TJDFT - 0713127-69.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 19:56
Baixa Definitiva
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19/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 19:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 17/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
SLU.
AGENTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
BALANCEIRO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL.
PAGAMENTO PRETÉRITO.
CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora não consignada a remessa necessária, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o reexame necessário deve ser conhecido de ofício nesta instância recursal, nos termos da Súmula 490 do STJ.
No Superior Tribunal de Justiça, colhe-se a orientação de inadmissibilidade de dispensa do exame obrigatório por mera estimativa quanto ao limite previsto no art. 496 do CPC. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011 condicionou a percepção do adicional de insalubridade à exposição habitual e permanente do servidor a substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, a serem aferidas com base nas situações estabelecidas em legislação específica (art. 79 e 81).
O Decreto Distrital n. 32.547/2010, ao regulamentar a concessão do benefício nos termos da Lei n. 8.270/1991, exige a realização de perícia para caracterização da atividade insalubre. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2.2.
Nessa toada, tendo a prova técnica deferida constatado que o servidor tem direito ao adicional em grau máximo por trabalhar, na função de balanceira do SLU, exposta a inúmeros patógenos de forma habitual e constante, inclusive vírus, bactérias, fungos e outros agentes infecciosos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, é devida a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, a partir do laudo judicial que a reconheceu. 3.
Já no tocante à suspensão do adicional de insalubridade em grau médio anteriormente percebido, dispõe o art. 52, §2º, do Decreto Distrital nº 34.023/2012, que a renovação do LTCAT somente deve ser feita se houver alguma modificação do ambiente, lotação ou condição de trabalho. 3.1.
Na espécie, não se verifica qualquer alteração quanto ao cargo, ao local de trabalho ou em relação às atividades descritas no LTCAT/2015, sendo, assim, devido o reestabelecimento do adicional de insalubridade de grau médio, indevidamente suspenso após o LTCAT/2017. 4.
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas. -
01/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:37
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713127-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIA HELENA DE FRANCA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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31/10/2023 12:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/10/2023 12:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/10/2023 12:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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