TJDFT - 0713342-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713342-62.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
21/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/02/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713342-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedidos de indenização por danos materiais, ressarcimento de valores e quitação contratual ajuizada por NORTE ENERGIA S/A em face de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO.
Alegou a autora que é uma sociedade por ações de capital fechado responsável pela construção, manutenção e exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, e que em 05/11/2012, celebrou com a Ré o contrato DC-S-120/2012.
Aduziu que objeto do contrato era a execução de serviços destinados ao reassentamento urbano coletivo (RUC) das famílias remanejadas em Altamira/PA, o que compreendia, nos termos da Cláusula 1.1, “a execução de serviços de terraplanagem, implantação de vias pavimentadas, implantação de redes (SAA, SES E DRENAGEM PLUVIAL), ajardinamento, urbanização, sinalização e iluminação pública”, nas condições estabelecidas nos anexos ao contrato.
Asseverou que o valor original do contrato era de R$ 119.099.382,81 (cento e dezenove milhões, noventa e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), com prazo de execução de 395 dias, com possibilidade de prorrogação.
Afirmou que, nos termos da Cláusula Oitava do Contrato, a execução dos serviços obedeceria ao regime de empreitada por Preço Global e que realizaria os pagamentos à ré com base nas quantidades efetivamente executadas e nos valores unitários estabelecidos no Anexo III do Contrato.
Explicitou que foram celebrados 5 (cinco) aditivos ao contrato: (i) 1º Termo Aditivo: celebrado em 07/05/2014, prorrogou o prazo de conclusão das obras de 04/12/2013 para 19/12/2014, e a vigência do contrato de 04/5/2014 para 19/3/2015, com ratificação das demais cláusulas e condições contratuais; (ii) 2º Termo Aditivo: celebrado em 03/09/2014, houve a substituição integral da Planilha Contratual de Quantidades e Preços, a ampliação do escopo contratual para incluir novas áreas abrangidas pelos serviços, e o valor total do contrato foi alterado de R$ 119.099.382,81 para R$ 174.972.468,21; tendo sido mantido o prazo de execução da obra (19/12/2014) e ratificadas as demais cláusulas; (iii) 3º Termo Aditivo: celebrado em 08/01/2015, houve a alteração do valor contratual devido à alteração da alíquota ISS (Doc. 3.3).
O valor do contrato passou de R$ 174.972.468,21 para R$ 176.075.157,09 com a ratificação das demais cláusulas e condições contratuais acompanhada de nova plena, geral, rasa e irrevogável quitação dos fatos passados; (iv) 4º Termo Aditivo: celebrado em 19/03/2015, o prazo de conclusão das obras foi novamente prorrogado para 31/05/2015 e houve a ratificação das demais cláusulas e condições contratuais e a plena, geral, rasa e irrevogável quitação dos fatos passados; (v) 5º Termo Aditivo: celebrado em 31/08/2015, prorrogou os prazos de execução da obra de 31/5/2015 para 30/10/2015 e a vigência do contrato de 31/8/2015 para 28/1/2016, com a ratificação das demais cláusulas e condições contratuais e plena, geral, rasa e irrevogável quitação dos fatos passados.
Destacou que, conforme cláusula 8.15 do contrato, adiantou à ré o valor de R$ 5.954.969,13, equivalente a 5% do valor do contrato, e que, nos termos da Cláusula 8.15.3, a ré deveria amortizar o adiantamento mediante a retenção de 5% do valor do pagamento de cada Nota Fiscal/Fatura emitida pela ré, até a completa liquidação do valor adiantado.
Relatou que, em 10/03/2016, a ré lhe enviou o Ofício 339-306-03/2016, em que apresentou um encontro de contas para finalização dos trabalhos, no qual a ré apontou um suposto valor devido pela autora de R$ 2.866.558,76.
Asseverou, porém, que tal valor não era devido pela autora, mas que a ré deveria pagar-lhe para quitação do contrato DC-S-120/2012, em relação a fatos ocorridos após 31/08/2015, data da celebração do Quinto Termo Aditivo, que deu ampla quitação aos fatos passados.
Informou que, em 24/08/2018, interpôs notificação judicial de nº 0724968-54.2018.8.07.0001 em face da ré para interrupção de possível prescrição, tendo a ré sido notificada no dia 28/09/2018.
Noticiou que ajuizou, no foro da Comarca de Altamira/PA, a Ação de Produção Antecipada de Provas n. 0802563-25.2018.8.14.0005, para a produção de prova pericial in loco para dimensionar o descumprimento contratual pela ré, mas que, em razão do tempo transcorrido, a perícia restou inviabilizada.
Expôs que, em agosto de 2016, foi realizada vistoria, pela Secretaria de Planejamento (SESPLAN) do Município de Altamira, de avaliação da infraestrutura para aprovação dos loteamentos construídos pela ré, mediante o contrato em lide.
