TJDFT - 0713203-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
CULPABILIDADE.
AFASTADA.
ANTECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
MANTIDAS.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PRIMEIRA FASE. 1/6 (UM SEXTO).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prática de mais de um verbo núcleo do tipo penal está inserida no mesmo contexto fático e não denota, por si só, uma maior reprovabilidade da conduta do agente.
Por conseguinte, impõe-se a exclusão da valoração negativa da culpabilidade da recorrente. 2.
Constatando-se que a ré ostenta condenações pretéritas, já transitadas em julgado, deve ser tida como possuidora de antecedentes. 3.
Evidenciado que a acusada perpetrou a traficância em uma área residencial e, à época dos fatos, cumpria pena em regime aberto, mostra-se justificada a análise desfavorável da conduta social. 4.
Em relação ao “quantum” de exasperação, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 5.
Recurso parcialmente provido. -
26/08/2024 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
22/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/06/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
04/05/2024 22:05
Recebidos os autos
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04/05/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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