TJDFT - 0713491-80.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713491-80.2022.8.07.0005 RECORRENTE: RUAN RAFAEL DE OLIVEIRA MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU ROUBO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS NECANDI.
DOSIMETRIA.
PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de roubo circunstanciado e latrocínio tentado imputados aos apelantes, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como na hipótese dos autos. 3.
Incabível falar em desclassificação do latrocínio tentado para exercício arbitrário das próprias razões ou roubo majorado, quando demonstrado o animus necandi. 4.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal.
Constatado descompasso entre as reprimendas, impõe-se a redução. 5.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
O recorrente aponta violação aos artigos 155, 156, 386, inciso VII, e 564, incisos III, alínea “m”, e IV, todos do Código de Processo Penal, 157, §3º, inciso II, do Código Penal e 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal, sustentando ser devida a absolvição pelo crime de tentativa de latrocínio, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes produzidas em juízo para lastrear o decreto condenatório, razão pela qual pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 155, 156, 386, inciso VII, e 564, incisos III, alínea “m”, e IV, todos do Código de Processo Penal, 157, §3º, inciso II, do Código Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
17/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 16:20
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:41
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024.
-
21/06/2024 17:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
29/05/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
14/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 12:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/04/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/03/2024 01:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
31/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
18/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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