TJDFT - 0713597-82.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GERALDA APARECIDA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:39
Outras decisões
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06/06/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 22:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDA APARECIDA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713597-82.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA APARECIDA DA SILVA REU: TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP, CRISTIANO SOARES RUFINO SENTENÇA I.
Relatório.
GERALDA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de documento particular em face de TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e CRISTIANO SOARES RUFINO, com o objetivo de demonstrar a falsidade ideológica perpetrada no documento de ID 92382549.
Na sua contestação, a requerida Taguamix suscitou preliminar de coisa julgada, visto que a questão já foi analisada em ação anteriormente proposta pelo réu Cristiano, autos n. 0710269-30.2020.8.07.0020.
Sustentou, ainda, a incompetência deste Juízo, em face da prevenção do Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras.
O réu Cristiano foi citado por edital e na contestação oferecida pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, também suscitou preliminar de coisa julgada, ID 163926998.
Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, os autor vieram para saneamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Quanto à incompetência do juízo, não se verifica a prevenção do da Segunda Vara Cível de Águas Claras, em face da sentença já proferida nos autos n. 0710269-30.2020.8.07.0020, com a certificação de seu trânsito em julgado. É o que está previsto no § 1º do art. 55 do CPC: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Quanto à alegação de coisa julgada, sua ocorrência é manifesta, motivo pelo qual a extinção do feito sem resolução do mérito é impositiva.
Essa conclusão, inclusive, torna desnecessária a produção das provas requeridas, mormente o depoimento pessoal do réu Cristiano, citado por edital.
Extrai-se da sentença proferida nos autos n. 0710269-30.2020.8.07.0020os seguintes trechos: “A parte autora alega, conforme emenda à inicial constante do ID 71856957, que em 13/04/2017 adquiriu da ré os direitos possessórios, em forma irrevogável e irretratável, de um lote residencial denominado na RUA 03 CHÁCARA 48, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF, o lote de nº 4-A, com área de 400 m2.
Conta que ficou pactuado no negócio que nesse lote seria edificado um prédio de 4 andares, com 16 apartamentos e duas lojas, sendo que o requerente repassaria à ré, após a conclusão e como forma de pagamento do preço, 02 (dois) apartamentos de um quatro, e 02 (dois) apartamentos de dois quatros no primeiro andar e 01 (uma) loja no térreo (conforme cláusula segunda, do contrato).
Narra que restou previsto um prazo mínimo de 18 meses para o término das obras.
Conta que em 30/10/2018 as obras foram embargadas pela AGEFIS e que, por isso, não conseguiu cumprir o prazo de entrega das unidades contratadas.
Afirma também que as obras de saneamento realizadas em Vicente Pires acabaram contribuindo, também, com o atraso de entrega das obras.
Aduz que ao retornar com as obras, foi surpreendido com a recusa da ré de não poder mais acessar o imóvel, que se apossou do lote com todas as construções, ainda que parciais, realizadas até então.
Aponta que o contrato prevê cláusula penal nas hipóteses de arrependimento, cabendo à requerida a obrigação de restituir, em dobro, a importância já paga.
Afirma que a ré vem promovendo, através da OLX, a venda dessas obras inacabadas, o que afrontaria cláusula contratual, que veda o repasse do imóvel antes da sua conclusão.
Afirma que a parte ré já comercializou duas unidades, em favor de terceiros.
Afirma que chegou a investir a importância de R$158.663,80 nessas obras inacabadas.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a reintegração na posse do imóvel ou, alternativamente, a condenação da ré à restituição da quantia desembolsada, na forma dobrada.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos e procedeu ao recolhimento das custas processuais. (...).
Devidamente citada, a ré contestou o pedido, ID 78953345.
No mérito, alegou o seguinte: a) as obras ficaram paradas por mais de 3 (três) anos, sem nenhuma manifestação do autor; b) não há indicativos de que o autor teria condições de finalizar as obras, que inclusive chegou a formular pedido de Justiça Gratuita; c) as obras de pavimentação realizadas em Vicente Pires foram feitas em 2017, após o embargo das obras, e só duraram 40 dias; d) mesmo com a extinção da AGEFIS, ocorrida em maio 2019, as obras permaneceram paradas e abandonadas; e) a pandemia da COVID-19 não interferiu no atraso das obras; f) houve culpa exclusiva do autor; g) o autor é litigante de má-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. (...).
A análise do feito deverá seguir, pois, em relação ao pedido de perdas e danos.
O autor alega na inicial que com as obras inacabadas, arcou com a quantia de R$158.663,80, a título de material e mão-de-obra.
Na inicial, o autor trouxe diversos recibos de pagamento, que não foram impugnados pela parte requerida.
Há, inclusive, um recibo no valor de R$152.000,00, emitido pela Taguamix Concreto e Construções Ltda. (ID 69852269 - Pág. 4).
As edificações, ainda que parciais, também não foram impugnadas pela ré.
Aliás, confirmando essas obras, os documentos constantes dos ID´s 69852263 e 69852264 trazem as condições do imóvel, antes e depois do início da construção.
