TJDFT - 0713575-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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17/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/03/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:35
Outras decisões
-
18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:53
Outras decisões
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05/11/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713575-53.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENES MACEDO SOARES, DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Foram anexadas aos autos: a) Apelação Figueiredo e Perrusi Comércio de Veículos Ltda, ID 186726546; b) Apelação de Nissan do Brasil Automóveis LTDA, ID 190523698; c) Contrarrazões Nissan do Brasil Automóveis LTDA à apelação de Figueiredo e Perrusi Comércio de Veículos Ltda, ID 193410873; d) Apelação adesiva de Valdenes Macedo Soares e Douglas Ferreira de Castro, ID 193722452; e) Contrarrazões de Valdenes Macedo Soares e Douglas Ferreira de Castro, às apelações de Figueiredo e Perrusi Comércio de Veículos Ltda e Nissan do Brasil Automóveis LTDA, ID 193722455.
Ficam intimadas: a) Figueiredo e Perrusi Comércio de Veículos Ltda e Nissan do Brasil Automóveis LTDA, para oferecer contrarrazões à apelação adesiva dos autores; b) Figueiredo e Perrusi Comércio de Veículos Ltda, para oferecer contrarrazões à apelação Nissan do Brasil Automóveis LTDA.
Prazo de 15 dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação das requeridas, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de VALDENES MACEDO SOARES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713575-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENES MACEDO SOARES, DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO pelo REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte Apelada intimada a apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 17:39:37. -
19/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713575-53.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENES MACEDO SOARES, DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Proferida a sentença, a ré NISSAN DO BRASIL LTDA apresentou embargos de declaração, nos quais alegou a ocorrência do vício da omissão, pois foi analisado "tão somente o an debatur, e deferindo o quantum debatur de forma automática, embora haja também impugnação ao valor pleiteado a este título".
Disse ainda que não foi analisado o pedido subsidiário.
Manifestação dos autores, ID 186628266.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão o embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
Os fatos e pedidos satisfatoriamente na sentença.
Não se verifica a omissão apontada.
Os lucros cessantes foram discriminados de forma satisfatória, com indicação dos dias que o embargado deixou de trabalhar e o valor de cada dia trabalhado.
Atente-se a embargante que "o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, mas apenas aquelas capazes de infirmar a sua conclusão" (Acórdão 1814187, 07406602320238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO.
ESBULHO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TEORIA OBJETIVA DA POSSE.
CONTRAPOSIÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE.
FALTA DE ELEMENTOS.
REGRA DE JULGAMENTO.
MELHOR POSSE. 1.
Como o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes ou acerca de todas as provas produzidas nos autos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, não há se falar em ausência de prestação jurisdicional quando o juiz não se pronuncia especificamente sobre algum documento ou relato testemunhal.
Preliminar rejeitada. 2.
Inexiste inovação recursal quando a causa de pedir do recurso do réu é a mesma da sua contestação.
Preliminar rejeitada. 3.
O artigo 1.196 do Código Civil, inclinando-se à teoria objetiva da posse, considera como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 4.
Sob o aspecto processual, vê-se que as ações de manutenção e de reintegração da posse são regidas pelo ônus estático de produção probatória, cabendo ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (artigo 561 do Código de Processo Civil). 5.
A falta de comprovação de domínio fático e da influência socioeconômica sobre o bem, bem como do exercício dos poderes inerentes à propriedade, afastam a alegação de posse do imóvel pelo réu da ação de reintegração, na medida em que possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1714445, 07046108520208070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, se verificado equívoco deste Juízo, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDENES MACEDO SOARES em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713575-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENES MACEDO SOARES, DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA., apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, ficam as partes (AUTORAS/RÉ) intimadas a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 18:03:34. -
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713575-53.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENES MACEDO SOARES, DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por VALDENES MACEDO SOARES e DOUGLAS FERREIRA DE CASTRO em desfavor de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e FIGUEIREDO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., todos qualificados autos.