Afirmou que tais relatórios comprovaram a existência de vícios na prestação de serviços e a necessidade de reparos.
Asseverou que houve descumprimento de condicionantes para o licenciamento ambiental dos empreendimentos, e que o Ministério Público do Estado do Pará lhe enviou Ofícios (Ofício nº 990/2017-MPEPA/7PJ/ATM, Ofício nº 979/2017-MPEPA/7PJ/ATM, Ofício nº 995/2017-MPEPA/7PJ/ATM, todos de 23/08/2017), em que comunicou a instauração de Inquérito Civil Público, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades nos loteamentos.
Argumentou que foram apontadas pendências nos relatórios de vistoria, e que não lhe restou outra alternativa senão a de celebrar contratos com outras empresas para a finalização das obras originalmente de responsabilidade da ré, e, se assim não fizesse, poderia ter cassada a licença de instalação e de operação da UHE Belo Monte.
Referiu que celebrou com CONSTRUTORA VALECAM LTDA.
ME o contrato de construção PR-S-271/2018; com ROCHA ENGENHARIA LTDA., o contrato de construção PR-S-261/2018; e com com BRAZABE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., o contrato PRS-312/2018, e que tais contratos e seus anexos demonstravam que os serviços contratados correspondiam àqueles que deveriam ter sido executados pela ré no Contrato DC-S-120/2012, mas ficaram pendentes ou apresentaram vícios que demandaram reparos.
Ressaltou que os serviços objeto dos contratos PR-S-271/2018; PR-S-261/2018; e PR-S-312/2018 já teriam sido integralmente executados, o que, inclusive, inviabilizava a realização de perícia no local.
Declarou que, no seu entender, lhe seriam devidas as seguintes parcelas: i) serviços a executar, decorrentes do Contrato DC-S-120/2012, sendo que R$ 1.736.152,37 já teriam sido reconhecidos pela ré por meio do Ofício 339- 306-03/2016; ii) serviços a reparar, que teriam sido reconhecidos pela ré no valor de R$ 900.000,00 por meio do Ofício 339-306-03/2016; iii) gastos com terraplanagem no RUC Laranjeiras; iv) valores adiantados e não amortizados.
Argumentou que os serviços objeto do Contrato DC-S-120/2012, de responsabilidade da ré, que estavam pendentes de execução ou demandavam reparos, teriam sido objeto dos contratos PRS-271/2018, PR-S-261/2018 e PR-S-312/2018, e executados por outras empresas.
Defendeu que, após a interrupção dos serviços pela ré, teria remanescido um saldo contratual reconhecido pela ré de R$ 1.736.152,37, referente aos serviços do Contrato DC-S-120/2012 pendentes de execução.
Esse montante teria sido destinado ao pagamento das novas empresas contratadas.
Concluiu que o valor total que despendeu com as novas contratações, deduzido o saldo contratual, representaria o dano material causado pela ré em razão da não execução ou da execução irregular dos serviços objeto do Contrato DC-S-120/2012.
Explicitou que o valor dos danos materiais corresponderiam a R$ 7.530.995,70, conforme tabela: Afirmou que, além dos danos acima, a ré teria causado prejuízos relacionados aos serviços de terraplanagem no RUC Laranjeiras, no valor de R$ 65.000,00, conforme nota fiscal acostada aos autos, valor esse atualizado para o montante de R$ 92.181,49 até o ajuizamento da ação.
Sustentou que, nos termos da cláusula 8.15.3, a ré amortizaria o adiantamento de R$ 5.954.969,13 - previsto na cláusula 8.15- mediante a retenção de 5% do valor do pagamento de cada Nota Fiscal/Fatura emitida, o que não teria sido integralmente cumprido, e que restaria ainda amortizar o valor de R$ 1.404.264,31, atualizado para o montante de R$ 2.040.771,48 até o ajuizamento da ação.
Ao final, a autora pleiteou a procedência dos seus pedidos para: (1) que a ré fosse condenada a pagar-lhe indenização pelos danos e prejuízos suportados em virtude da execução defeituosa do objeto do Contrato DC-S-120/2012, no valor total de R$ 7.623.177,19, atualizado até 01/03/2023, com juros e correção monetária; (2) que a ré fosse condenada a pagar-lhe o valor de R$ 2.040.771,48, atualizado até 01/03/2023, com juros e correção monetária, correspondente à diferença entre o valor adiantado pela Autora e o amortizado pela Ré; e (3) que fosse declarada a quitação integral do Contrato DC-S-120/2012 celebrado entre as partes.
A ré foi citada e apresentou sua contestação.
Preliminarmente, arguiu que esta ação deveria ser suspensa e aguardar a perícia que seria feita na ação de produção de provas.
Invocou a tese do “venire contra factum proprium” pelo fato de a autora ter ingressado com ação de produção antecipada de prova e, ao mesmo tempo, requerer a quitação contratual na presente ação.
