TJDFT - 0713776-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/07/2024 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR ZANELLA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713776-51.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ADRIANO CESAR ZANELLA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA.
FATURAS NÃO PAGAS.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
De acordo com a Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. É possível o ajuizamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida, com todos os seus encargos. 3.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, como, no caso, das faturas do cartão de crédito com data de vencimento para o pagamento, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que torna, portanto, desnecessária sua eventual notificação extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal, aduzindo ser vedada prova diabólica que, no caso em comento, é a comprovação do não desbloqueio e a não utilização dos gastos do cartão de crédito.
Assevera que deve ser julgada improcedente ação de cobrança fundada exclusivamente em faturas de cartão de crédito, por serem documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela instituição bancária.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJMG, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece trânsito quanto à mencionada contrariedade ao artigo 373, incisos I e II, do CPC, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 15:38
Recurso especial admitido
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15/07/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 16:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/07/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:14
Conhecido o recurso de ADRIANO CESAR ZANELLA - CPF: *23.***.*84-43 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de ADRIANO CESAR ZANELLA - CPF: *23.***.*84-43 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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