TJDFT - 0713494-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:50
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/09/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:57
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713494-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que goram juntadas respostas de ofícios encaminhadas pelas instituições abaixo: a) Banco Itaú- não possui relação comercial com o requerido- ID 246171148 b) SUSEP- não possui relação comercial com o requerido- ID 247078971.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto as informações acima, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:19:01.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
01/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713494-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMO CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência da resposta à decisão com força de ofício de ID 243668645, conforme anexo.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 17:37:47.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
13/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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22/07/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:38
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713494-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de nova consulta via sistemas SISBAJUD, visto que as últimas pesquisas foram realizadas em custo lapso temporal (31.10.2024), não trazendo o exequente qualquer comprovação de alteração da situação fática que justifique a realização de uma nova pesquisa. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Confira-se, sobre o assunto, a ementa abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
INDÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1695568, 07040063720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão dos autos * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MAXIMO CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:42
Outras decisões
-
17/03/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:41
Outras decisões
-
20/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:05
Outras decisões
-
06/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713494-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar a respeito do documento sob o ID 222746083. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:17
Outras decisões
-
15/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713494-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada (CLAUDIO MAXIMO CHAVES - CPF: *66.***.*07-34). 2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 3.
Aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
10/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:07
Outras decisões
-
04/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/12/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MAXIMO CHAVES em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713494-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor CLÁUDIO MAXIMO CHAVES em busca do adimplemento da dívida no valor de R$ 305.572,32(trezentos e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), tendo havido o bloqueio parcial pelo sistema SISBAJUD no valor de R$3.694,08 – três mil seiscentos e noventa e quatro reais e oito centavos – IDs 206603660). 2.
A parte executada apresentou impugnação sob o ID 208238589, na qual alega impenhorabilidade absoluta dos valores, tendo em vista tratar-se verba salarial, bem como que a restrição dos valores tem prejudicado a sua subsistência. 3.
Intimada a corroborar as suas alegações, a parte executada trouxe aos autos extratos sob os IDs 213505743, 213505744 e 213507295; contracheques sob os IDs 213505740, 213505741 e 213505742; laudo médico e receita de medicamentos sob os IDs 213505738 e 213505739. 4.
Contrarrazões à impugnação e documentos apresentada pela parte exequente sob o ID 211448384 e 215573194. 5.
DECIDO 5.1.
O executado afirma que recebeu, na mesma conta corrente na qual foram bloqueados os valores via SISBAJUD, valores referentes ao seu salário. 5.2.
Os extratos trazidos aos autos sob os IDs 213505743, 213505744 e 213507295, referem-se a conta corrente n. 8902-8, agência 4598-5 – Banco do Brasil e aduzem apenas movimentações de débitos e estornos de valores de forma repetida. 5.3.
O bloqueio via SISBAJUD sob o ID 206603660, foi realizado na conta corrente do banco NU PAGAMENTOS IP (anexo), conta bancária esta em nome do executado, mas diversa daquela que o executado afirma receber sua verba salarial, conforme corroboram os extratos bancários, e contracheques sob os IDs 213505740, 213505741 e 213505742. 5.4.
Pelo exposto, em que pese o estado grave de saúde do executado, este continua a desempenhar suas funções no exército, e não trouxe aos autos outros documentos hábeis a corroborar que o valor bloqueado vem prejudicando sobremaneira a sua sobrevivência, haja vista que apenas pelo laudo médico e receitas de medicamentos não se pode concluir que as despesas médicas do executado, frente ao valor bloqueado, sejam exageradas. 5.5.
Ressalto, ainda, que, a partir da análise do extrato bancário juntado (ID 213505743, 213505744 e 213507295), permanece a dúvida sobre a origem e a natureza dos valores percebidos na conta bloqueada, ou seja, se são provenientes exclusivamente de salário recebido pelo executado, sem possibilitar a identificação da natureza dessas transações. 6.
Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal de justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SISBAJUD.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
VERBA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPRAVADA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consulta do SISBAJUD resultou no bloqueio na conta do executado que alega serem impenhoráveis os valores encontrados, por se tratar de remuneração oriundo de seu trabalho como autônomo. 2.
A partir da análise do extrato bancário juntado pelo agravante, não é possível destacar com segurança qual a origem e a natureza dos valores percebidos na conta bloqueada, ou seja, se são provenientes exclusivamente de remuneração pelos serviços prestados na condição de autônomo. 3.
Ainda que impenhoráveis os proventos do devedor, o saldo remanescente não utilizado para subsistência pode ser penhorado. 4.
Enfim, o agravante não se desincumbiu do ônus em demonstrar cabalmente (art. 373, I, do CPC) que os valores encontrados em sua conta não devem ser penhorados por ser remuneração de seu trabalho (art. 833, IV, c/c art. 854 §3º, I, do CPC), o que impende afirmar que a constrição é válida. 5.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1928122, 0711577-25.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) Grifo nosso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA FRAUDE.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER PROVISÓRIO.
EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
PREVALÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
CABIMENTO.
DECISÃO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. (...) 5.
Não havendo nos autos elementos suficientes para formar convencimento no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente possa ensejar o comprometimento da atividade empresarial e causar dano de difícil reparação à parte, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a penhora via SISBAJUD em conta da devedora. 6.
Na oportunidade da apresentação de contestação, a agravante poderá acostar a documentação que comprove sua versão dos fatos, os quais serão devidamente analisados pelo juízo a quo, momento em que, verificada a probabilidade de seu direito, será possível a suspensão da ordem de bloqueio, com a imediata liberação dos valores constritos. 7.
Julgado o agravo de instrumento, a decisão provisória exarada initio litis é substituída pelo provimento jurisdicional proferido pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do agravo interno. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1712450, 0702823-31.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 03/07/2023.) 7.
Conclui-se que, no presente caso, o executado não apresenta provas mínimas que atestassem a atualidade dos valores bloqueados ou sua origem, limitando-se a afirmar sua natureza salarial.
Assim, diante da falta de comprovação da atualidade dos valores bloqueados, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se o bloqueio determinado via SISBAJUD. 8.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e DETERMINO a conversão dos valores bloqueados ao ID 206603660 em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará, com a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD sob o ID 206603660. 10.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
31/10/2024 23:38
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:17
Outras decisões
-
07/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713494-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5(cinco) dias, trazer aos autos documentos que corroboram as alegações elencadas na impugnação sob o ID 208238589, no que tange a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 206603660). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
24/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:20
Outras decisões
-
18/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:49
Outras decisões
-
21/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 21:37
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO MAXIMO CHAVES em 05/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713494-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada para efetuar o pagamento do débito e/ou apresentar impugnação, a parte executada quedou-se inerte (ID 200620618). 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito com as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO MAXIMO CHAVES em 14/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
12/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/01/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2022 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO MAXIMO CHAVES em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:08
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:23
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:44
Outras decisões
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MAXIMO CHAVES em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/08/2021 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 18:46
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/07/2021 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/07/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 14/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
07/05/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/05/2021 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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