TJDFT - 0713714-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 19:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:41
Homologada a Transação
-
06/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713714-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NILMA DE SOUZA PAULINO DECISÃO Atualize-se o débito para R$ 2.573,92 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme cálculos da Contadoria de ID. 203466940, não impugnado pelas partes.
Em seguida, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:31
Outras decisões
-
22/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NILMA DE SOUZA PAULINO em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713714-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NILMA DE SOUZA PAULINO DECISÃO Remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria para apuração do valor devido a título de honorários advocatícios arbitrados em favor dos advogados do Banco do Brasil S/A.
Ressalte-se que incide sobre o débito multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e não são devidos honorários de cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação das partes em 5 (cinco) dias, proceda-se à tentativa de penhora pelo SISBAJUD. Águas Claras, 6 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/07/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:47
Outras decisões
-
06/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713714-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NILMA DE SOUZA PAULINO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, em que alega, em síntese, ausência de previsão legal para a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois tal só poderia ocorrer se o recurso inominado fosse recebido e desprovido no mérito, o que não ocorreu.
Ademais, afirma que há excesso de execução, pois o cálculo apresentado pelo credor está incorreto, visto que indicou a data de 20/07/2023 para início do cálculo, enquanto a data correta seria 13/03/2024, data seguinte àquela em que transcorreu o prazo para interposição de recurso em face da decisão que lhe condenou ao pagamento dos honorários.
Sustenta, por fim, que não possui recursos para o adimplemento da dívida, de forma que requer o pagamento parcelado do débito em vinte vezes.
A parte exequente se manifestou, requerendo a rejeição da impugnação.
Decido.
A respeito da insurgência da executada quanto à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o artigo 507 do CPC estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Assim, verifica-se que a executada pretende, por via transversa, rediscutir os limites objetivos da coisa julgada.
Isso porque, não apresentou eventual recurso em face da decisão de ID. 189646477, que não conheceu o recurso inominado por ela apresentado, por ser deserto, e lhe condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Trata-se, pois, de matéria sobre a qual se operou a preclusão, não podendo ser rediscutida.
Também não assiste razão quanto à alegação de excesso de execução, pois a parte exequente, em seus cálculos, indicou a data de 20/07/2023 (ajuizamento da ação) como data inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da causa, sobre o qual incidiu a verba honorária de 10% (dez por cento) (ID. 191876947), nos exatos termos da jurisprudência do TJDFT e do STJ.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Portanto, não há que se falar em excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos.
Rejeito, pois, a impugnação da executada.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, e, em seguida, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca do pedido da executada de pagamento parcelado do débito, considerando que o parcelamento depende da anuência do credor.
Apresentada a planilha, e havendo discordância do exequente quanto ao pagamento parcelado, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD, e após, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 193931031. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:42
Outras decisões
-
21/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2024 21:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:45
Outras decisões
-
04/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NILMA DE SOUZA PAULINO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/09/2023 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de NILMA DE SOUZA PAULINO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:36
Recebidos os autos
-
11/08/2023 07:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:41
Outras decisões
-
09/08/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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