TJDFT - 0713851-12.2022.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:16
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
23/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:35
Juntada de carta de guia
-
17/07/2025 14:47
Juntada de guia de recolhimento
-
17/07/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
10/07/2025 11:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2025 11:42
Outras decisões
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 10:59
Juntada de gravação de audiência
-
09/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:24
Juntada de laudo
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/07/2025 13:15
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 21:02
Expedição de Notificação.
-
08/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 19:50
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 19:22
Juntada de mandado de prisão
-
08/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/07/2025 19:02
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/07/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
08/07/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
06/07/2025 21:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/07/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:54
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/07/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:44
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
10/04/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/04/2025 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 23:31
Recebidos os autos
-
30/03/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
12/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:52
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0713851-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS LEITE DESPACHO Intime-se pela derradeira vez o advogado do réu para atender ao comando encampado na decisão de ID 189652081 e, por consequência, apresente as razões recursais.
Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Assim, deverá atender à presente intimação, sob pena ser responsabilizado por sua inércia.
Em caso de desídia, haverá comunicação à OAB e aplicação de multa por abandono de causa, na forma do art. 265 do CPP, no patamar de 10 (dez) salários mínimos, devendo a Serventia proceder de imediato à comunicação ao órgão de classe.
Sem prejuízo, em caso de ausência de manifestação, o denunciado deve ser intimado para constituir novo advogado, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, hipótese na qual a serventia fazer remessa de ofício para Defensoria Pública do Distrito Federal.
Sobrevindo aos autos a manifestação da defesa, remetam-se os autos ao Ministério Público, para contrarrazões.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
22/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0713851-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS LEITE TRANSITO EM JULGADO ACUSAÇÃO/ VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que, a sentença de ID. 188341345, transitou em julgado para o Ministério Público em 11/03/2024.
Nesta data, fica a Defesa Técnica intimada a apresentar as razões ao recurso interposto, no prazo legal, conforme determinado na decisão ID.189652081.
Sobradinho/DF, 13 de março de 2024.
WELDA MENDES DARA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório -
14/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0713851-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS LEITE SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS LEITE, qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, sendo vítima E.
S.
D.
J..
Consta da inicial acusatória de ID 171820422, que: Em 15 de setembro de 2022 (quinta-feira), às 16h, no Setor Habitacional Mansões Sobradinho, Condomínio Vale das Acácias, Quadra 1, o denunciado MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS LEITE, agindo com vontade livre e consciente, com ânimo homicida, assumindo o risco de produzir o resultado morte, efetuou disparo de arma de fogo em direção à vítima E.
S.
D.
J..
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima não foi atingida, de modo que ilesa do tiro.
O crime foi praticado por motivo fútil, em razão de desentendimentos anteriores.
Nas circunstâncias acimas descritas, o denunciado chamou pela vítima na porta de sua residência.
Em seguida, o denunciado, com uma arma de fogo, disparou em direção à vítima, que não foi atingida por ter se assustado e recuado, segundo suas declarações inquisitoriais.
A filha da vítima interveio e pediu para que o denunciado fosse embora.
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial n° 836/2022 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II), vinculada à ocorrência policial nº 3148/2022 -35ª DP, foi recebida em 22/9/2023 (ID 172723959).
Na audiência de custódia, realizada em 30/11/2022, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do acusado (ID 143984061).
Foram colacionados nos autos os seguintes documentos, oriundos do Inquérito Policial e ocorrência Policial (IDs 140564149 e 140564150); Auto de Apresentação e Apreensão nº 343/2022 (ID 140564151); Auto de Reconhecimento Fotográfico nº 10/2022 e nº 11/2022 (ID s 140564156 e 140564157); Laudo de Perícia Criminal nº 9702/2022 (ID 152149088), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial.
O acusado foi regularmente citado e intimado, em 10/10/2023 (ID 174927642), apresentando resposta à acusação (ID 179255467) sem enfrentamento do mérito ou arguição de preliminares ou questões prejudiciais.
Na oportunidade, foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
A audiência transcorreu conforme o termo de ID 182318511, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e Débora Neves de Brito, bem como, foi realizado o interrogatório do acusado.
As alegações finais do Ministério Público foram juntadas no ID 182562392, requerendo a pronúncia, nos termos da inicial, e pela Defesa, sustentando a impronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 386, III, do CPP (ID 161258598).
