TJDFT - 0713861-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 201400558.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/05/2024 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de razões finais
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06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 16:45
Outras decisões
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de CELIA MARIA REGIS VALENTE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713861-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON LUIS ALVES REQUERIDO: CELIA MARIA REGIS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por EDSON LUÍS ALVES em face de CÉLIA MARIA RÉGIS VALENTE, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 11/10/2022, conduzia o veículo, marca FORD/Focus, placa JGL2933/DF na avenida via pública do Lago Norte, SHIN CA 5, lote 1 quando o automóvel da parte ré atingiu a traseira do seu carro.
Narra que a requerida não estava atenta à sinalização, motivo pelo qual provocou a colisão.
Acrescenta que houve perda total do veículo.
Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos materiais.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 178176089.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa e a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que a parte autora foi a responsável pela colisão ao conduzir o veículo acima da velocidade permitida pela via e frear bruscamente sem que houvesse tempo suficiente para a reação da requerida.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelos danos materiais.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 181276847.
Decisão interlocutória, ID 186966002, concedendo à parte ré os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação dos litigantes para fins de especificação de provas.
Petição das partes especificando as provas que pretendem produzir, ID´s 188479377 e 188516461.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a indevida concessão da justiça gratuita.
No que concerne à ilegitimidade ativa, razão não assiste à parte ré.
O boletim de ocorrência e a ordem de serviços anexados, respectivamente, aos ID´s 154097528 e 186652999 permitem concluir que a parte autora é condutora e possuidora do veículo envolvido na colisão.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o condutor do carro tem legitimidade ativa para pleitear os danos causados ao automóvel enquanto detinha sua posse.
A título argumentativo, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO DO CARRO DETÉM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que instada a dar prosseguimento ao feito incluindo no polo ativo a proprietária do veículo, objeto do sinistro, deixou de proceder à determinação judicial.
II.
Não obstante a propriedade do veículo ser de terceira pessoa, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente.
III.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (GRIFEI) Acórdão nº 1231395, Processo de Conhecimento nº 0718690-82.2019.8.07.0007, Segunda Turma Recursal, Relator Almir Andrade de Freitas, Data de Julgamento: 19/02/2020.
Publicado no DJE: 28/02/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Ato contínuo, em relação à indevida concessão da justiça gratuita, anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, o requerente, ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira do demandante.
Assim, afasto a preliminar invocada.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
A controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) responsabilidade pela colisão; b) direito à indenização pelos danos materiais.
O ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Diante do requerimento de ambos os litigantes, das divergências relacionadas ao contexto fático, as quais precisam ser esclarecidas, e da ausência de informações no boletim de ocorrência sobre o acidente de trânsito, revela-se medida prudente a designação de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual determino, com fundamento nos artigos 370 e 442, todos do CPC, a produção de prova oral.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, será analisada a necessidade de produção de outras provas.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova oral.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:24:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
04/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713861-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON LUIS ALVES REQUERIDO: CELIA MARIA REGIS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Anote-se.
Considerando a divergência entre os litigantes no tocante à responsabilidade pela colisão e a ausência de informações detalhadas sobre o acidente no boletim de ocorrência colacionado à exordial (ID 154097528), concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:59:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
20/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:20
Outras decisões
-
19/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713861-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON LUIS ALVES REQUERIDO: CELIA MARIA REGIS VALENTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição e documentos de ID's 186648744 a 186653001, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias. -
18/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:03
Outras decisões
-
24/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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15/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:35
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:20
Expedição de Edital.
-
28/10/2023 02:01
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:01
Indeferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (REQUERENTE)
-
27/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 05:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 05:15
Outras decisões
-
18/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:53
Outras decisões
-
19/09/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:00
Outras decisões
-
14/09/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:38
Outras decisões
-
10/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:56
Outras decisões
-
02/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA REGIS VALENTE em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/04/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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