Afirmou que o objeto do contrato DC-S-120/2012 não foi entregue não por conta de inadimplemento imputável a si, mas tão somente por ocasião do término do contrato, em março de 2016, e que teria havido a conclusão parcial por determinação da autora, Norte Energia, que teria solicitado que fossem feitas entregas seletivas e geograficamente descontinuadas de trechos dos novos bairros, conforme as necessidades da autora em atender demandas das comunidades e de movimentos sociais.
Asseverou que a deterioração já vinha ocorrendo desde janeiro de 2014, época em que a autora teria liberado todo tipo de tráfego e iniciado de forma aleatória a construção dos bairros, já que teria havido decisão prematura da autora de proceder a entrega das casas a seus atuais moradores, o que teria ocasionado desgaste prematuro dos dispositivos quando ainda estavam em cura (consolidação da resistência mecânica), com o agravante de terem sido submetidos a cargas maiores do que aquelas para as quais foram projetados.
Aduziu que, após a mudança dos moradores para ruas, quarteirões e/ou setores concluídos, a prestação dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo, fornecimento de água potável, jardinagem (manutenção e poda de árvores plantadas e manutenção e corte de grama em taludes) e iluminação pública seria de responsabilidade exclusiva da Norte Energia, por sua vez, deveria repassá-la à Prefeitura de Altamira.
Asseverou que, desde o início da entrega dos bairros, teria havido impasse entre a Norte Energia e a Prefeitura Municipal de Altamira, com consequente negligência à manutenção da infraestrutura construída naqueles locais.
Afiançou que teria havido descumprimento contratual por parte da Norte Energia: teria havido desequilíbrio financeiro em razão de subfaturamento das obras realizadas; atraso no fornecimento das licenças ambientais, na liberação dos canteiros de obras e no fornecimento dos projetos; além de que teriam ocorrido gastos adicionais por dissídios coletivos dos trabalhadores das obras.
Assegurou que o contrato do segundo termo aditivo foi feito em razão de atrasos de responsabilidade da autora, o qual não foi pactuado no valor desejado de R$ 219 milhões, mas ressaltou que preferiu firmá-lo no valor de R$ 175 milhões e aguardar o laudo definitivo do projetista CNEC (Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores), o que permitiria nova transação entre as partes para o realinhamento das planilhas de quantidades e preços.
Ressaltou que, embora tenha solicitado diversas vezes, a autora teria rechaçado qualquer iniciativa de rever a planilha contratual com base nos projetos executivos concluídos.
Garantiu que todas as prorrogações de prazos feitas por meio dos aditivos o foram por responsabilidade exclusiva da autora, e que, assim não fosse, teria sido executada a cláusula 12.1 do Contrato DC-S-120-2012, que previa multa por atraso de execução.
Reconheceu que enviou à autora ofício no qual formalizou o pedido de pagamento do saldo contratual, que teria sido apurado de modo conjunto com a autora, mas frisou que tal documento referia-se aos anexos da C.I. 059/2016, decorrente do fechamento executado em conjunto entre as partes, e que teria sido acordado que não havia mais pendências diferentes daquelas relacionadas nos seus anexos.
Sustentou que a amortização do valor antecipado, prevista na cláusula 8.15 contratual, era efetuada diretamente pela autora Norte Energia e que, mesmo assim, em cumprimento à cláusula contratual 17.5, manteve seguro garantia para o caso de qualquer inadimplemento relacionado à antecipação, seguro esse que não teria sido executado pela Norte Energia.
Contrapôs, quanto aos "serviços a reparar" cobrados pela autora, que não teria sido comprovado que haveria identidade de objeto entre o contrato firmado com a ré em 2012, e os contratos com as outras empresas firmados em 2018, a sustentar a argumentação da autora de que esses últimos representavam exatamente a parcela do contrato supostamente descumprida pela ré.
Asseverou que, caso algum serviço tivesse sido realizado em desconformidade ou necessitasse de reparo, o contrato era expresso em sua cláusula 13.9, e solucionaria o impasse, de modo que não poderia ser admitida a alegação da autora de que, por sua conta própria, contratou empresas terceiras estranhas à relação contratual, anos depois, e que os custos por ela suportados deveriam ser indenizados pela ré.
Afirmou que os valores apontados pela autora seriam indevidos, já que a ausência de manutenção e a existência de tráfego inadequado teria degradado a infraestrutura realizada pela ré, além do que a falta de saneamento básico, coleta de lixo e de limpeza pública teriam ocasionado entupimento da rede de drenagem superficial executada pela ré, com outros desdobramentos sobre os demais dispositivos instalados.
Aduziu que a autora teria fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e as obras entregues pela ré, e que não teria sido alegado, pela autora, nenhum vício na execução do contrato.
