHONATAN COSTA BELO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/06/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:13
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 19:46
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:46
Denegada a prevenção
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25/04/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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