TJDFT - 0713477-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALZI TAVARES DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713477-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZI TAVARES DE MELO REVEL: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALZI TAVARES DE MELO em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que contratou empréstimo consignado com a parte ré, em 2016.
Aduz que, entretanto, sem seu conhecimento e anuência, o referido contrato não foi o tradicional, mas o RMC, com cartão de crédito consignado.
Aponta que há descontos intermináveis em seu contracheque e que não concordou com essa modalidade de contrato.
Afirma que tem pagado os valores cobrados desde 2016, de forma que o empréstimo se encontra quitado.
Tece considerações acerca do direito aplicado e pugna pela a) declaração de nulidade de contratação de empréstimo RMC entre as partes; b) declaração de quitação do débito contratado; c) condenação da ré a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado; d) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 166723231).
Decretada a revelia (ID 173426672).
Manifestação da parte ré (ID 176194200).
Sentença proferida pelo Juízo ao ID 184000648, cassada pelo e.
TJDFT (ID 202458573).
Ao retorno do processo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Antes, no entanto, de descer às minudencias do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões processuais e prejudiciais pendentes de exame.
Inicialmente, não há que se falar em incorreção do valor causa.
Note-se que o autor, ao atribuí-lo, observou o somatório dos valores de todos os pedidos deduzidos de forma cumulada em sua peça de ingresso, atendendo, assim, o que determina o art. 292, VI, do CPC De igual modo, a impugnação a gratuidade de Justiça não prospera.
Os documentos apresentados pelo autor junto à inicial, diga-se, não impugnados de forma tempestiva pela ré, em especial o de ID 165520023 - Pág. 1, são suficientes para demonstrar a impossibilidade deste de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, a ré não apresentou qualquer documento capaz de infirmar a declaração apresentada, de modo que a concessão do benefício já deferido pelo Juízo há de ser mantida.
Por fim, a alegação de ocorrência de prescrição e decadência não merece acolhida. É que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, considerando-se que as parcelas do contrato de mútuo impugnado ainda estavam sendo descontadas nos proventos do autor, ao menos, até o ajuizamento da demanda, não há que se falar em configuração da prescrição da pretensão, tampouco da decadência do direito de reclamar a validade do contrato.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Pedido de Declaração de Inexistência do débito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou as cobranças impugnadas, conforme demonstram os documentos acostados à inicial, bem como a existência de danos materiais e morais em decorrência desta cobrança.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela autora, no sentido de o negócio jurídico impugnado não fora por ela contratado.
Aliás, a própria ré, citada, não apresentou defesa tempestiva, sendo declarada revel, e tendo preclusa a oportunidade de produção probatória.
Não foi por outra razão, que o e.
TJDFT, em sede de recurso de apelação, fez consignar no venerando Acórdão: [...] Verifica-se que a magistrada proferiu decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade da contestação e das provas trazidas pelo réu, remanescendo apenas as “impugnações à gratuidade de justiça e valor da causa, bem como as alegações de prescrição e decadência”.
Pelo trâmite acima exposto, pode-se afirmar que a decisão interlocutória da magistrada foi correta (ID 57968680), dado que reconhece a revelia do réu e, assertivamente, a intempestividade da contestação e das provas, ressalvando as impugnações à gratuidade de justiça e o valor da causa, e as alegações de prescrição e decadência, matérias de ordem pública.
A correção da decisão é evidenciada, na medida em que em 02/10/2023 (ID 57968048) foi publicada a decisão que determinou a intimação das partes para, em 5 dias, informarem as provas que desejassem produzir, período findado em 09/10/2023.
Merece consideração ao prazo fixado pela magistrada, de 5 dias, pois está amparado nos arts. 218, §§ 1º e 3º, 348, 349 do CPC[7] e na constatação de que, segundo Alexandre Freitas Câmara [8]: “A lei não prevê expressamente qual será o prazo para que o autor especifique as provas que pretende produzir.
Em razão disso, caberá ao juiz determinar o prazo de que o autor disporá e, em seu silêncio, este prazo será de cinco dias, nos termos do disposto no art. 218, §§ 1º e 3º”.
Em mesmo sentido, o posicionamento de Humberto Theodoro Júnior[9]: “Entretanto, há casos em que, mesmo sem a resposta do réu, o autor não se desobriga do ônus de provar os fatos jurídicos que servem de base à sua pretensão, como ocorre nos litígios sobre direitos indisponíveis.