Afirmaram os requeridos que, em 31/10/2022, compraram o veículo Nissan/Versa 1.6 SV, modelo 2017/2018, cor branca, placa PBD7B42 na Pedragon (segunda requerida) e que, ao realizarem a lavagem do automóvel com produto apropriado constataram que a pintura do carro estava saindo juntamente com a água.
Relataram ter entrado em contato com os réus para informar o ocorrido, porém estes alegaram que os autores teriam que custear as despesas de pintura.
Noticiaram que o veículo é utilizado para trabalho e que, em razão disso, optaram por realizar o pagamento parcial da pintura, porém, tendo o carro ficado sob a tutela da concessionária durante três meses, período em que o segundo autor ficou sem auferir renda e com dificuldades de adimplir as prestações do financiamento do automóvel e as despesas da família.
Acrescentam que, embora a segunda requerida tenha disponibilizado um veículo reserva, este não podia ser utilizado para o exercício da atividade laboral do segundo autor, que é motorista de aplicativo.
Sustentaram que o problema da pintura consiste em vício oculto que deve ser reparado pela parte requerida, a qual também deve custear os lucros cessantes e arcar com a indenização pelos transtornos causados, os quais representam dano moral passível de reparação.
Requereram a condenação dos réus ao pagamento de danos emergentes no montante de R$1.250,00, lucros cessantes de R$17.962,72 e danos morais de R$20.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça aos requerentes (ID 150845829).
A requerida FIGUEIREDO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Douglas Ferreira de Castro.
Sustentou também sua própria ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa.
Argumentou que o veículo foi encaminhado para oficina diversa e que as tratativas acerca da garantia foi realizadas com a primeira requerida, fabricante do veículo (Nissan).
Afirmou a ausência de comprovação dos lucros cessantes e a inexistência de danos morais.
A requerida NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação em que impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça aos autores.
No mérito, alegou a inexistência de defeito de fabricação, acrescentando que, por ocasião da reclamação dos autores, o veículo já contava com mais de cinco anos de fabricação e com 108.043 Km rodados, portanto, fora da garantia.
Argumentou que o automóvel não passou pelas revisões periódicas programadas.
Ressaltou que se dispôs a realizar o reparo do automóvel, mediante a pintura das partes afetadas, somente por boa-fé e por cortesia, por se preocupar com a satisfação do cliente, e que, sem qualquer obrigação legal ou contratual, forneceu um carro reserva aos autores, durante o período compreendido entre 27/01/2023 e 03/03/2023.
Contestou a pretensão de reparação material e sustentou a ausência de lucros cessantes e de danos morais.
Houve réplica (ID 166060653).
Ausente o requerimento de outras provas, senão aquelas que já se encontram nos autos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser elucidado.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, pois caracterizados os conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista.
Quanto à alegada inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao segundo réu, a questão tem relação com a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela primeira requerida (Figueiredo e Perrusi Com. de Veículos Ltda.) e será apreciada a seguir, em tópico específico. 1.
Preliminares 1.1.
Ilegtimidade ativa A primeira requerida suscitou a ilegitimidade ativa de Douglas Ferreira de Castro, por não ter sido a pessoa em nome de quem o veículo foi adquirido.
De plano, deve ser registrado que as condições da ação são aferidas em abstrato a partir do exame dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico.
Em razão disso, se identificada posteriormente a ausência de alguma das condições, o julgamento será de improcedência.
Os requerentes declararam viver em união estável e disseram que o automóvel pertence a ambos, sendo utilizado pelo segundo autor no trabalho de motorista de aplicativo, origem da renda que compõe o orçamento familiar.
Não houve impugnação à alegação de que o automóvel é usado para esse fim, tampouco à afirmação dos requerentes de que vivem em união estável.