Asseverou, em síntese, que teria havido descumprimento contratual por parte da autora, e que esta não poderia exigir da requerida o cumprimento de qualquer obrigação, em atenção à “exceção de contrato não cumprido”.
Ao final, requereu a suspensão do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
No ID 157921495, as partes foram intimadas para dizer se pretendiam a produção de prova.
No ID 159299144, o requerido apresentou embargos de declaração para que o seu pedido de suspensão do feito fosse acolhido.
No ID 159303540, o requerido solicitou a produção de prova documental, prova pericial contábil, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante legal da requerente.
No ID 160483626, os embargos do executado foram rejeitados.
No ID 160828010, foi apresentada réplica, na qual a autora, em síntese, reiterou os argumentos iniciais, reforçou que os danos materiais objeto da presente ação estariam relacionados a fatos ocorridos após 31/8/2015, data da celebração do Quinto Termo Aditivo, que deu ampla quitação aos fatos passados, e, principalmente, após a entrega dos serviços pela Ré, em razão da deterioração precoce dos serviços entregues, e requereu a realização de perícia técnica documental no segmento de engenharia.
No ID 168833047, foram juntados novos documentos pela ré.
No ID 172068512, a autora apresentou impugnação aos documentos novos juntados.
No ID 176357091, este juízo rejeitou o pedido de suspensão do feito e a impugnação aos documentos novos juntados, indeferiu os pedidos de depoimento pessoal da autora, de produção de prova pericial no local e de produção de prova pericial contábil.
Por outro lado, deferiu a produção de prova pericial de engenharia.
No ID 180282106, foi nomeada a perita que atuou neste feito.
No ID 185008339 , foi homologada a proposta pericial.
Nos IDs 186170345 e 187802486 foram juntados os comprovantes de depósito dos valores dos honorários da perita, adiantados pela autora.
No ID 188410153, decisão deste juízo autorizou o levantamento de 50% dos honorários pela perita do juízo.
Nos IDs 195567285 e 195574307 foram juntados o laudo e seus anexos.
No ID 198361697, a autora apresentou impugnação ao laudo e o parecer de seu assistente técnico.
No ID 198410798 , o réu apresentou impugnação ao laudo e o parecer de seu assistente técnico.
No ID 201513950, foi juntado o primeiro laudo complementar pela perita do juízo.
No ID 204340351, a autora apresentou impugnação ao laudo complementar.
No ID 204493386, o réu apresentou impugnação ao laudo complementar e parecer de seu assistente técnico.
Nos IDs 209493198 e 209493198 a perita apresentou o segundo laudo complementar.
No ID 210234021, a autora apresentou impugnação.
No ID 174866430, o réu apresentou impugnação e parecer de seu assistente técnico.
No ID 212750245, a perita judicial requereu a apresentação de documentos pela parte autora.
No ID 213740479, a autora informou não dispor dos documentos solicitados.
No ID 213740479, decisão deste juízo intimou novamente a autora para apresentar os documentos solicitados pela perita, nos termos do artigo 373, I do CPC.
No ID 215725622, a autora reiterou não dispor dos documentos.
No ID 216358407, foi apresentada manifestação do réu.
No ID 219651351, a perita do juízo apresentou suas considerações finais.
Nos IDs 220856282 e 220889019, as partes se manifestaram. É o relatório.
Decido.
A controvérsia apresentada nos autos diz respeito à alegação da autora de inadimplemento imputável à requerida em relação às obrigações assumidas no contrato DC-S-120/2012 e seus aditivos, bem como à cobrança pelos supostos danos materiais sofridos.
A autora pretende que seja declarada a quitação do contrato e, cumulativamente, que haja a condenação da requerida ao ressarcimento de danos materiais.
Os pleitos são no sentido de preservação do negócio jurídico.
In casu, segue-se o que dispõe o artigo 475 do CC/2002, que autoriza a parte autora requerer, a um só tempo, a execução do contrato e o ressarcimento por danos materiais: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
De início, deve ser anotado que a autora, Norte Energia S/A, já deu quitação a 98% do mencionado contrato.
Isso porque, no quinto e último aditivo contratual (ID 152773814, cláusula 5.2), firmado em 31/08/2015, as partes se deram ampla e rasa quitação quanto a todos os serviços prestados até aquela data, não havendo mais o que reclamar entre si.
Veja-se que a própria autora juntou aos autos os Boletins de Medição da obra, assinados por representantes da Norte Energia e da SA Paulista (ID 153739981).
Por esse documento, tem-se que a última medição feita (de nº 22) é datada de 22/07/2015, ou seja, é anterior à data de assinatura do quinto aditivo contratual.
Portanto, a quitação dada no último aditivo se referia a tudo o que foi apurado pelos prepostos de ambas as empresas até a 22ª medição.
Ao se consultar a planilha da 22ª medição (ID 153739981, p.181), tem-se que foi feita a “medição financeira”, em que atestou-se que 98% do valor do total do contrato (R$ 173.128.267,59) havia sido cumprido.
