TJDFT - 0713822-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEONICE ANGELO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEONICE ANGELO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713822-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEONICE ANGELO BRASIL EMBARGADO: EUSTAQUIO DA MOTA FRANCA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Cleonice Angelo Brasil em desfavor de Eustáquio da Mota França, partes qualificadas nos autos, diante de constrição de penhora inserida no cumprimento de sentença de nº 0710904-15.2018.8.07.0009 sobre dois veículos que a embargante alega que lhe pertencem.
A embargante informa ser a legítima proprietária dos veículos FIAT/PUNTO de placa JKG1762 e VW/VIRTUS de placa REQ0B66, objetos de constrição judicial nos autos da demanda supramencionada, em que o embargado figura como credor.
Diz que adquiriu o ágio dos bens de Lindon Johnson Brandão da Silva, executado no referido processo, em 11/05/2021 e 22/03/2022, respectivamente, e que os automóveis estavam livres e desembaraçados à ocasião.
No entanto, narra ter sido surpreendida - ao tentar emitir o documento dos carros - com as restrições de penhora inseridas por este Juízo sobre os veículos, datadas de 16/05/2023.
Pleiteia, assim, a desconstituição da constrição sobre ambos.
A gratuidade judiciária foi deferida à autora em ID n. 170956380, tendo a mesma decisão determinado a suspensão das medidas constritivas em relação aos automóveis objetos desta demanda.
O réu se manifestou em ID n. 173514001, impugnando a gratuidade de justiça concedida à embargante e sustentando que a mencionada alienação dos carros constituiu fraude à execução.
A autora ofertou réplica em ID n. 177928525 e instruiu ao feito (ID n. 190116689) notificação de autuação do veículo VW/VIRTUS, a fim de comprovar que era a condutora no momento da infração de trânsito e, portanto, que tem a posse do bem. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Primeiramente, rejeito a impugnação do réu à gratuidade de justiça deferida à autora, uma vez que esta juntou documentos comprobatórios e não foi apresentado por aquele qualquer indício concreto que conduzisse o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência alegada.
Desse modo, mantenho o benefício concedido.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, porque não requerida qualquer prova.
Diante do que instrui os autos, constato que a aquisição dos automóveis pela embargante se deu em 11/05/2021 (ID n. 170198244) e 22/03/2022 (ID n. 170198243), mediante procurações outorgadas em seu favor em caráter irrevogável e irretratável, com bastante antecedência em relação à restrição decorrente do cumprimento de sentença, ocorrida em 16/05/2023 (ID n. 170198240 e 170198241).
Naqueles autos, a penhora dos carro se deu por intermédio do sistema Renajud, no qual os auutomóveis constaram como de propriedade do ali executado, Lindon Johnson.
Vejo que as procurações juntadas ao feito evidenciam que o executado Lindon Johnson repassou à embargante os direitos sobre os dois automóveis, o que corrobora as alegações da autora, consistindo em fato constitutivo do direito apontado por esta.
Por outro lado, em que pese o réu alegar a ocorrência de fraude à execução, vejo que a parte não apresentou indícios que efetivamente a comprovassem e desconstituíssem o direito alegado pela embargante, deixando de demonstrar a incidência da presente situação à luz do art. 792 do CPC.
Assim, não se pode simplesmente supor que a compradora tinha ciência de que o alienante era devedor no cumprimento de sentença já mencionado.
As alegações da autora em relação à compra dos veículos foram comprovadas pelas procurações juntadas, que lhe conferiram poderes em relação aos dois carros de modo irrevogável e irretratável, não podendo a má-fé ser presumida na referida relação jurídica.
Ademais, a aquisição dos veículos se deu em período bem anterior à inserção da restrição de penhora sobre ambos.
Assim, a partir dos elementos de convicção produzidos, restou demonstrado que a embargante é, de fato, a legítima proprietária e possuidora dos bens objetos do feito, razão pela qual a manutenção da constrição não deve prosperar.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão de ID n. 170956380 e julgo procedente o pedido para determinar a desconstituição e o cancelamento definitivo das penhoras realizadas nos autos do cumprimento de sentença de nº 0710904-15.2018.8.07.0009 sobre os veículos FIAT/PUNTO de placa JKG1762 e VW/VIRTUS de placa REQ0B66.
Proceda-se à baixa da restrição lançada sobre os automóveis, via Renajud.
Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Não obstante a parte requerente tenha se sagrado vencedora, ela deverá arcar com as verbas sucumbenciais.
Explico.
Nos termos da jurisprudência sumulada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Desse modo, se o pedido vier a ser acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (a embargante) se ele não houver realizado a transferência formal do veículo do veículo junto aos órgãos de trânsito. É exatamente essa a hipótese dos autos.
A despeito de se tratar de "compra de ágio", a autora assumiu o ônus decorrente de tal modalidade de contrato.
Assim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade de tais rubricas restará suspensa por 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:11
Juntada de consulta renajud
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29/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA MOTA FRANCA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CLEONICE ANGELO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:05
Outras decisões
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29/08/2023 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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