FAP do acusado juntada ao feito (ID 173879249). É o relatório.
Decido.
I.
ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS Não há vícios a sanar, nem preliminares a examinar.
Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento, fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, e afastamento de circunstância qualificadora ou causa de aumento, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar os elementos de prova produzidos nos autos, para os fins de direito, na fase em que se cuida.
II.
DA MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade do crime, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merecem destaque os seguintes documentos: Inquérito Policial e ocorrência policial (IDs 140564149 e 140564150); Auto de Apresentação e Apreensão nº 343/2022 (ID 140564151); Auto de Reconhecimento Fotográfico nº 10/2022 e nº 11/2022 (ID 140564156 e 140564157); Laudo de Perícia Criminal nº 9702/2022 (ID 152149088), além dos depoimentos inquisitoriais e judiciais.
III.
DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Comprovada a materialidade, passo à análise concernente aos indícios de autoria. 1. fase inquisitorial Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
Segundo a versão do Ministério Público, o réu, teria chamado pela vítima na porta de sua residência.
Em seguida, com uma arma de fogo, teria disparado em direção à vítima, que não foi atingida por ter se assustado e recuado.
A filha da vítima, segundo consta, teria intervido e pedido ao denunciado que fosse embora.
Assim foram as declarações da vítima, E.
S.
D.
J., na fase de inquérito (ID 164541145): “Que havia chegado do serviço mais cedo e que estava aguardando uma pessoa quando chamaram na porta e este foi atender achando que era o rapaz que ele estava esperando.
Que quando foi abrindo o portão já se deparou com uma arma de fogo apontada para seu rosto e em seguida a pessoa já disparou a arma e que não o atingiu devido ter se assustado e recuado e que também havia aberto pouco o portão.
Que suas filhas vieram correndo ao seu encontro e que abriram a porta e o autor estava em uma distância de aproximadamente 2 m e que suas filhas começaram a gritar quando o autor dispara novamente, porém desta vez pra cima.
Que não tem ideia do motivo que ele tenha feito isso.
Que há 5 anos tinha uma oficina de marcenaria e que o autor sempre reclamava que fazia barulho e que passava na frente jogando pedra muitas vezes o quebrando as vidraças.
Que após muitos desses episódios fechou a oficina.
Que nem tem o costume de se cumprimentar que realmente não sabe dizer o porquê e que ninguém comentou sobre a motivação.” Ainda, a filha da vítima, Débora Neves de Brito, narrou (ID 164541146): “Que no dia 15/9 por volta das 16h seu pai se encontrava na garagem quando o chamaram no portão por seu apelido qual seja Paraíba que ele abriu a porta e que de dentro de casa ela pode ouvir uma breve discussão o qual não conseguiu entender e que foi para a janela ver o que estava acontecendo quando viu que quem estaria no portão seria seu vizinho MICHAEL DOUGLAS que viu que ele portava uma pistola e que sua mãe e irmãs também se juntaram a ela na janela e viram quando ele disparou a arma de fogo em direção ao rosto de seu pai e que nesse memento foi correndo em direção ao seu pai gritando que haviam matado ele.
Que quando chegou ao local viu que seu pai estaria vivo e tentando empurrar O portão pois o autor estaria tentando entrar e que se colocou na frente de seu pai o empurrou pra dentro e pediu para que Michael fosse embora e que ele novamente apontou a arma em direção deles e depois disparou para cima e que após ter feito - isso não falava nada e só ficava debochando e rindo deles e que nesse momento sua mãe estava desmaiada que continuou insistindo para que o autor fosse embora, porém ele não ia e só permanecia rindo e que todos estava tentando fechar a porta e foi então que nesse momento ele se evadiu pra dentro da sua casa.
Informa ainda que seus vizinhos da frente presenciaram tudo que acontece, um casal de nome Vera e Carlos.
Que Michael sempre foi uma pessoa problemática que inclusive já teria tentado matar o próprio pai, que é usuária de droga e que sua casa seria um ponto de venda que no doa do ocorrido aparentava te usado drogas, porém que não tem a menor ideia da motivação.
Que por volta das 20h escutou a mãe de Michael gritar dizendo que deveria ter acertado na cara mesmo e que deveria ter matado todo mundo.” Por fim, também na delegacia, Veronice de Paula Cardoso da Costa, disse que (ID 164541147): “Que no dia do fato encontrava-se dentro da sua casa e que não presenciou nada do ocorrido tampouco ouviu algum barulho.