Note-se, por essa exposição, que restaram 2% do contrato a serem cumpridos, o que representava a quantia financeira de R$ 3.462.565,35 em 22/07/2015 (não foi considerada a correção monetária pela taxa disposta no contrato).
Em suma, a quitação total dos serviços prestados até a 22ª medição foi dada, por ambas as partes, na assinatura do quinto aditivo contratual.
Após a 22ª medição, a execução do contrato seguiu até o termo final do quinto aditivo, sendo que, em 10/03/2016, foi encaminhado o ofício nº 339-306-03/2016 (ID 152773821) pela ré, SA Paulista, à autora, Norte Energia.
Nesse ofício, foi informada a entrega da obra e foram discriminados, no entender da SA Paulista, os serviços não realizados e os a reparar, bem como os valores que restavam pendentes de pagamento.
Embora a autora venha a juízo para apresentar insurgência contra os dados constantes desse ofício, eis que entende que a SA Paulista é quem lhe deve valores, não há como acolher totalmente os pedidos da Norte Energia neste feito.
A pretensão da autora para que haja a quitação do contrato com o pagamento de valores tem como base o que prevêem as cláusulas contratuais 4.4 e 5.1, alínea “b”, (ID 152772280, p. 3), a seguir transcritas: CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 4.4 Atendendo a conveniência da CONTRATANTE terá ainda a Fiscalização poderes para mandar executar por terceiros as providências necessárias para suprir ou corrigir deficiências da CONTRATADA no cumprimento de exigências de ordem técnica ou de qualquer de suas obrigações assumidas nestas condições especiais, caso ela não as cumpra no prazo estipulado pela Fiscalização, debitando as despesas da CONTRATADA. (...) CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 5.1 A CONTRATADA obriga-se a: a) prestar os serviços avençados, com alta qualidade e padrão, nos prazos e segundo as condições convencionadas neste CONTRATO, responsabilizando-se integralmente pelos serviços executados, observando as condições contidas no Termo de Referência, Anexo I, e a Proposta Comercial, Anexo II. b) refazer, dentro do prazo ajustado com a CONTRATANTE, os serviços executados pelo CONTRATADO com vícios ou defeitos, estabelecidos a partir de critérios técnicos e objetivos previamente definidos pelas partes, arcando o CONTRATADO com todas as despesas relacionadas ao refazimento dos respectivos serviços, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer modificação do preço ou prazo contratual; (...) No ponto, a própria autora informa que contratou outras três empresas para a conclusão da obra, antes a cargo da SA Paulista.
Porém, em nenhum momento, a autora demonstrou que ajustou com a requerida novo prazo para que eventuais serviços executados com vícios ou defeitos pudessem ser refeitos pela requerida.
Ora, as disposições contratuais acima transcritas são claras, e somente na condição de ter sido notificado e ter pactuado novo prazo é que o contratado (SA Paulista) estaria obrigado a arcar com as despesas de refazimento dos serviços.
Isso em malefício da contratada, já que teria que desembolsar os valores necessários, mas também em seu benefício, já que poderia ter controle direto sobre fornecedores, prestadores e materiais que iria utilizar, com a negociação de preços melhores.
A interpretação dada pela autora a tais cláusulas caminha para a descabida obtenção, para si, do melhor de dois mundos: não concedeu prazo ao réu para que ele refizesse serviços que eventualmente fossem necessários, e, ainda, pretende cobrá-lo de um valor francamente em descompasso com a justa expectativa que a requerida possui em relação ao contrato DC-S-120/2012, já que ela entregou 98% dos serviços e obteve a correspondente quitação.
A autora até poderia efetuar a cobrança do que supostamente despendeu com terceiros por eventuais serviços defeituosos feitos pela SA Paulista após a assinatura do quinto aditivo, mas deveria antes ter cumprido a sua obrigação de notificar o réu e oportunizar a ele o conhecimento exato da falta que lhe era imputada, a ampla defesa, e a correção de eventuais falhas.
Não podia a autora deixar de cumprir o que foi acordado, mesmo que sob o argumento insubsistente de que tinha urgência na entrega da obra para não perder a concessão do serviço público de Belo Monte, em razão de o MPPA e a SEPLAN de Altamira/PA terem apontado inconsistências a serem sanadas nos RUCs (IDs 152775657, 152775660, 152775663, 152775664, 152775666, 152775676, 152775679, 152775683).
A uma, os apontamentos feitos pelos órgãos se deram em razão de vistorias realizadas no ano de 2016 e 2017, ao passo que os contratos firmados com as outras três empresas para a conclusão das obras ocorreu em 2018 (IDs 152775683 , 152775685 152775689).
Ou seja, não havia a urgência alegada, já que os três contratos com terceiros foram firmados dois anos depois da primeira inspeção, feita pela SEPLAN de Altamira/PA.
