TJDFT - 0713266-14.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:23
Baixa Definitiva
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03/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RC AGENCIA DE INTERCAMBIO E VIAGEM LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
RECURSO QUE IMPUGNA DE FORMA SUFICIENTE A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PROGRAMA DE INTERCÂMBIO.
RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO.
RETENÇÃO DE VALOR.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; bem como, declarar nula cláusula décima segunda e condenar a ré a pagar à autora o valor de US$ 1.018,80 (mil e dezoito dólares e oitenta cents) correspondente a R$ 5.226,44 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Em suas razões, a parte ré defende a validade do contrato.
Afirma que o recorrido estava ciente das condições de desistência do programa.
Sustenta que a retenção dos valores se refere a serviços prestados, e não multa rescisória.
Pede a reforma da sentença no tocante à declaração de nulidade da cláusula 12ª, I, do contrato firmado entre as partes, a fim de permitir a retenção dos valores. 2.
Recurso cabível, regular e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas sob ID. 56647907. 3.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: As razões do recurso guardam relação lógica com a sentença atacada, uma vez que almejam o reconhecimento de validade do contrato e a retenção de valor referente a rescisão contratual.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 5.
Em breve súmula, narrou a parte autora que firmou contrato de serviços para participação em programa de intercâmbio ao custo de US$ 1.448,00.
Disse que após ter efetuado o pagamento de US$ 1.132,00, teve que rescindir o contrato, em razão de dificuldades financeiras.
Entretanto, a ré reteve o valor de US$ 800,00 pela rescisão antecipada.
Defendeu que a penalidade imposta para rescisão era abusiva. 6.
Importa ressaltar que, em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.
Com efeito, o consumidor tem o direito de pleitear o desfazimento unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o prematuro fim da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, pode ser aplicada penalidade pela rescisão contratual, todavia obedecendo percentual razoável. 7.
Na hipótese, é incontroversa a retenção de US$ 800,00 após a rescisão contratual.
Nesse ponto, alega a recorrente que o valor retido tem previsão na cláusula décima segunda, I, do contrato firmado entre as partes, e não se trata de multa rescisória, e sim de valor pago pelos serviços prestados.
Todavia, não comprova quais os serviços foram prestados a justificar tal cobrança.
Pelo contrário, nota-se nas disposições do contrato que se trata de um custo fixo e não reembolsável.
Além disso, verifica-se que o autor realizou a contratação na modalidade “returnee independent” que impõe ao intercambista a responsabilidade por todos os trâmites durante o programa, tais como, busca por acomodação, contato com empregador e aquisição de passagens. 8.
Desse modo, a retenção efetuada pela recorrente se mostra abusiva, pois representa cerca de 55% do valor total do contato, e quase 70% do valor pago.
Nos termos do art. 51, II do CDC, é devido o ressarcimento da recorrida pelas despesas administrativas com o contrato rescindido, porquanto não deu causa à rescisão.
Todavia, conforme bem destacado pelo juízo de origem, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula décima segunda, I, do contrato firmado entre as partes para determinar que o valor retido pela retenção antecipada corresponda a 10% sobre o valor efetivamente pago.
Assim, não há reparo a ser feito no decisum. 9.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/99. -
05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de RC AGENCIA DE INTERCAMBIO E VIAGEM LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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