TJDFT - 0713285-60.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 07:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713285-60.2022.8.07.0007 RECORRENTE: PAULO CEZAR ABREU DE QUEIROZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADA.
DOLO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo os fatos analisados neste processo claramente distintos dos relacionados a outro envolvendo a mesma vítima e réu, inexiste ofensa ao princípio da violação ao bis in idem.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há falar em ausência de dolo quando manifesta a vontade livre e consciente do agente de descumprir medida protetiva, da qual tinha ciência. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n. 983, na sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”, como ocorre na hipótese dos autos. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso III, e 24-A, ambos da Lei 11.340/06, defendendo a sua absolvição, tendo em vista que os elementos fáticos constantes nos autos não demonstram o descumprimento de medidas protetivas de urgência pela parte insurgente.
Requer, ainda, o afastamento da indenização por danos morais deferida em favor da vítima, haja vista estar comprovado o não cometimento do crime.
Por fim, postula para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada Raquel Costa Ribeiro, OAB/DF n. 14.259.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 5º, inciso III, e 24-A, ambos da Lei 11.340/06.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “No presente caso, além do relato firme e coerente da vítima, o próprio réu admitiu ter escrito uma carta direcionada a sua ex-esposa, na qual apelava à retomada do relacionamento, tendo enviado à ofendida por meio da mãe desta, com a qual havia entrado em contato com o pretexto de devolver pertences de Danielle, entre os quais inseriu as correspondências.
Verifica-se, assim, ter sido inequivocamente contrariada a medida de proibição de contato com a vítima.
Apesar de a mãe de Danielle ter consentido com o contato – tanto que foi ao encontro do réu – o mesmo não se pode dizer da ofendida, que foi surpreendida com o contato feito pelo acusado por escrito.
Inclusive, a defesa não questiona a demonstração da autoria ou da materialidade delitiva, mas sim a presença do dolo, o qual afirma inexistir por não ter tido o réu a intenção de desrespeitar as medidas, mas apenas de retomar o casamento.
No entanto, não há como conceber a tese de ausência de dolo, na medida em que restou manifesta a vontade livre e consciente do agente de descumprir a medida protetiva de proibição de contato com a vítima, da qual tinha ciência. (...) havendo o referido pedido na denúncia de forma expressa, a consumação do dano moral opera-se com o cometimento do delito em situação de violência doméstica (dano in re ipsa), como na hipótese dos autos.
Ou seja, para efeitos de indenização por danos morais, o dissabor da vítima é presumido, segundo um juízo de razoabilidade, tendo em vista a gravidade do ilícito penal cometido” (ID 59319675).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora a respeito da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A respeito do tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
TEMA 983/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2.
A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Desse modo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome da advogada Raquel Costa Ribeiro, OAB/DF n. 14.259.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
11/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 15:50
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024.
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18/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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07/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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22/05/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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16/05/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:38
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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