TJDFT - 0713464-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução promovidos por MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, em que se requer: a) Que os presentes embargos sejam julgados procedentes, declarando a abusividade dos juros aplicados ao caso em tela e determinando a remoção da correção sob o índice INPC e o seu ajuste para a aplicação da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora; b) Reconhecida a abusividade e aplicada a taxa SELIC, o valor devido, irá totalizar a quantia de R$ 80.310,26 (oitenta mil, trezentos e dez reais e vinte e seis centavos), afastando-se o valor indicado de 106.921,64 (cento e seis mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme apontado nos autos principais (ID 167113209) (excesso de execução: R$ 26.611,38 (vinte e seis mil, seiscentos e onze reais e trinta e oito centavos) Narra que a execução principal é fundada em título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco, que busca a cobrança de uma dívida de R$ 59.572,78 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida – nº 004.264.251, emitida em 09 de abril de 2018.
Contudo, pontua que o credor aplicou indíce de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, quando o correto seria a SELIC e não ter juros de mora, razão pela qual o embargado incorreu em excesso de execução na quantia de R$ 26.611,38 (vinte e seis mil, seiscentos e onze reais e trinta e oito centavos).
Recebida a inicial, a embargada foi citada e apresentou impugnação na lauda de ID 1852560640, refutando os argumentos da autora.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que o embargado não acostou um documento capaz de afastar a presunção de veracida que emanda da declaração de hipossuficiência juntada pela embargante.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Ao passo, destaco que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte embargada prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia na aplicação do índice INPC e de juros de mora de 1% da inadimplência da Cédula de Crédito Bancária – Conta Garantida, sob o nº 004.264.251 no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento para data 09/04/2018.
Verifico que o crédito foi emprestado à parte eembargante por intermédio de Cédula de Crédito Bancário.
Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, in verbis: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” A respeito dos requisitos formais para a caracterização da cédula de crédito bancário, o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 estabeleceu os seguintes critérios: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." Os títulos executivos extrajudiciais têm plena eficácia executiva e gozam depresunção decerteza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, observo que na tabela acostada na execução, o embargado aplicou juros de mora de 1% ao mês.
Na cláusula onze, a.2, da cédula de crédito bancária, está previsto a cobrança de juros moratórios de 1%.
Logo, diferente do que é alegado pelo autor, se observa que a cobrança é foram previstas contratualmente e estão de acordo com a legislação vigente, não existindo ilegalidade alguma na sua cobrança.
Ao passo, observo que, sendo os juros de mora de 1% devido, a aplicação do índice SELIC em substituição ao INPC, seria desvantajosa ao consumidor.
Isto porque, sendo a SELIC uma taxa composta que inclui tanto correção monetária quanto juros, seu somatório com os juros de mora de 1% pode resultar em uma onerosidade excessiva para o consumidor.
A aplicação do INPC, somada aos juros de mora de 1% ao mês, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois evita a aplicação cumulativa de encargos que poderiam resultar em um valor final superior ao esperado pelo consumidor.
A SELIC pode ser utilizada como uma taxa única em situações específicas, mas se o contrato já prevê juros moratórios, como no caso de 1% ao mês, o INPC é mais adequado para garantir que o consumidor não seja duplamente onerado.
O art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento de uma obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, e torna cabível a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir da inadimplência.
Assim, afasto a alegação de excesso de execução, substituição do índice de correção monetária e exclusão dos juros de mora de 1% não merecem acolhimento.
Logo, é lícita a correção monetária pelo INPC, bem como a sua cumulação com os demais encargos do contrato.
Destarte, segundo o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade.
Com base nesse princípio, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos.
No presente caso, os pagamentos não foram cumpridos nas condições estipuladas, caracterizando-se, portanto, o inadimplemento contratual da devedora.
Ora, por força da pacta sunt servanda era dever da embargante respeitar o acordo firmado em seus exatos termos, notadamente quando não verificada qualquer abusividade explícita nas cobranças e sobretudo quando não nega ter recebido o valor do crédito.
Além disso, o título que instrui a execução possui todos os requisitos formais, pelo que, em princípio, se amolda à condição de cédulas de crédito bancário e, por consequência, estão regidos pela Lei n. 10.931/2004.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica, contudo, sobrestada a sua cobrança, visto que a embargante é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias ( traslade-se cópia para a execução em anexo), arquivem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
21/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713464-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a prova pericial requerida, sobretudo porque conforme expôs a embargante "a demanda versa apenas sobre a aplicação indevida da correção monetária", se utilizado índice correto ou não e a aplicação de outro em substituição, sendo que tal reconhecimento decorre somente das provas documentais, ao que eventual saldo poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:29
Indeferido o pedido de MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA - CPF: *91.***.*09-20 (EMBARGANTE)
-
03/03/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713464-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de fevereiro de 2024 19:00:11.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
21/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713464-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à impugnação de ID 185256064.
Gama/DF, 4 de fevereiro de 2024 00:38:58.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
04/02/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:26
Outras decisões
-
16/01/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA - CPF: *91.***.*09-20 (EMBARGANTE).
-
16/01/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA - CPF: *91.***.*09-20 (EMBARGANTE).
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29/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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