Sob essa perspectiva, o interesse processual do segundo autor se entremostra nítido, sendo irrelevante, no contexto da dinâmica familiar do casal, que a primeira autora tenha adquirido o automóvel em seu nome se o bem é de ambos e é utilizado como instrumento de trabalho em benefício da família.
Havendo alegação de que o segundo requerente ficou privado do uso do automóvel por prazo considerável e que isso repercutiu na renda familiar é inegável o seu interesse no processo.
Rejeito a preliminar. 1.2.
Ilegitimidade passiva A primeira requerida, FIGUEIREDO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA., alegou, ainda preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
A legitimidade da primeira requerida está inequivocamente demonstrada pelo documento de ID 157611580, que consiste na nota fiscal de compra e venda do veículo, adquirido em revendedora da ré.
No mais, também em relação a essa preliminar, aplica-se o quanto assinalado anteriormente a respeito da incidência da Teoria da Asserção, de sorte que a preliminar deve ser rejeitada.
Rejeito, igualmente, a preliminar. 1.3.
Impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida aos requerentes após a análise dos documentos que instruíram a declaração de hipossuficiência anexadas aos autos.
Ao impugnar o deferimento do benefício, os réus atraíram para si o ônus de demonstrar que os autores a ele não fazem jus ou que houve alteração da situação vigente, do qual não se desincumbiram, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.
Mérito 2.1.
Defeito do produto / Vício redibitório Os autores afirmaram ter adquirido o veículo em revenda da primeira autora, o que é comprovado pelo documento de ID 157611580.
O negócio jurídico foi celebrado em 31/10/2022 e, logo em seguida, os adquirentes notaram que o veículo passou a apresentar defeitos na pintura, conforme descreveram na inicial.
Conforme o disposto no art. 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Constatado o vício ou defeito oculto, pode o adquirente requerer a rescisão do contrato ou reclamar o abatimento no preço (ação quanti minoris, C.C. art. 442), sem prejuízo de perdas e danos.
A caracterização da ocorrência dos vícios redibitórios não se dá por quaisquer defeitos, senão por aqueles que não estão à vista do comprador, sob pena de entender-se e de se presumir que quis receber o bem no estado em que se encontrava.
O alienante é o garante, de pleno direito, dos vícios redibitórios, assegurando ao adquirente, no mínimo, a uma equivalência relativa do preço recebido.
Para comprovar os vícios, os requerentes anexaram um laudo de vistoria, fotos, mensagens trocadas com os prepostos das requeridas, entre outros documentos, os quais revelam evidentes defeitos na pintura da lataria do veículo, com grandes porções totalmente descascadas.
As fotografias de ID 157611590, páginas 06 e 08, mostram de forma muito visível o problema ocorrido.
Sabe-se que a utilização de produtos corrosivos na lavagem ou enceramento do veículo podem ocasionar danos à pintura, principalmente se o veículo fica exposto ao sol e às intempéries.
Contudo, a rigor, esse é um processo de médio a longo prazo, que não se estabelece em poucos meses e não se compatibiliza com o que vem ocorrendo na pintura do veículo dos autores, que revela ser um processo de descascamento decorrente de problemas de qualidade da tinta utilizada ou de erro no processo de pintura, ou seja, um problema de fabricação.
A corroborar essa constatação destacam-se documentos juntados pelos autores, consubstanciados em peças de outros processos envolvendo casos análogos, em que os consumidores reclamam os mesmos problemas, ocorridos com a mesma marca e modelo de veículo e na cor branca.
Há, ainda, reclamações registradas em conhecida plataforma de solução de conflitos, apoio ao consumidor e de reclamações pertinentes às relações de consumo, em que identificam os mesmos problemas ocorridos com a mesma marca e mesmo modelo de automóvel.
De notar que a pintura está se desfazendo em placas, descascando, podendo ser visualizada a camada de fundo (primer) aplicada na superfície para receber a tinta e permitir que o acabamento tenha melhor adesão.
A grande extensão dos defeitos na pintura, abrangendo vários pontos do veículo, gravemente afetados, mostram suficientemente que as imperfeições e anomalias consistem em problemas da fabricação.
