TJDFT - 0713545-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GERALDO MENDES XAVIER em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GERALDO MENDES XAVIER em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713545-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: GERALDO MENDES XAVIER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de GERALDO MENDES XAVIER, por meio da qual pretende o pagamento de R$42.151,14, dívida oriunda de faturas de consumo de água e esgoto.
Devidamente citada (id 177181461), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 188236559, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato das faturas de consumo de água juntadas com a inicial de id 163711499. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$42.151,14 (quarenta e dois mil cento e cinquenta e um reais e quatorze centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:33
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
20/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713808-64.2020.8.07.0000
Area Realty Empreendimentos Imobiliarios...
Residencial The Prime
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 17:18
Processo nº 0713667-19.2023.8.07.0007
Edward Rigonato
Igreja Evangelica Assembleia de Deus de ...
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:09
Processo nº 0713779-97.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cristiano Bruno de Oliveira
Advogado: Diogo Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2023 14:46
Processo nº 0713460-38.2023.8.07.0001
Vanessa Araujo dos Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 23:08
Processo nº 0713477-17.2023.8.07.0020
Alzi Tavares de Melo
Banco Pan S.A
Advogado: Natalia Barros de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 12:38