TJDFT - 0713595-03.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713595-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE PORTELA GOMES EXECUTADO: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO DECISÃO Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 2.243,76 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), pertencentes ao executado AYLTON LEMOS DE AZEVEDO, CPF: *90.***.*62-72, no endereço MSPW 03, CONJUNTO 03, LOTE 03 “H”, PARK WAY, BRASILIA/DF, CEP 71.735-303.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/08/2025 21:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:26
Deferido o pedido de RENEE PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-34 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:40
Indeferido o pedido de RENEE PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-34 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713595-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE PORTELA GOMES EXECUTADO: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO DECISÃO A parte credora requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, indicando ser o débito no valor de R$ 10.254,65 (dez mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), id. 232879267.
Foi deferida a penhora online de forma reiterada.
A parte executada impugnou o valor do débito, aduzindo que haver excesso na execução e ser devido o valor de R$ 2.240,92 (dois mil e duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), id. 234929192.
Os autos foram remetidos à contadoria e após correção necessária indicada pelo devedor, constatou-se como devido o valor de R$4.435,97 a título de honorários sucumbentes (id. 235842498).
A parte credora não impugnou os cálculos.
Ao passo que, a parte devedora informou que o valor deve ser devido por dois, por ter havido dois advogados vencedores; além do que, requereu a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relato.
DECIDO.
Com efeito, os cálculos apresentados pela Contadoria demonstraram ser devido o valor de R$4.435,97 a título de honorários sucumbenciais (id. 235842498).
Diante da ausência de impugnação das partes e concordância tácita quanto ao montante do débito, homologo os cálculos apresentados.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que, em casos de pluralidade de advogados vencedores, os honorários de sucumbência devem ser partilhados proporcionalmente entre eles.
Dessa forma, como tivemos dois advogados vencedores, o valor dos honorários sucumbenciais devido a cada patrono é de R$ 2.217,98 (dois mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos).
Assim, acolho a impugnação.
Ante o acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte credora ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, no valor de R$ 8.036,67, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Ademais, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não ter restado comprovada a ocorrência de nenhum ato que justifique a condenação por litigância de má-fé. À Secretaria para que certifique o resultado da consulta SISBAJUD.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para indicar as medidas constritivas (indicação de bens determinados à penhora) necessárias à continuidade do processo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:30
Deferido o pedido de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO - CPF: *90.***.*62-72 (EXECUTADO).
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26/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713595-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE PORTELA GOMES EXECUTADO: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO DECISÃO Defiro o pedido de remessa dos autos para a Contadoria a fim de que seja calculados os valores devidos pela parte devedora, nos termos do Acórdão id. 172469811.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 04:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:29
Deferido o pedido de RENEE PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-34 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713595-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE PORTELA GOMES EXECUTADO: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO CERTIDÃO Manifeste-se o CREDOR sobre a impugnação de ID 234929192, no prazo de 15 dias.
Faço que se aguarde o resultado da consulta SISBAJUD.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RENEE PORTELA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713595-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE PORTELA GOMES EXECUTADO: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO DECISÃO 1.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Sendo as diligências negativas, defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 3.
Em relação ao pedido de consulta aos extratos de cartão de crédito, o acompanhamento dessas movimentações não permite a constrição de valores e pouco contribui para a identificação de valores ou bens passíveis de penhora, razão pela qual indefiro o pedido.
Ressalto que caso haja valores passíveis de constrição, estes serão alcançados pelo bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:28
Deferido em parte o pedido de RENEE PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-34 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:50
Processo Desarquivado
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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06/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2024 14:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RENEE PORTELA GOMES em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:50
Deferido em parte o pedido de RENEE PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-34 (AUTOR)
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12/12/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:43
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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29/10/2023 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:09
Outras decisões
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25/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 02:18
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 08:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 07:46
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
21/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2022 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
16/08/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/07/2022 18:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2022 02:31
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 23:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2022 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2022 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de RENEE PORTELA GOMES em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de RENEE PORTELA GOMES em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 20:45
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/10/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 19:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/10/2021 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
23/08/2021 20:40
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2021 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
02/08/2021 22:33
Recebidos os autos
-
02/08/2021 22:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/08/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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