TJDFT - 0713514-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713514-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES EXECUTADO: GESILENE ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A Homologo o ACORDO (id. 210786761) celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Indefiro o pedido de suspensão formulado pelas partes, pois incompatível com o rito sumaríssimo.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 19:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:34
Outras decisões
-
02/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:18
Outras decisões
-
10/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713514-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES EXECUTADO: GESILENE ALVES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ofício à Secretaria da Fazenda – SEFAZ-DF, pois a medida é inócua, considerando que as pessoas inscritas no cadastro mantido pelo referido órgão, para fins de cobrança do IPTU, não são necessariamente proprietárias dos respectivos imóveis ou titulares de direitos sobre eles, principalmente quando se trata de imóveis irregulares, que na prática são comercializados sem qualquer formalidade.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISBAJUD, RENAJUD E DILIGÊNCIAS A OUTROS ÓRGÃOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu a reiterada consulta no SISBAJUD, a penhora de veículo, por não se encontrar em nome do devedor, a expedição de ofícios à CODHAB, para verificar a existência de eventual direito possessório titularizado pelo devedor, e à SEFAZ, para apurar eventual saldo no programa "nota legal". 2 - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Expedição de ofícios para levantamento de patrimônio do devedor.
Ausência de erro de procedimento.
A expedição de ofícios a órgãos objetivando a pesquisa de patrimônio do devedor se dá em casos excepcionais, quando esgotados todos os meios dispostos ao credor, e desde que a providência possa trazer um resultado útil ao processo. É nesse sentido que a diligência postulada para oficiar à CODHAB e à SEFAZ, importa em atos processuais inúteis.
A penhora de eventuais direitos possessórios de imóveis de programa habitacional de interesse social, em suas diversas formas (autorização ou permissão de uso, concessão de uso, concessão especial de uso ou concessão de direito real de uso - Lei distrital 3.877/2006), acrescenta complexidade ao processo ao envolver outros órgãos, além de que há restrições legais à transferência para terceiro enquanto o beneficiário do programa não tiver o domínio, inviabilizando, assim, os atos de expropriação.
Nesse sentido: (Acórdão 845714, 20140910083629APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 4/2/2015.
Pág.: 216).
Igualmente, os créditos eventualmente disponíveis no Programa Nota Legal se destinam unicamente a abater débitos decorrentes de IPVA e IPTU, para premiação em sorteio eletrônico ou transferência de créditos fiscais a entidades beneficentes do Programa Nota Legal Solidária (artigos 5º, 7º-A, 7º-B, Lei distrital 4.159/2008), o que torna inviável a penhora e a transferência para terceiros em eventual expropriação. 3 - Consulta no RENAJUD.
Penhora de veículo.
Em consulta efetuada pelo juiz de origem no sistema RENAJUD, em junho de 2022, não foram encontrados veículos em nome do devedor (ID 128135826).
Não há elementos no processo que indiquem que o recorrido ainda seja proprietário do veículo HONDA CIVIC, placa JGH-2366, antes penhorado no processo 0701313-15.2016.8.07.0004, ou que tenha sidoalienado em fraude à credores ou à execução, pois a restrição foi baixada em novembro de 2017, bem antes do ajuizamento da vertente, em 2020.
Nesse quadro, não se mostra possível que seja determinada a penhora e a remoção do bem indicado. 4 - Consulta ao SISBAJUD.
Penhora de dinheiro.
Necessidade de indícios de movimentação financeira por parte do executado.
Conforme precedente do TJDFT: "Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a recente pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente ("teimosinha"). 3.1.
Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", cabe ao d.
Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera sobremodo a administração dos serviços cartorários."(Acórdão 1426416, Relatora: CARMEN BITTENCOURT).
A consulta ao SISBAJUD havia sido realizada cerca de 60 dias antesquando reiterado o pedido, de modo que acertada a decisão do juiz processante que indeferiu o requerimento para nova consulta.
Ainda que a execução se processe no interesse do credor, a realização de diligências deve se dar com racionalidade a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis.
O credor deve esgotar os meios extrajudiciais para localizar bens do devedor para, então requerer outras diligências ao juízo que possam efetivamente contribuir para integralizar a dívida.
Sem indicação mínima de que as diligências postuladas possam resultar na satisfação da dívida, não há elementos para reformar a decisão impugnada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (Acórdão 1682164, 07020975720228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para que a exequente obtenha a informação de imóveis registrados no nome do executado, aquele deve se dirigir aos cartórios de imóveis do Distrito Federal ou utilizar da ferramenta online (https://www.registrodeimoveisdf.com.br) e realizar a pesquisa, sem necessidade de intervenção judicial.
De igual forma, indefiro a pesquisa ao sistema CRC-Jud D, para fins de obtenção de eventuais certidões de casamento da executada, objetivando localizar bens em nome do cônjuge, porquanto este não compõe o polo passivo da demanda e não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, defiro a consulta à última declaração de imposto de renda da devedora, por meio do sistema INFOJUD.
Ressalto que a Secretaria deverá resguardar o sigilo do mencionado documento, permitindo seu acesso apenas às partes e respectivos procuradores.
Com a resposta, vista à exequente, pelo prazo de 5 dias. documento assinado eletronicamente -
17/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:07
Outras decisões
-
15/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:22
Outras decisões
-
02/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/02/2024 19:19
Decorrido prazo de GESILENE ALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*64-20 (REU) em 01/02/2024.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GESILENE ALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:11
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de GESILENE ALVES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/10/2023 07:24
Decorrido prazo de GESILENE ALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*64-20 (REU) em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GESILENE ALVES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/10/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/08/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/05/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/04/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/04/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:14
Indeferido o pedido de IRIS DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES - CPF: *46.***.*33-53 (AUTOR)
-
30/09/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/09/2022 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2022 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
25/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 17:42
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 17:14
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 17:14
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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