TJDFT - 0713784-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 21:33
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713784-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de ID 215998142.
O embargante alega contradição na decisão, sustentando que: (i) a extinção do processo é contraditória com a homologação do pedido de desistência em relação ao Banco de Brasília; (ii) a sentença acarreta prejuízo à garantia do mínimo existencial, ao impedir a apreciação de seu pedido de repactuação de dívidas.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para afastar a extinção e permitir a continuidade da ação.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
O embargante argumenta que houve contradição entre a homologação do pedido de desistência em relação ao Banco de Brasília e a extinção do processo por ausência de todos os credores no polo passivo.
Todavia, não há contradição na decisão recorrida.
A homologação do pedido de desistência em relação ao Banco de Brasília foi um ato jurisdicional distinto, que se limitou à exclusão de um credor específico do processo a pedido do autor.
Já a extinção do feito fundamentou-se no artigo 104-A do CDC, que exige a inclusão de todos os credores no polo passivo para viabilizar a repactuação das dívidas em ações de superendividamento.
Assim, a decisão recorrida não apresenta contradição interna, mas sim aplicação dos pressupostos processuais exigidos pela legislação.
Ainda, o embargante alega que a extinção do processo sem resolução do mérito inviabiliza a análise de sua situação de superendividamento, prejudicando sua subsistência e de sua família.
Entretanto, a sentença esclareceu que a ausência de pressupostos processuais – no caso, a inclusão de todos os credores no polo passivo – impede a continuidade da ação.
Tal circunstância não impossibilita a repropositura da demanda, desde que observados os requisitos legais.
Embora se reconheça a gravidade da situação do embargante, a decisão respeitou os limites processuais impostos pela legislação aplicável.
A análise dos autos revela que a sentença foi devidamente fundamentada, sem apresentar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais.
Assim, não há vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 215998142. * Datado e assinado eletronicamente P -
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:24
Outras decisões
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19/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/11/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:36
Outras decisões
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27/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:28
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:26
Outras decisões
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14/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:54
Declarada incompetência
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09/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 21:49
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2023 23:59.
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23/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/02/2023 23:59.
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23/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
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23/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2023 23:59.
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22/05/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/01/2023 23:59.
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08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 08:41
Recebidos os autos
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12/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:41
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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09/12/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 14:37
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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21/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:08
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:14
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 19:19
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:19
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
28/06/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 01:23
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:45
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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