O processo de descoloração e desbotamento da pintura, observado em veículos com décadas de uso é natural e esperado, mas não é o caso dos autos, em que se distingue claro defeito qualidade oriundo da processo de pintura na fábrica.
Não se olvida que os veículos com muitos anos de uso requeiram manutenção periódica, com a substituição de peças desgastadas, o que, por si só, não indica a presença de vícios ocultos que prejudiquem sua utilização ou lhe diminuam o valor.
No caso dos autos, entretanto, o defeito reclamado não diz respeito à parte mecânica, de câmbio, elétrica ou estrutural, referindo-se a item que, a rigor, deve apresentar longa durabilidade, qual seja, a pintura, pouco importando, nesse caso, a quilometragem do veículo.
Esse defeito não poderia ser percebido pelos consumidores e, embora se refira à qualidade da pintura, o que, em regra, não comprometeria o funcionamento regular, mas no caso dos autos compromete o uso porque o bem é empregado no exercício de atividade laboral em que a boa aparência do veículo é necessária e requerida pelas plataformas digitais de mobilidade.
Diante dessa constatação, é impositivo reconhecer a ocorrência do vício e a consequente responsabilidade civil pela respectiva reparação, a qual deve recair sobre o fornecedor e o fabricante do produto, isto é, o fato do produto deve ser imputado a ambas as requeridas, revendedora e fabricante, pois, nos moldes do art. 18 c/c 12 do CDC, a responsabilidade entre os fornecedores e fabricante é objetiva e solidária, de forma que respondem pelo vício do produto tanto as empresas que o alienaram, quanto a fabricante, solidariamente.
Precedentes do STJ Configurado o vício redibitório, a opção entre as condutas previstas no §1º do art. 18 do CDC é direito do consumidor.
Nesse sentido: "RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO.
VÍCIO OCULTO.
PINTURA.
DESVALORIZAÇÃO.
CUSTOS DO REPARO.
DANOS MATERIAIS.
SUBSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE.
RATEIO.
NÚMERO DE PEDIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Consoante estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para a responsabilização civil do fornecedor, nas hipóteses de vício oculto do produto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 1.1.
Tratando-se de produto durável, não há se falar em decurso do prazo decadencial, se houve a notificação do fornecedor dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26 da Lei consumeirista. 2.
Demonstrado o vício de qualidade na pintura de carro novo, é certa a responsabilidade da concessionária reparar os prejuízos causados ao consumidor, relativos aos custos do reparo necessário e à desvalorização do veículo. 2.1.
No caso, descabida a substituição do veículo, pois o problema na pintura não compromete o seu uso regular, assim como a sua segurança, ou seja, não tornaram o bem imprestável à finalidade a que se destina, tanto que a autora o utilizou por longo período de tempo. 3.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 4.
Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, tem-se caracterizada a sucumbência recíproca, a qual enseja a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. 5.
Segundo Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. (REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011). 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1718011, 07017528320228070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no PJe: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada".
Comprovado pelos autores os gastos com a reparação do defeito, o pedido de indenização por danos emergentes é de imperativa pelo valor de R$1.250,00. 2.2.
Lucros Cessantes Quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, igualmente merece respaldo.
Com efeito, ficou demonstrado que o autor exerce a atividade de motorista de aplicativo pela juntada dos documentos de ID 157611586, 157611952, 157611953 e 157611955.
De outra parte, os autores também comprovaram que o veículo ficou indisponível por longo tempo para a realização dos serviços, os quais os autores foram obrigados a custear parcialmente.
Os documentos de ID 157611586, 157611952, 157611953 e 157611955 também demonstraram os rendimentos do segundo autor.
Conforme os documentos anexados, extrai-se que na semana de 21/11/2022 a 28/11/2022, em três dias de trabalho, o segundo requerente obteve ganhos de R$528,16; de 28/11/2022 a 04/12/2022, o valor foi de R$1.082,71; do dia 05/12/2022 ao dia 09/12/2022, o segundo autor obteve R$602,63 e de 14/12/2022 a 18/12/2022, o valor foi de R$1.104,36.