Fosse o caso de urgência, deveria a autora ter cumprido imediatamente a cláusula contratual 5.1, e ter concedido prazo à ré para saneamento de eventuais desconformidades no serviço feito após a assinatura do quinto aditivo contratual.
Porém, a autora não fez isso.
No ponto, não é válido o argumento da autora de que a própria ré lhe teria proposto a contratação de terceiros, por meio do já mencionado Ofício 339-306-03/2016 (ID 152773821).
Naquele ofício, a proposta da SA Paulista foi a de que “para os pequenos trabalhos faltantes e pequenos serviços a serem reparados”, de acordo com o que fora listado naquele documento, a ré autorizava a contratação de terceiros, mediante abatimento de valores que entendia ter a receber.
A transação feita pelas partes deve ser interpretada restritivamente (CC/2002, artigo 843).
Por isso, não se pode concluir que a SA Paulista abriu mão do seu direito de ser notificada quanto aos alegados vícios e defeitos nos serviços prestados que, orçados pelas três empresas contratadas (PR-S-261/2018, no valor de R$ 2.935.312,59; PR-S-271/2018, no valor de R$ 2.448.899,44; PR-S-312/2018, no valor de R$ 2.336.462,53) chegaram ao relevante valor somado de R$ 7.720.674,56.
Ademais, alega a autora que havia vícios ocultos nas obras dos RUCs, que só teriam sido percebidos após a inspeção feita, em agosto de 2016, pela SEPLAN de Altamira/PA.
Quer dizer, cinco meses após a entrega da obra pela SA Paulista, noticiada no ofício 339-306-03/2016 (ID 152773821, datado de 10/03/2016).
Ao assim argumentar, pretende a Norte Energia que seja afastada a quitação, por ela mesma dada, a 98% dos serviços entregues pela SA Paulista.
Porém, essa alegação não se sustenta.
Ao se analisar os pareceres das inspeções feitas pela SEPLAN em 2016, interpreta-se o contrário do que defende a autora, já que todas as desconformidades apontadas por aquele órgão eram bastante visíveis, inclusive foram anexadas fotos dos equipamentos urbanos vistoriados a certa distância.
O mesmo pode ser dito dos pareceres do MPPA de 2017.
Isso não significa, todavia, que as irregularidades apontadas pela SEPLAN, e, posteriormente, pelo MPPA, devem ser, de todo, imputadas à parte requerida, SA Paulista.
A uma porque, como já dito, a autora deu plena e rasa quitação a 98% dos serviços executados pela SA Paulista na assinatura do quinto termo aditivo.
Ao assim proceder, atestou que estava satisfeita com os serviços que lhe foram entregues.
A duas, porque, como já mencionado, após a entrega da obra por meio do Ofício 339-306-03/2016 (ID 152773821), a Norte Energia não notificou a SA Paulista quanto a nenhum serviço que se mostrasse viciado ou defeituoso.
Pode-se entender, apenas, que houve serviços defeituosos prestados pela SA Paulista no valor de R$ 900.000,00, já que a requerida reconheceu isso no Ofício 339-306-03/2016 (ID 152773821, p.3), no campo discriminado como “serviços a serem reparados”.
Ainda, não há verossimilhança na alegação da autora se analisada também por outro prisma.
Segundo ela expõe, a obra lhe teria sido entregue em 10/03/2016, mas, após apenas 5 (cinco) meses da entrega, a obra teria deteriorado a ponto de serem anotadas falhas nas inspeções dos órgãos fiscalizadores.
Ora, os serviços prestados foram de infraestrutura de bairros, e, por definição, deveriam ser feitos com evidente robustez para durar anos.
Se foram identificados vícios após apenas 5 meses da entrega, conforme afirma a autora, NECESSARIAMENTE eles não eram ocultos, e, nessa hipótese, a quitação dada pela Norte Energia foi consciente da situação das obras, que simplesmente veio a ser apontada nas fiscalizações posteriores.
No entanto, se a quitação foi dada, os serviços da SA Paulista tinham a qualidade esperada e atendiam ao que foi contratado pela Norte Energia.
Não há o que reclamar em face da requerida em razão de desconformidades apontadas por outrem (órgãos fiscalizadores), e em razão de outra relação jurídica: a da Norte Energia com o Poder Público.
Cabe à autora arcar com as determinações exaradas pelas autoridades de Altamira/PA para a homologação da entrega dos RUCs, já que as falhas que existiram não podem ser imputadas à requerida, exceto quanto àquela parcela que a própria SA Paulista reconheceu.
Quanto ao montante não executado do contrato, de fato, houve o reconhecimento do inadimplemento pela SA Paulista, no valor de R$ 1.796.152,37, no Ofício 339-306-03/2016 (ID 152773821, p. 3), e o requerido não logrou êxito em afastar a sua culpa em sua contestação, já que não comprovou que houve atrasos de responsabilidade da requerida.