Que viu quando a polícia chegou e não tem ideia do que estavam fazendo lá, que até hoje não sabe o porquê e nem de que ocorrido se trata.
Que sabe quem é Francisco de alcunha Paraíba, porém não sabe quem é Michael Douglas.” 2. fase Judicial Em juízo, foram ouvidos: a vítima E.
S.
D.
J., a informante DEBORA NEVES DE BRITO, sua filha, E, o réu foi interrogado.
E.
S.
D.
J., disse que (ID 182311693): (i)conhece o réu, desde que ele era criança, visto ser seu vizinho; (ii) ele causava muita confusão na vizinhança; (iii) e jogava pedra em sua residência; (iv) já adulto, em uma dessas desavenças, ele teria atirado com uma espingarda de pressão em seu muro; (v) o réu teria ameaçado sua família dizendo que iria “matar todo mundo!”, e, que “atiraria em sua cara!”; (vi) registrou ocorrência policial quanto a esses fatos; (vii) sua esposa, sem o seu conhecimento, teria pago o valor de 700 (setecentos) reais ao réu; (ix) o acusado a teria pressionado a pagar esse valor, referente a compra de outra espingarda, em razão da Polícia ter apreendido sua arma; (x) recorda-se do dia em que o acusado, na companhia de um colega, teria batido em seu portão com um machado, o danificando; (xi) por conta do dano, fez outra ocorrência policial; (xii) no dia dos fatos, o acusado bateu no portão de sua residência, dessa vez, armado; (xiii) ao abrir parte do portão para ver quem era, teria se deparado com cano da arma em seu rosto; (xiv) o acusado teria efetuado o disparo da arma de fogo na direção de seu rosto; (xv) em seguida, fechou o portão; (xvi) do lado de fora, o acusado atirou de novo, não sabendo dizer se foi para o alto ou no sentido do chão; (xvii) o réu teria levado consigo algumas cápsulas de munição que estavam no chão; (xviii) acredita que o primeiro disparo, efetuado na direção de seu rosto, não tenha atingido o muro da casa; (xix) o acusado efetuara vários disparos;(xx) quando o acusado atirou em seu rosto, conseguiu se esquivar, por conta do susto; (xxi) supõe que o réu tenha atirado com uma pistola, mas não conhece modelo de armas; (xxii) diante das ameaças, se mudou com a família do local; (xxiii) em sua casa moravam sete pessoas; (xxiv) o acusado teria expulsado o próprio genitor da residência, utilizando um facão; (xxv) depois dos fatos, nunca mais teve contato com o réu.
A informante DEBORA NEVES DE BRITO, filha da vítima, declarou que (ID 182313269): (i) seu pai é marceneiro e tinha uma oficina nos fundos de casa; (ii) conhece o acusado desde a época de infância, o qual frequentava sua residência; (iii) o réu teria crescido em um ambiente de violência doméstica entre os genitores; (iv) o acusado tomava conselhos com a vítima; (v) na fase adulta, teria se tornado usuário de drogas; (vi) certo dia, o acusado saíra na rua com um facão, dizendo que iria para matar o próprio pai, em razão de possíveis agressões perpetradas em face de sua mãe; (vii) diante dessa situação, a vítima teria prestado auxílio ao pai do acusado, o escondendo em sua residência; (viii) e as provocações teriam começado a partir deste fato; (ix) a vítima tem emprego formal, além da oficina; (x) a oficina não era utilizada com frequência; (xi) em relação ao barulho da oficina na residência, houve registros de ocorrências policias por parte do acusado, bem como ações na Justiça; (xii) o réu os provocava por conta da oficina, jogava tijolos pelo muro, sacos com garrafas de cerveja, com cola de sapateiro e pedras; (xiii) as provocações se tornaram constantes; (xiv) a vítima retirou a oficina da residência por conta dessas desavenças; (xv) o acusado sempre foi problemático; (xvi) no dia dos fatos, por volta das 15h20, estava em casa e seu pai na garagem; (xvii) a vítima aguardava o “mascate” (ambulante) passar na porta para pagá-lo; (xviii) na residência, também estavam, sua genitora e suas irmãs; (xix) as pessoas no local conhecem seu pai, pelo apelido de “Paraíba”; (xx) reconheceu