TJDFT - 0713604-28.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação que discute a legitimidade de cobrança pelo consórcio de despesas administrativas em decorrência da mora no pagamento das prestações pactuadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se é válida a cobrança de “despesas administrativas extrajudiciais” sobre as parcelas do consórcio em atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de despesas administrativas extrajudiciais exige previsão contratual clara e comprovação da efetiva realização dos serviços. 4.
A mera alegação de previsão nos §§ 2º, 2º-B e 3º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 não supre a ausência de cláusula contratual específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação não provida.
Unânime.
Tese de julgamento: “A cobrança de despesas administrativas extrajudiciais em contrato de consórcio exige previsão contratual expressa e comprovação da efetiva realização dos serviços.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 2º, 2º-B e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.026, § 2º; e CDC, art. 42, parágrafo único. -
29/08/2025 16:20
Conhecido o recurso de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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21/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0713604-28.2022.8.07.0007 APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Intime-se a Apelante para regularizar a representação processual, porquanto a procuração que confere poderes aos advogados previamente constituídos teve a validade expirada em 31.10.2023 (Id. 70353595).
Assim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 5 (cinco) dias para a devida regularização, sob pena de não de o recurso não ser conhecido.
Int.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/04/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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