Assim, o inadimplemento culposo da ré restou configurado para os serviços defeituosos no montante de R$ 900.000,00, e para os serviços não prestados, no montante de R$ 1.796.152,37, eis que reconhecidos pela SA Paulista como no Ofício 339-306-03/2016 (ID 152773821, p. 3).
Não bastando a comprovação do inadimplemento, a autora tinha ainda o ônus de demonstrar, efetivamente, o seu prejuízo (CC/2002, art. 403).
Porém, não trouxe aos autos nenhum comprovante de desembolso de valores relativos aos contratos firmados com as três empresas que, supostamente, teriam concluído a obra (CONSTRUTORA VALECAM LTDA.
ME, contrato de construção PR-S-271/2018; ROCHA ENGENHARIA LTDA., contrato de construção PR-S-261/2018; BRAZABE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., contrato PRS-312/2018).
No ponto, cabe procedência à alegação do requerido, por meio de seu assistente técnico (ID 204493391) , e posteriormente confirmada pela perita do juízo (ID 219651351), de que a mera juntada dos contratos pactuados com terceiros não é suficiente para demonstrar que os serviços neles orçados foram, de fato, executados, por qual preço, e se o foram sob a forma de novo serviço ou de reexecução de serviço.
Ora, para os contratos firmados com terceiros, não há nos autos os projetos básico e executivo, as planilhas de execução e de orçamento, os comprovantes de medição dos serviços realizados, as notas fiscais emitidas, os comprovantes bancários de pagamento, o comprovante de entrega da obra, sob a singela justificativa da autora de que não dispõe deles, haja vista o longo tempo decorrido desde a assinatura dos contratos (firmados no ano de 2018).
Conforme rememorado às partes por meio da decisão de ID 215104108, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A Norte Energia não comprovou o desembolso de valores, nem mesmo comprovou de que modo se deu a execução dos serviços contratados com os terceiros em 2018.
De outro lado, quanto ao pedido de ressarcimento pelo serviço de terraplanagem prestado por terceiro no RUC Laranjeiras, único para o qual a autora juntou aos autos a nota fiscal (ID 152776800 , emitida em 01/03/2016), não há o que cobrar da requerida.
Como já amplamente exposto, se houvesse serviço com vício ou defeito a ser reparado, devia a autora ter notificado a SA Paulista para o reparo (cláusula 5.1 contratual).
Por não ter feito a notificação, não há como imputar o débito à requerida. É possível, inclusive, interpretar favoravelmente à requerida que esse serviço já havia sido considerado pela SA Paulista no acerto de contas apresentado no ofício 339-306-03/2016, como serviço a reparar.
Quanto à cobrança dos valores que não teriam sido amortizados pela ré, razão também não assiste à autora.
Narrou a Norte Energia que adiantou 5% do valor do contrato à SA Paulista, no valor de R$ 5.954.969,13, o qual deveria lhe ser restituído mediante o abatimento de 5% dos pagamentos que seriam efetuados à requerida durante o cumprimento do contrato, nos termos das cláusulas contratuais 8.15 e 8.15.3.
Conforme se nota dos Boletins de Medição, até a 14ª medição (ID 152776800 , p.166), houve a retenção, em favor da autora, do valor acumulado de R$ 4.550.704,84.
O que foi atestado nos boletins não é controverso, pois, na inicial, a autora apontou que, para a quitação do adiantamento, remanescia o montante de R$ 1.404.264,29.
A partir da 15ª medição, não houve mais as retenções de 5% diretamente nos boletins de medição.
No entanto, a requerida comprovou que pagou, de outro modo, o valor remanescente para a total amortização do adiantamento recebido.
Trata-se do extrato bancário abaixo (apresentado pela ré à perita (ID 195567285, p.22): A 15ª medição se referiu aos serviços prestados no período de 24/07 a 10/08/14, e foi faturada no valor líquido de R$ 26.493.061,35 (ID 153739981, p.168).
O pagamento das faturas ocorria até 20 (vinte) dias após o encaminhamento da cobrança pela contratada, por meio de depósito em conta corrente (cláusula contratual 8.8).
Considerando esse quadro, verifica-se, do extrato bancário acima, que o pagamento feito pela Norte Energia em favor da SA Paulista em 09/09/2014, no valor de R$ 24.837.618,30, foi referente à 15ª medição do contrato DC-S-120/2012, mas a autora deduziu do pagamento o valor de R$ 1.655.443,05.
Deve ser imputado o montante deduzido de R$ 1.655.443,05 ao pagamento do valor remanescente do adiantamento, devidamente corrigido, já que não há comprovação, nos autos, de outra razão pela qual a Norte Energia poderia ter retido tal montante do pagamento devido à SA Paulista.