Em vinte dias de trabalho, o valor obtido pelo segundo autor foi de R$3.317,86.
Em outro período, de 04/10/2022 a 06/10/2022, o valor obtido foi de R$629,11; de 28/10/2022 a 04/11/2022, os ganhos foram de R$554,98; de 11/11/2022 a 16/11/2022, de R$925,12; de 18/11/2022 a 24/11/2022, de R$748,68, ou seja, R$2.857,89 em 23 dias.
O segundo requerente afirmou ter ficado sem trabalhar no período compreendido entre 19/12/2022 e 02/03/2022, totalizando 74 dias.
Os documentos de ID 157611953 demonstram a ausência de corridas no período compreendido entre 19/12/2022 e 26/02/2022, totalizando 70 dias.
Somando os valores, encontra-se o montante de R$6.175,75 em 43 dias, o que resulta em R$143,62 por dia, o qual, multiplicado pelo número de dias do período que a parte autora comprovou ter ficado sem o veículo (70 dias), encontra-se o valor de R$10.060,40, que deve ser indenizado ao autor. 2.3.
Danos Morais Quanto aos danos morais, igual sorte assiste aos requerentes. É induvidoso que os fatos narrados impuseram grande transtorno aos requerentes e implicaram em desdobramentos deletérios, pois afetaram a vida financeira e o orçamento doméstico da família por terem reduzido drasticamente os rendimentos do segundo autor, situação que causou repercussão na esfera dos atributos subjetivos da parte autora, por atingir a subsistência, portanto, vulnerando sua dignidade, valor constitucionalmente resguardado.
Ademais, a demora excessiva da análise da parte requerida a respeito da autorização de realização parcial da pintura e de devolução do bem ao proprietário, sem justificativa, também é conduta que ultrapassa o mero dissabor, conforme precedentes do eg.
TJDFT, como se exemplifica a seguir: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO EM PARTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA.
MÉRITO.
CONSERTO E ENTREGA DE VEÍCULO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Considerando que o pedido trazido no apelo não foi previamente apresentado e decidido no juízo de origem, verifica-se a supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso da primeira ré conhecido em parte. 2.
Há responsabilidade solidária em relação a todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço prestado, o que engloba, portanto, a concessionária de veículo, por figurar como representante do automóvel no comércio; e a seguradora, por efetuar a escolha das oficinas credenciadas. 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária arguição de culpa (art. 14, CDC).
Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 3.1.
No caso dos autos, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços em razão da demora excessiva e injustificada no conserto e entrega do veículo à consumidora. 4. "Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, p. 357). 4.1.
No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes da demora excessiva e injustificada do conserto e entrega do veículo ultrapassam o mero dissabor diário e exorbitam o descumprimento contratual por frustrar os planos da consumidora, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 5.
O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, entre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 5.1.
A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Quantum indenizatório minorado. 6.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 7.
Preliminar de suscitada de ofício.
Recurso da primeira ré conhecido parcialmente.
Recurso da segunda ré conhecido.
Apelos parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1666762, 07026417620228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Sob essa perspectiva, os fatos caracterizam ofensa moral passível de reparação.
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor adequado destinar-se-á, de um lado, a compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, a desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Considerando os referidos parâmetros e os contornos do caso concreto, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) atende aos critérios traçados.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso do valor pelos requerentes e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; 2) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$10.060,40 (dez mil e sessenta reais e quarenta centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença; 3) Condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (19/12/2022).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidos na proporção de 20% pelos autores e de 80% pelas requeridas, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora por força da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98).
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo do débito.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/09/2023 00:37
Recebidos os autos
-
23/09/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 00:45
Recebidos os autos
-
03/06/2023 00:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:09
Outras decisões
-
05/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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