TJDFT - 0713558-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de HEMERSON BORGES GONTIJO em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HEMERSON BORGES GONTIJO em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de HEMERSON BORGES GONTIJO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713558-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEMERSON BORGES GONTIJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs a ré embargos de declaração em face da r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HEMERSON BORGES GONTIJO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de HEMERSON BORGES GONTIJO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:53
Outras decisões
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07/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/11/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 21:01
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:01
Declarada incompetência
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31/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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30/10/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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