a voz do acusado chamando pela vítima; (xxi) escutou o pai dizer: “você está querendo me impedir de trabalhar dentro da minha própria casa?” (xxii) pela janela, teria ouvido os disparos; (xxiii) ao chegar na garagem, o portão já estava fechado, com a vítima do lado de fora; (xxiii) não sabe dizer como o pai se desviou do tiro; (xxiv) ao sair do lado de fora, a vítima estava em pé, próxima ao portão; (xxv) o acusado estava a poucos metros de distância da vítima, com a arma em punho, mirando-a; (xxvi) o acusado apenas sorria; (xxvii) acreditando que o pai ainda corria risco de ser morto, pediu para que a vítima entrasse; (xxviii) todos os seus familiares, que estavam na residência, saíram, na tentativa de intervir na situação; (xxix) a vítima teria tentado desarmar o acusado, mas sem sucesso; (xxx) em dado momento, a vítima virou as costas para socorrer a esposa que havia desmaiado; (xxxi) pediu para que o réu abaixasse a arma e ficasse calmo;(xxxii) o acusado apenas sorria; (xxxiii) antes de ir embora, ele ainda teria mirado a arma para baixo e deflagrado um tiro; (xxxiv) não sabe dizer a exata dinâmica dos fatos, nesse momento e o que sabe dizer é que esse segundo disparo, teria sido efetuado para o lado direito; (xxxv) acredita que o réu ainda pretendia atingir seu pai; (xxxvi) a vítima não foi atingida em razão da má pontaria do réu; (xxxvii) na sequência, o acusado teria saído do local, em um veículo; (xxxviii) chegou a pegar um cartucho de munição que estava no chão, o qual foi entregue na Delegacia; (xxxix) o acusado ainda teria tentado um terceiro tiro, contudo, a arma falhou; (XL) o cartucho do primeiro tiro (disparado em direção ao rosto da vítima) não foi encontrado; (XLI) não encontrou marcas de tiros no muro ou em outra parte da casa; (XLII) o acusado teria ido até sua residência com a intenção de matar a vítima; (XLIII) tentou persuadi-lo a não prosseguir com o crime; (XLIV) quando chegaram da Delegacia, sua genitora teria ouvido acusado gritar: “ele arrumou pra a cabeça!”; (XLV) a mãe do acusado, gritou no meio da rua: “era para ter acertado na cara dele”, “(...) era para ter matado todo mundo; era pra ter acertado em todo mundo, em criança, em todo mundo; era para ter acertado na cara dele”; (XLVI) após o crime, se mudaram do local; (XLVII) ouviu boatos na região, de que o acusado e sua genitora teriam envolvimento com o mundo do crime; (VLVIII) e, a residência de ambos seria um ponto de drogas.
Em interrogatório (ID 182315741) MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS LEITE, negou os fatos.
Disse não efetuado qualquer disparo e que não tem arma de fogo.
Esclareceu que teria procurado a vítima para conversar, mas ele o teria tratado de forma grosseira.
Mencionou que reside no local desde a infância e a vítima é seu vizinho desde essa época.
Sobre a espingarda mencionada, era de pressão e pertencia a seu irmão.
Afirmou que não teria havido qualquer tiro, mas a vítima teria chamado a Polícia e criado essa versão de que ele apontara a arma de fogo contra ele.
Confirmou ter cobrado o valor dessa espingarda da esposa da vítima.
E, aduziu que a vítima teia mentido em relação a possíveis desavenças entre eles.
Confirmou ter recorrido à Justiça por conta de barulhos que vinham da casa da vítima, a qual trabalha como marceneiro.
Mas, nunca o ameaçou.
No dia dos fatos, fora conversar com a vítima, para pedi-lo que cessasse os barulhos, que eram incômodos, tanto mais pelo horários.
Mas, a vítima reagiu de forma ríspida.
Daí, tiveram um desentendimento.
Contou que teria pegou o celular da vítima que caíra do bolso dele.
E, que riu, em razão de não ter entendido o porquê da vítima ter saído correndo, quando pegou o aparelho telefônico.
Mas, após a discussão, retornou para sua residência.
Disse não ter testemunhas dos fatos e que acredita que nenhum vizinho teria ouvido tiros, mas, talvez, a discussão entre eles.
