TJDFT - 0713504-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 12:03
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALINA RODRIGUES BONVAKIADES em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713504-60.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NATALINA RODRIGUES BONVAKIADES, DIOGO MESQUITA PÓVOA DECISÃO Esta Presidência admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por DISTRITO FEDERAL (ID 59668341).
O STJ determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.505.031 RG/SC (Tema 1.361), representativo da uniformização da controvérsia acerca da aplicação de índices previstos em norma superveniente na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso (ID 72829444).
No julgamento do referido paradigma foi fixada a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 49111343): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IPCA-E.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.
Não viola a coisa julgada a substituição de índice fixado por norma declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em que a decisão declaratória ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Exegese do art. 535, § 5º e 7º do CPC. 3.
No caso em apreço, a Ação Coletiva nº 32.159/97 somente transitou em julgado em 11.3.2020, isto é, após a Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do índice da TR como fator de correção monetária, que, conforme mencionado, foi prolatada em 28.11.2019. 4.
Nesse contexto, cumpre salientar que, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, a imediata eficácia da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente pode ser restringida ou postergada por decisão da maioria de dois terços dos membros da Corte Suprema, o que não ocorreu no caso em tela. 5.
Portanto, plenamente cabível a substituição da Taxa Referencial – TR – pelo índice adequado à recomposição da moeda, no caso, o IPCA-E. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
16/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:28
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
12/06/2025 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/06/2025 16:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/07/2024 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de NATALINA RODRIGUES BONVAKIADES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713504-60.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: NATALINA RODRIGUES BONVAKIADES, DIOGO MESQUITA PÓVOA DECISÃO Esta Presidência determinou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 51507425), tendo em vista a afetação, pelo STF, da controvérsia “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” (RE 1.317.982 – Tema 1.170).
A parte interessada, então, apresentou o requerimento de ID 51728461, fundado no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, suscitando a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no citado representativo da controvérsia.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Desembargadora Relatora do acórdão vergastado, consoante determina o artigo 1.037, § 10, inciso III, do CPC, que, ao apreciar o requerimento apresentado, concluiu (ID 57872311): Assiste razão à parte agravante.
O Distrito Federal interpôs Agravo de Instrumento, no qual, dentre outras teses, suscitou a necessidade de suspensão dos autos de origem até o julgamento do Tema 1.170 do STF.
Após apreciação do Colegiado, adveio Acórdão que entendeu pela impossibilidade de analisar o pleito de suspensão do processo, ante a ausência de prévio conhecimento da matéria pelo Juízo originário, sob pena de violação a princípio do duplo grau de jurisdição.
Irresignado, o agravante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, objetivando levar a matéria a conhecimento dos Tribunais Superiores.
Com base nesse apanhado processual, exsurge que o sobrestamento dos recursos vai de encontro à decisão proferida no Acórdão vergastado que não conheceu da matéria e, portanto, não determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.170 do STF.
A contrário senso, a manutenção do sobrestamento teria o efeito de afastar os termos do Acórdão proferido, acolhendo indiretamente o pleito do agravante.
Ante tais considerações, os recursos devem ser encaminhados para os respectivos Tribunais competentes para julgamento.
Comunique-se à i.
Presidência para o encaminhamento dos recursos sobrestados aos respectivos Tribunais, nos termos do art. 1.037, §12º, inciso II.
Nesse contexto, reconhecido o distinguishing, remeto os recursos especial de ID 50401469 e extraordinário de ID 50376779 ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente, em estrita observância ao procedimento disciplinado no 1.037, § 12, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
29/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recurso especial admitido
-
28/05/2024 17:09
Recurso extraordinário admitido
-
28/05/2024 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
05/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NATALINA RODRIGUES BONVAKIADES em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
19/09/2023 11:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/07/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:09
Efeito Suspensivo
-
13/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/04/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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