Quando isto se dá (art. 345), o juiz, após escoado o prazo de contestação, profere despacho mandando que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência (art. 348).
O prazo de especificação fica a critério do juiz, mas se não houver estipulação expressa no despacho será de cinco dias, conforme a regra do art. 218, § 3º”.
Mesmo que se considere o prazo processual usual utilizado no CPC, de 15 dias, este teria expirado em 23/10/2023, sendo que o Banco acostou a contestação e as provas apenas em 24/10/2023, ultrapassando tanto o prazo estipulado pela juíza quanto o processual padrão.
Firmou-se a intempestividade da defesa e se operou a preclusão do direito de manifestação do réu. [...] (ID 202458573 - Pág. 14/15) Deste modo, é inequívoco que o demandado revel não demonstrou a legalidade da cobrança impugnada, de modo que o pedido declaratório de nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o consequente cancelamento, em definitivo, das cobranças realizados pela ré, é medida que se impõe.
Da Restituição em Dobro e declaração de quitação do débito O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, institui a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco proveito, também conhecido como risco da atividade ou risco empresarial, contemplando apenas a responsabilidade subjetiva para o caso de dano decorrente do fato do serviço do profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º).
Esclareça-se que a “repetição do indébito” tem natureza sancionatória e não ressarcitória.
Com efeito, cuida-se de exemplo de função punitiva na responsabilidade civil, uma vez que não se trata de recomposição patrimonial ou regresso ao status quo ante da vítima (consumidor).
O valor pago em dobro pelo fornecedor a título de “repetição de indébito” restabelece a vítima (consumidor) na parcela correspondente que saiu de seu patrimônio para incorporar ao patrimônio do fornecedor.
No entanto, para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; e o b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Verifico, in casu, que além de ter havido “cobrança indevida” - em face da ilegitimidade da contratação -, o autor realizou o respectivo pagamento, sendo devida, portanto, a restituição em dobro dos valores pagos, sobretudo porque não demonstrado pela ré se tratar de hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, e deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, e somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que o autor reconhece ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a ré, e requer, inclusive a declaração de quitação deste, fica a ré autorizada a compensar, para fins de quitação, o valor devido ao autor a título de restituição em dobro das parcelas por ele pagas, com o valor comprovadamente creditado em sua conta bancária no início da operação impugnada (contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da disponibilização do valor na conta bancária do autor.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que, cobrada de forma indevida por operação de contratação de cartão de crédito consignado que não praticou/contratou, é surpreendida com descontos intermináveis em seus proventos de aposentadoria, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
Observe, ademais, que a parte autora, mesmo após ter procurado a ré para a solução do problema, foi compelida a prosseguir com o pagamento integral dos débitos indevidamente cobrados, e ajuizar, em seguida, a presente ação, para, somente então, ter a questão analisada pela ré que, ainda, sim, resiste em reconhecer o equívoco havido.
Assim, é inequívoca a falha na prestação de serviços da ré, já que, ciente da cobrança indevida, insistiu na sua cobrança, sem promover qualquer ato anterior que fosse capaz de minorar o problema causado à vida da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALZI TAVARES DE MELO em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a parte autora, a operação de crédito impugnada nestes autos, e DETERMINAR o cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado, devendo a ré fazer cessar todas as cobranças realizadas a este título; b) CONDENAR a ré a restituir a autora, em dobro, os valores pagos indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao contar da citação.
Fica a ré autorizada a compensar, para fins de quitação, o valor devido ao autor a título de restituição em dobro das parcelas por ele pagas, com o valor comprovadamente creditado em sua conta bancária no início da operação impugnada (contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da disponibilização do valor na conta bancária do autor; c) CONDENAR a ré a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:27
Outras decisões
-
12/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713477-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada.
Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ALZI TAVARES DE MELO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ALZI TAVARES DE MELO, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
23/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALZI TAVARES DE MELO em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
21/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:34
Outras decisões
-
23/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:04
Outras decisões
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:16
Outras decisões
-
24/10/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:40
Decretada a revelia
-
27/09/2023 16:40
Outras decisões
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a ALZI TAVARES DE MELO - CPF: *57.***.*78-72 (AUTOR).
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17/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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