Finalmente, asseverou que não teria agredido Francisco, tampouco a filha dele (DEBORA).
O Laudo de Perícia Criminal - Exame de Natureza - concluiu (ID 152149088): “ Assim, em face do exposto, concluem os Peritos Criminais que o material examinado (1 estojo de cartucho percutido, de calibre 9 mm, com inscrição “CBC -9 mm TREINA” na base) se trata de um estojo de cartucho percutido, de calibre 9 mm, que apresenta áreas passíveis de exame de confronto balístico”.
O artigo 413 do CPP dispõe que a decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
Veja-se que os elementos de prova até o momento colhidos demonstram, em princípio, que há indícios suficientes de autoria delitiva, diversamente do que afirmado pela Defesa. É cediço que se exige para a pronúncia elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe de delito a ele imputado, como acontece no caso em apreço.
Destaca-se o entendimento adotado pela Corte Superior a qual afirma “(...) deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia (...)” (REsp 2.091.647-DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023).
Assim, não há que se falar em desclassificação, absolvição sumária ou impronúncia, cujo reconhecimento exige elementos mais seguros e robustos, capazes de embasar um juízo de certeza quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 415 do Código de Processo Civil.
Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Assim, cogente submeter o denunciado a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença. 2.1 DA QUALIFICADORA Conquanto não haja pedido defensivo de exclusão da qualificadora descrita na denúncia e prevista no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal, verifica-se que há nos autos indícios para sua manutenção.
De acordo com o Parquet, o móvel do crime revelar-se-ia fútil, em razão de resultarem, em tese, de desentendimentos de menor relevância.
Nas palavras do ilustre jurista Paulo José da Costa Júnior, motivo fútil “É o motivo insignificante, de somenos importância, o motivo desproporcionado com a conduta desempenhada...” (in Código Penal Comentado, Ed.
Saraiva, 10ª ed. rev. amp. e atual., 2011, p. 467).
Quanto a qualificadora, não há que se falar, ao menos neste momento, em sua exclusão, já que sustentada pelas testemunhas ouvidas, as quais, mencionaram a ocorrência de discussões e desavenças anteriores.
Ademais, a necessidade de esclarecimento dos fatos não justifica, nesta fase, o afastamento da qualificadora, dada a razoabilidade da acusação.
E, caberá aos jurados se debruçar sobre as provas a serem produzidas durante a sessão de julgamento, e analisar com maior profundidade o caso concreto, decidindo com maior segurança acerca da presença, ou não, da qualificadora.
A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do eg.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO TENTADO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EXAME PORMENORIZADO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL E INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
QUALIFICADORAS.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL.
DECOTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia está adstrita a um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se seja verificada a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria ou participação delitivas, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate. 2.
No juízo de prelibação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença por força de disposição constitucional, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 3.
Na fase de pronúncia, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio, com o propósito de afastar o animus necandi, demanda a presença de prova indene de dúvidas.
Ainda, havendo incerteza quanto à tese de desistência voluntária, não se podem subtrair a análise e o julgamento do fato do juízo natural. 4.
Para o reconhecimento da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, deve ficar comprovado que o agente, por vontade própria, interrompeu o processo executório.
Assim, havendo indícios de que somente não foram empreendidos novos golpes de faca pelo réu por razões alheias à vontade do agente, já que as vítimas teriam se escondido, a tese de desistência voluntária deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 5.O decote das qualificadoras descritas na pronúncia somente é possível quando elas se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, caso contrário, devem ser submetidas aos jurados, que detêm a competência constitucional para o julgamento do crime e suas circunstâncias. 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1809575, 07150158420238070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS LEITE, qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir o mérito da ação penal.
O pronunciado responde ao processo em liberdade e não há justificativa para a segregação cautelar.
Intimem-se sobre a presente sentença.
Preclusa a decisão, dê-se vista às partes, nos termos do art. 422 do C.P.P.
Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos.
Sentença assinada e registrada por meio eletrônico, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
04/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 23:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 23:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/02/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0713851-12.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS LEITE DECISÃO Trata-se de petição da Defesa (ID 185258086) na qual requer novo prazo para apresentar memoriais.
Defiro o pedido.
Intime-se, a Defesa, para apresentar alegações finais no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
31/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
18/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
28/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/11/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/09/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
25/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 13:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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