Portanto, na impossibilidade do autor poder reaver a posse do imóvel descrito na inicial, compete ser devidamente indenizado pela ré, na forma do art. 884 do Código Civil. (...).
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$158.663,80 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos)”.
Não alegada a falsidade ideológica do documento de ID 92382549 na primeira oportunidade, qual seja, a manifestação em réplica, não cabe a autora mais discutir essa matéria.
O incidente de falsidade postulado somente nestes autos não encontra amparo à luz do previsto no art. 430, do CPC, que orienta dever ser suscitado na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da juntada do documento aos autos, o que também deve atentar para a preclusão dos artigos 505 e 507, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
DOCUMENTO COM ASSINATURA FALSA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado não está obrigado a abordar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento.
Para anulação da sentença por ausência de fundamentação, deve-se estar diante de absoluta ausência de motivação, o que não é o caso.
Precedentes. 2.
Se a parte teve a oportunidade de se manifestar em réplica sobre todas as alegações deduzidas na contestação, não há que se falar em violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. 3.
Nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil - CPC, a falsidade deve ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias da juntada do documento aos autos. 4. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507 do CPC). 5.
No caso, a apelante teve ciência do documento em janeiro de 2022, nos autos dos embargos de terceiro, e apresentou contestação no dia 03/02/2022 - porém nada mencionou sobre a alegada falsidade.
Ao contrário, afirmou expressamente em sua contestação que assinou o documento ora impugnado, em clara contradição com a alegação de falsidade da assinatura. 6.
Assim, seja pela preclusão temporal (ausência de impugnação tempestiva), seja pela preclusão lógica (manifestação anterior em sentido contrário), não há como se analisar a questão posta em discussão, diante da vedação estabelecida no art. 507 do CPC. 7.
Ademais, ainda que não houvesse a preclusão, o documento não foi produzido pelo réu, de sorte que ele não poderia ser compelido a apresentar a via original para realização de perícia. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1609625, 07028147620228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROVA NOVA E ERRO DE FATO NÃO CONSTATADOS.
DOCUMENTO SUPOSTAMENTE FALSO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DA PARTE.
AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO A ÉPOCA DA DEMANDA PRIMITIVA.
PRECLUSÃO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
IMPROCEDENCIA. 1.
A ação rescisória se trata de um instrumento processual que tem por finalidade a desconstituição de decisão que tenha julgado o mérito e que tenha transitado em julgado, nas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. 1.1.
Por sua força e importância institucional, é medida de extrema gravidade que deve ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, demandando seriedade e ponderação ao requerente (cf.
STJ, AR n. 3.682/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/10/2011). 1.2.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não se presta para o reexame de provas ou para corrigir eventual injustiça cometida nos autos rescindendos. 2.
A prova nova apta ao manejo da Ação Rescisória, conforme remansosa jurisprudência do Superior tribunal de Justiça, "diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AR n. 6.968/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 31/3/2023) ou que tenha sido obtido posteriormente ao trânsito em julgado (cf.
AR 5.905/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/05/2021; AgInt na AR 5.940/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/09/2020, dentre outros). 3.
O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido posicionamento judicial sobre o fato.
Precedente. 4.
Na situação em tela, o documento supostamente falso foi levado ao conhecimento da parte autora na peça defensiva apresentada pela parte adversa no ano de 2014, momento em que nada foi dito quanto a sua suposta falsidade, nem foi requerida a instauração de incidente de falsidade, conforme permissivo constante no art. 430 e seguintes do CPC. 4.1.
Embora o laudo grafotécnico juntado tenha sido elaborado após o trânsito em julgado, o seu objeto refere-se a documento antigo, do qual o autor sabidamente já detinha ciência, circunstância esta que não autoriza a abertura da via rescisória. 5.
A flagrante alteração da verdade dos fatos (art. 80, I, do CPC) para fins de viabilizar o uso da Ação Rescisória configura reprovável comportamento passível de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Precedente desta Corte. 6.
Ação Rescisória julgada improcedente. (Acórdão 1737706, 07318572220218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/8/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, incabível a arguição de falsidade em face da preclusão e acobertada pela coisa julgada.
Em que pese a litigância extremamente desnecessária, não verifico, pelo menos nessa análise inicial, a ocorrência da litigância de má-fé, por não ter havido alteração da verdade dos fatos, tampouco a ocorrência de outras hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, pro rata, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/03/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/03/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GERALDA APARECIDA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 23:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2024 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 00:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 23:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:25
Outras decisões
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09/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANO SOARES RUFINO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
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15/05/2023 22:25
Recebidos os autos
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15/05/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/05/2023 22:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:17
Publicado Edital em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 19:05
Expedição de Edital.
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10/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
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11/03/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2023 00:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/09/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2022 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2022 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:21
Outras decisões
-
03/05/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/08/2021 11:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:30
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Sentença em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 20:57
Recebidos os autos
-
08/07/2021 20:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2021 01:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
30/05/2021 11:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2021 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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