TJDFT - 0713132-22.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 07:20
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:19
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713132-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELSON VIANA DA SILVA APELADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ADELSON VIANA DA SILVA contra sentença da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e ESPÓLIO DE MESSIAS FRANCO DO AMARAL (ID 54512574).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 61183753).
Intimado para recolher o preparo, nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, o apelante permaneceu inerte (ID 61675190).
O preparo é condição de admissibilidade do recurso.
Caracterizada a deserção da apelação, incabível o seu conhecimento.
NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:38
Não conhecido o recurso de Apelação de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (APELANTE)
-
18/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713132-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELSON VIANA DA SILVA APELADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ADELSON VIANA DA SILVA contra sentença da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e ESPÓLIO DE MESSIAS FRANCO DO AMARAL (ID 54512574).
Preparo não recolhido ante o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC).
Em resposta à determinação da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, o apelante apresentou documentos com fins de comprovar sua hipossuficiência (IDs 56568841 e 57179015/18).
Contrarrazões apresentadas (ID 56568841).
O apelado foi intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pela apelada em suas contrarrazões, bem como sobre os documentos juntados na oportunidade (ID 58299769).
Todavia, manteve-se inerte (ID 59459012).
Determinada a redistribuição dos autos por prevenção a este relator (IDs 60860680 e 60896376). É o relatório.
Decido.
Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Assim, ocorre a preclusão quando a parte não interpõe recurso contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade e recolhe as custas.
A revisão da questão somente é possível em sede de apelação quando o interessado comprova a alteração das circunstâncias fáticas que fundamentaram o indeferimento anterior do pedido.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados deste Tribunal: “(...) 1.
Não há de se falar em revisão da gratuidade de justiça deferida no curso da instrução processual sem que seja comprovada mudança fática da situação econômica da parte. (...)” (TJ-DF 07213494220208070003 1411534, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO POR DECISÃO RECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 507, CPC.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DECISÃO UNIPESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ocorre preclusão quando a parte não interpõe o competente recurso da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e recolhe as custas pertinentes, não sendo possível o revolvimento desta matéria em sede de apelação, a menos que se demonstre a alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 507, CPC. 2.
Não tendo o apelante fundamentado o pleito de gratuidade de justiça em fato novo posterior à aceitação expressa e incondicional da decisão de indeferimento dessa benesse processual, tampouco exibido algum documento novo para demonstrar a insuficiência financeira defendida, inexiste motivo razoável para a revisão do pronunciamento judicial tardiamente atacado. 3.
Não se permite a essa instância ad quem rediscutir a questão quando a realidade fática não mudou desde o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não impugnado oportunamente pelo autor/apelante. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (TJ-DF 07029112020208070018 DF 0702911-20.2020.8.07.0018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2021) – grifou-se “(...) 3.
Não sendo demonstrada alteração nas condições econômicas da parte, capaz de justificar a revisão da decisão preclusa que indeferiu a gratuidade de justiça, o indeferimento deve ser mantido. (...)” (TJ-DF 07109614020178070018 DF 0710961-40.2017.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2019) Na hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na primeira instância (ID 54512449).
Não houve recurso contra a decisão.
Ao contrário, o autor/apelante recolheu as custas iniciais (ID 54512453).
Portanto, inviável, neste momento, novo pedido de concessão da gratuidade de justiça, sem fundamento e comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a negativa do benefício na origem.
Em seu recurso, o autor/apelante fundamenta o pedido de gratuidade de justiça nos termos a seguir: “O apelante é idoso, não tem aposentadoria, está enfrentando dificuldades financeiras e sua esperança de receber algum valor é decorrente dos processos que vem cobrando honorários pelos serviços prestados, tendo em vista que a abrupta rescisão contratual que se discute nestes autos e a dificuldade em receber os honorários pactuados agravaram sua situação financeira.
Contudo, conseguiu com familiares o dinheiro para processamento deste recurso, o que não impede o pleito de gratuidade judiciária aqui expresso.
Nesse sentido, nos termos do art. 98 do CPC, requer o deferimento da gratuidade judiciária, que pode ser pleiteada a qualquer momento processual, e para tanto, junta documentos em anexo que comprovam o alegado. (Extratos bancários)” (ID 54512577) Todavia, tais fundamentos são os mesmos apresentados em sua petição inicial: “05.1 – Douto Julgador, o pedido de gratuidade de justiça se deve ao incontroverso fato das partes requeridas terem destituído o subscritor desta peça exordial nos mencionados processos que deu azo a esta demanda, bem como, em dezenas de outros processos, conforme já dito alhures (item 01.2/01.3), consequentemente, lhe ocasionando substancial prejuízo e, sobretudo, deixando-o sem condição (R$) financeira até mesmo para sua sobrevivência e sustento (seu e) de sua família, destarte, por esta forte Página 11 de 13 razão e, sobretudo, pelo senso humanitário que de Vossa Excelência emana, requer o demandante, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da C.
F., combinados com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autoral do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam (declaração do IRPF anexa – doc. 17).” (ID 54512418) Dessa forma, como o apelante não fundamentou seu pedido de gratuidade de justiça em fato novo posterior à aceitação da decisão que indeferiu o benefício, inviável a revisão da questão, uma vez que está preclusa (art. 507 do CPC).
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (APELANTE).
-
28/06/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/06/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Em suas razões de apelação (ID 54512577), ADELSON VIANA DA SILVA pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça nesta instância recursal.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Assim, INTIME-SE o autor/apelante ADELSON VIANA DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos aptos a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Após, INTIME-SE a ré/apelada CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo no prazo legal ou certifique-se eventual transcurso do prazo para resposta.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/02/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2023 06:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713445-69.2023.8.07.0001
Antoniel Goncalves de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Janaina Lavale Aor de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:57
Processo nº 0713370-76.2023.8.07.0018
Marcos Henrique Goncalves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:37
Processo nº 0713304-32.2023.8.07.0007
Helania Sonaly de Medeiros
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Felipe Dumans Amorim Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:54
Processo nº 0713149-24.2022.8.07.0020
Maira dos Santos Santana
Alessandro Goncalves Ribeiro
Advogado: Daniela Castro Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 16:38
Processo nº 0713285-60.2022.8.07.0007
Paulo Cezar Abreu de Queiroz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucia Gleide Braga de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 17:05