TJDFT - 0713859-72.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 02:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 02:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:59
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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09/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:57
Recebidos os autos
-
15/04/2025 04:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 02:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713859-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713859-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 161486949 (acordão ID 196925264), que transitou em julgado em data de 14/05/2024.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 197417250).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase.
Atente-se a Secretaria para inversão dos polos.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (xxx anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
27/06/2024 14:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:02
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:13
Outras decisões
-
27/01/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/05/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:39
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 12:41
Recebidos os autos
-
17/05/2020 12:41
Suscitado Conflito de Competência
-
14/05/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2020 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:16
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:16
Declarada incompetência
-
12/05/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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