TJDFT - 0713427-04.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485 IV, do CPC. em relação ao pedido de declaração de nulidade da certidão de transcrição n. 833 do 1º CRI de Formosa/GO lavrada em 28/11/1990, da matrícula nº. 135189 do 3º CRI/DF e de todas as demais matrículas dela decorrentes, incluindo seus desmembramentos, inclusive a matrícula 22.740 do 7º ORI/DF.JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório e determino que a autora URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. seja imitida na posse do imóvel objeto da Matrícula n. 22.740 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado ao Condomínio Fraternidade, Conjunto n. 09, Lote n. 14, Setor Habitacional Contagem, Região Administrativa de Sobradinho-DF.Condeno a parte ré a pagar à UPSA indenização pelos frutos civis do imóvel que deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do lote, sem as benfeitorias.
Fixo a data da citação 26/04/2023 (Id. 156705628) como termo inicial da obrigação de pagar, sendo o termo final a efetiva imissão do autor na posse.
Os valores serão apurados em liquidação por arbitramento.
Deixo de fixar critério de correção porque os alugueis serão liquidados de acordo com o valor atual de mercado.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da liquidação.Extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente à valorização imobiliária do loteamento e das áreas adjacentes.JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de declaração de usucapião.Declaro extinto o processo com fundamento no art. 487, I, c/c 485, I, do CPC.Condeno os réus reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa principal e 10% do valor da causa da reconvenção, acrescido de atualização monetária pelo índice adotado pelo TJDFT.Suspendo a exigibilidade das custas e honorários devidos pelos réus/reconvintes por serem beneficiários da gratuidade de justiça.Arquivem-se oportunamente. -
25/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/07/2024 04:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713427-04.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ANDREA NOGUEIRA MEZIAT, ALBERTO DE BARROS BOECHENSTEIN NETO REQUERIDO: ANDREA NOGUEIRA MEZIAT, ALBERTO DE BARROS BOECHENSTEIN NETO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora/reconvinda deverá se manifestar sobre os documentos a apresentados em réplica pela ré/reconvinte, bem como sobre a contestação apresentada por Alberto de Barros.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, a autora deverá se pronunciar sobre os pontos controvertidos e indicar provas.
Se a parte entender pela ampliação dos pontos controvertidos, já deverá indicar em que consistirá a ampliação e qual a prova que pretende produzir, sob pena de preclusão, haja vista que a decisão de saneamento já foi proferida.
Diante da retificação ora realizada, faculto aos réus/reconvintes se manifestarem sobre os pontos controvertidos fixados e sobre as provas a serem produzidas.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 30 de abril de 2024 19:04:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
30/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:09
Outras decisões
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04/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713427-04.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ANDREA NOGUEIRA MEZIAT, ALBERTO DE BARROS BOECHENSTEIN NETO REQUERIDO: ANDREA NOGUEIRA MEZIAT, ALBERTO DE BARROS BOECHENSTEIN NETO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação reivindicatória relativa ao imóvel situado ao lote nº 14 conjunto nº 09 do parcelamento conhecido por “Fraternidade”, conforme faz prova a Matrícula nº 22.740 do 7° Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Formulado pedido reconvencional de declaração de usucapião.
A parte ré levanta preliminar de inépcia da petição inicial.
A petição inicial apresenta causa de pedir e pedido.
Além disso, o pedido decorre das razões de fato e de direito apresentadas.
Por fim, a comprovação da propriedade foi evidenciada pela juntada do documento de Id 109027714.
Não há vício da petição inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se a autora é proprietária do imóvel; 2) quais os custos da autora para regularização do empreendimento; 3) se os réus adquiriram a propriedade do bem pela usucapião; 4) se houve óbice ao transcurso do prazo de usucapião; 5) qual o valor das acessões/benfeitorias edificadas no imóvel pelos réus.
Todos os pontos controvertidos são passíveis de prova documental ou pericial.
A matéria objeto de prova pericial, será remetida para fase de liquidação de sentença.
Digam as partes sobre os prontos controvertidos fixados bem como indiquem as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, a parte ré deverá se manifestar sobre os documentos juntados em réplica.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar interesse na conciliação.
Em caso positivo, será designada audiência a ser realizada pelo CEJUSC, conforme orientação da 2ª Vice-Presidência do TJDFT.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 11:54:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 13/12/2023 23:59.
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19/10/2023 10:06
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
08/10/2023 17:54
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 07:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ALBERTO DE BARROS BOECHENSTEIN NETO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO DE BARROS BOECHENSTEIN NETO - CPF: *17.***.*64-15 (REQUERIDO).
-
05/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ALBERTO DE BARROS BOECHENSTEIN NETO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:25
Deferido o pedido de ANDREA NOGUEIRA MEZIAT - CPF: *18.***.*08-49 (REQUERIDO).
-
17/03/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:55
Deferido o pedido de ANDREA NOGUEIRA MEZIAT - CPF: *18.***.*08-49 (REQUERIDO).
-
15/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 08:06
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:05
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA NOGUEIRA MEZIAT - CPF: *18.***.*08-49 (REQUERIDO).
-
10/06/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 11:19
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/04/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:47
Juntada de Petição de reconvenção
-
01/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/11/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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