TJDFT - 0713605-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713605-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA SILVA SANTOS REU: MARIA BETANIA CALISTO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CAMILA DA SILVA SANTOS em desfavor de MARIA BETANIA CALISTO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter a ré, segundo a autora, violado conversa privada sua (autora) com a “colaboradora Gabriella” por intermédio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), que culminou na sua demissão por justa causa, em face das ofensas supostamente dirigidas à ré, interpretadas pela empresa em que trabalhavam como ofensas raciais.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 156675492.
Preliminarmente impugna o valor da causa e defende a litigância de má fé da autora.
No mérito, afirma que não violou conversa privada da autora, retando que “a autora de forma reiterada deixou sua rede social aberta nestas estações, ocorre que, para seu azar, outros funcionários viram a conversa e comunicaram à ré que a autora e a senhora Gabriella estavam a comparando com um macaco, o que a motivou a olhar a conversa”.
Requer a improcedência do pedido e, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Em réplica a autora reitera a procedência do pedido inicial e em contestação a reconvenção, requer a improcedência do pedido.
Decisão saneadora ao ID 184013852.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter a ré, segundo alega, violado conversa privada sua (autora) com a “colaboradora Gabriella” por intermédio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), que culminou na sua demissão por justa causa, em face das ofensas supostamente dirigidas à ré, interpretadas pela empresa em que trabalhavam como ofensas raciais.
Pois bem, ao que se colhe, a questão ora em exame (indenização por danos morais em razão da violação de conversa privada) fora analisada nos autos do PJE 0724255-34.2022.8.07.0003 que teve como autora a “colaboradora Gabriela” (GABRIELLA MAGALHAES DA COSTA) e ré a ora demandada (MARIA BETANIA CALISTO DOS SANTOS), envolvendo os mesmos fatos ora apresentados.
Na ocasião, o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia proferiu sentença no seguinte sentido: “[...] DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em razão de suposta violação do sigilo de suas comunicações.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
A parte autora sustenta que sofreu constrangimento razão da violação do sigilo das suas comunicações o que gerou sua demissão indevida.
Por outro lado, a ré sustenta que não houve violação do sigilo, tendo em vista que o aplicativo de mensagens da parte autora se encontrava aberto no computador do seu trabalho, acessível a todos os funcionários.
Pois bem.
A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvas as exceções trazidas no próprio dispositivo constitucional.
Nesse sentido, o sigilo das comunicações é pilar da liberdade de expressão e visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional e infraconstitucional por meio do Código Civil pátrio.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho o direito à privacidade é “um direito de conteúdo negativo, dizem os autores, porque veda a exposição de elementos particulares da esfera reservada do seu titular a conhecimento de terceiros”.
Dessa forma, ainda que se trate de um equipamento pertencente ao empregador da parte autora, em relação às mensagens contidas em seu aplicativo de mensagem, deve ser resguardado o sigilo somente podendo as conversas nele constantes por meio de autorização de ambos os interlocutores ou autorização judicial.
No caso em análise, o poder de comando do superior hierárquico não autorizava que a parte ré procedesse à leitura das mensagens que se encontravam no aplicado de mensagem no computador da empresa, isso porque se tratava de conversas particulares em aplicativo de mensagens privado.
Assim, caberia à referida parte ré fechar o aplicativo de mensagens da parte autora e não ler as conversas, frisa-se, particulares da parte autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no Recurso Especial n.º 1.903.273/PR, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP.
ILICITUDE.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 7.
O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02).
No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas.
Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo.
Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8.
Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação.
Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores.
Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.
A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9.
Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor.
Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. 10.
Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Grifo nosso) Assim, em razão de ter ultrapassados os limites constitucionais e legais do direito à privacidade da parte autora, expressado por meio do sigilo de suas comunicações, pois como visto no acórdão acima transcrito a exceção à tal sigilo, fora das hipóteses trazidas no próprio texto constitucional se refere à possibilidade de “exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”, o que não ocorreu no caso em análise, já que a parte ré se configura como uma terceira na conversa entre a parte autora e a interlocutora da conversa, é caso de sua responsabilização civil, nos termos do art. 927, do Código Civil – CC.
Passo à fixação dos danos morais: O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago, mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, em razão dos constrangimentos sofridos, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
DA MÁ-FÉ A parte ré sustenta ainda a má-fé da autora por supostamente alterar a verdade dos fatos, no entanto, a própria ré admite que leu as mensagens no aplicativo de mensagens da autora, o que afasta a alegação de falsidade dos fatos narrados na petição inicial.
DA RECONVENÇÃO A parte ré ingressou com pedido contraposto em razão do ocorrido, vez que o presente feito tem por finalidade prejudicá-la, mesmo se tratando da vítima da situação exposta.
No entanto, a parte ré não narrou os fatos que demonstram a responsabilidade da parte autora, de modo que há uma conclusão lógica decorrência dos fatos narrados, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a propositura da presente ação teve como objetivo prejudicar a referida parte ré, sem trazer a narração dos fatos que demandaria tal conclusão de modo e respectivas provas, de modo que é caso de improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação das alegações trazidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e IMPROCENDENTE a reconvenção, também no termos do art. 487, I, do CPC. [...] Deste modo, considerando que ubi eadem ratio ibi idem jus (“onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito”), utilizo-me dos mesmos fundamentos acima transcritos como razões de decidir, para acolher a pretensão autoral e condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e julgar, ainda, improcedente o pedido reconvencional.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILA DA SILVA SANTOS em desfavor de MARIA BETANIA CALISTO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por força da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §2º), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas da reconvencionais, bem como dos honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional (CPC, art. 85, §2º), observada a gratuidade de Justiça.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/07/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CALISTO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713605-07.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CAMILA DA SILVA SANTOS REU: MARIA BETANIA CALISTO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:06:11.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
05/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CALISTO DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/05/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 15:34
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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