TJDFT - 0713490-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA TELES DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0713490-73.2023.8.07.0001 REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Nos termos do artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, converto o julgamento em diligência por dois motivos: 1) Intimar pessoalmente a parte autora a regularizar sua representação processual e 2) Intimar ambas as partes sobre a declaração de inconstitucionalidade, pelo TJDFT, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, da lei em que se baseou a decisão concessiva da tutela: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
NORMAS LIMITATIVAS À PRÁTICA DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS.
REGRAS SOBRE SEGURO-PRESTAMISTA.
DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGO 14 DA LODF E ARTIGOS 22, INCISOS I E VII, DA CF/88.
VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LODF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
ART. 144, §§ 4° E 5º, DA LODF.
DEPENDÊNCIA NORMATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. 1.
A LODF, no artigo 14, aduz que não cabe ao Distrito Federal exercer a competência vedada pela CF/88. 2.
A Lei Distrital 7.239/2023, ao disciplinar atos normativos que interferem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, além de trazer limitações às regras sobre seguro-prestamista, adentra a competência privativa da União, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da CF/88, para legislar sobre direito civil, seguros e política de crédito. 3.
A unidade distrital não pode legislar sobre seguros – tal qual o fez no artigo 3º da lei impugnada, ao sedimentar que deveria haver um abatimento proporcional de juros, no caso de quitação antecipada, sobre o valor pago a título de seguro-prestamista – por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor. 4.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis, complementares ou ordinárias, que disponham sobre “servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da LODF.
A lei impugnada – a despeito de se pretender atingir todos os residentes do DF – faz inclusive referência à Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e fundações públicas distritais, reforçando o vício de iniciativa, em nítida inconstitucionalidade formal 5.
O vício de iniciativa formal a respeito do regime jurídico dos servidores públicos distritais transborda para seara do conteúdo da norma, já que a iniciativa desse tipo de matéria cabe ao Poder Executivo, na chamada reserva de administração, e a ingerência do Parlamento afeta a independência e harmonia entre os poderes, portanto, o princípio da separação de poderes. 6.
A norma impugnada também padece de inconstitucionalidade material sob outro prisma, uma vez que promove, de maneira inequívoca, intervenção em relações contratuais privadas validamente constituídas, em prejuízo ao ato jurídico perfeito, conforme se vê do artigo 6º da norma atacada.
Destaca-se, para isso, que o parâmetro de controle é aquele previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que representa norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e, assim, confere-se ao TJDFT a competência para julgamento dessa ação direta. 7.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 144, §§ 4º e 5º, da LODF, formulado pela Defensoria Pública do DF na condição de amicus curiae, refere a dispositivos que não encontram dependência normativa com aqueles que estão sendo atacados no bojo da peça inaugural da ADI. 8.
Não há dependência normativa justamente porque a norma atacada disciplina o chamado crédito responsável, com observância do mínimo existencial para endividados no Distrito Federal, ao passo que os dispositivos invocados pela Defensoria Pública tão somente determinam que aqueles servidores e empregados públicos distritais devem receber seus salários no Banco de Brasília (BRB), fugindo totalmente ao escopo do que se discutiu na ação direta de inconstitucionalidade. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, de 20 de abril de 2023, frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da LODF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88. (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.)" Cumpridas as determinações dos itens 1 e 2, retornem os autos conclusos.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:46
Outras decisões
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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28/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:52
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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11/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:45
Outras decisões
-
08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA TELES DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:56
Deferido o pedido de PATRICIA TELES DA COSTA registrado(a) civilmente como PATRICIA TELES DA COSTA - CPF: *25.***.*04-87 (REQUERENTE).
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26/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:31
Outras decisões
-
26/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 18:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:36
Juntada de aditamento
-
09/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:07
Deferido o pedido de PATRICIA TELES DA COSTA registrado(a) civilmente como PATRICIA TELES DA COSTA - CPF: *25.***.*04-87 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2023 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 08:06
Juntada de aditamento
-
30/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:14
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:34
Outras decisões
-
17/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:10
Indeferida a petição inicial
-
13/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 10:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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