Deve-se, novamente, destacar que a Norte Energia não juntou aos autos os comprovantes dos fatos constitutivos de seu direito.
Na impugnação ao laudo pericial (ID 198361697, p.24), a autora menciona que: "depreende-se da Cláusula Oitava a possibilidade de a autora realizar a retenção de tributos (item 8.6.4) e suspender/prorrogar pagamentos por descumprimentos contratuais da Ré, como pendência de liquidação de obrigação financeira, não emissão dos documentos de cobrança e erros na documentação de suporte à cobrança (itens 8.6.5, 8.7, 8.11)." Embora alegue que podia, por diversos motivos, realizar retenções nos pagamentos, deixou a autora de comprovar a que título reteve os valores no pagamento devido à requerida pela 15ª medição do contrato DC-S-120/2012.
Por outro lado, a requerida demonstrou, sem objeção da autora, que os valores recebidos em 11/09 e 26/09/2014 o foram em razão de outro contrato, o DC-S-077/2012, conforme comprovado por documentos apresentados à perita (ID 195574307): Em síntese, o dano material sofrido pela autora só foi comprovado, para o montante de R$ 900.000,00 eis que reconhecido pela SA Paulista como “serviços a serem reparados” no Ofício 339-306-03/2016 (ID 152773821).
A prova pericial, como se nota, não foi essencial e não embasou a solução desta lide.
Isso porque, ainda que se tenha idealizado que comparar o contato firmado com a requerida em 2012, com os contratos feitos com outras três empresas em 2018, permitiria que fosse demonstrada exatamente a parcela de serviços eventualmente descumpridos pela ré, segundo vistorias SEPLAN e MPPA, em verdade, tal estratégia foi bastante prejudicial aos direitos da requerida.
Note-se dos três contratos firmados com terceiros (IDs 152775685, 152775689, 152775690) que o objeto envolvia a realização de novos serviços pelas contratadas, além de eventual reexecução dos antigos.
De outro lado, veja-se que as inspeções feitas pela SEPLAN e MPPA foram qualitativas e por amostragem, e, portanto, não foram discriminadas as quantidades de serviços irregulares nos RUCs.
Tampouco havia a possibilidade, ou mesmo interesse, de tais órgãos indicarem a data de conclusão de cada serviço vistoriado, a permitir que seus pareceres sejam utilizados como prova de que houve serviços inadequados prestados pela SA Paulista após a assinatura do quinto termo aditivo.
O objetivo dos órgãos governamentais não era quantificar os problemas encontrados.
Era somente o de notificar a concessionária, Norte Energia, sobre os achados qualitativos que precisavam ser, por ela, revistos nos RUCs.
Sendo assim, por não ter sido possível discriminar o que era serviço novo e o que era reexecução nos contratos com terceiros, nem ter sido possível obter precisa quantificação do que foi entregue pela SA Paulista com defeito após o quinto termo aditivo, a metodologia aplicada na elaboração dos laudos periciais de ID 195567285 , 201513950, 209493198, gerou resultados que: englobaram serviços novos contratados, que não estavam nas obrigações assumidas pela ré em 2012-2016; e não foram capazes de distinguir quanto do serviço prestado pela SA Paulista, após o quinto termo aditivo, estava em bom estado e o quanto precisou ser reexecutado por defeito imputável à SA Paulista.
Esses são limitadores insuperáveis na perícia documental feita nos autos, já que, em suma, pretendeu-se comparar contratos de execução de obras que tinham objetos distintos, e sem que houvesse a possibilidade de quantificação dos serviços defeituosos imputáveis à SA Paulista.
No entanto, a perícia foi produzida a requerimento da autora, e, de todo modo, as conclusões finais (ID 219651351) não lhe foram totalmente favoráveis, por um dos motivos apresentados na fundamentação desta sentença: a falta de documentos comprobatórios do direito da autora.
Veja-se: “Nos contratos PR-S-271/2018, PR-S-312/2018 e PR-S-261/2018 foi apresentado apenas contrato, termo de referência, proposta comercial, compromisso nacional, código de conduta empresarial da Norte Energia e Planilha de serviços e preços, deixando a desejar a questão sobre em quais pontos foram realizados os serviços, imagens do serviço antes, durante e após a execução, não foi apresentado se houve reprogramação dos contratos podendo ter existido supressão ou adição de serviços, não foi apresentado projetos assim como Anotação de responsabilidade técnica dos projetos e orçamentos, sendo totalmente aceitável que a parte ré discorde com os pontos apresentados pela parte autora.
Abaixo segue uma tabela com os documentos necessários para que a documentação dos contratos seja aceita como base de cálculo desta perícia. (...) Portanto, considerando a ausência de documentação relevante, os valores dos contratos PR-S-271/2018, PR-S-312/2018 e PR-S-261/2018 não podem ser considerados para a resolução da lide em questão.
A falta de documentos fundamentais que comprovem, de forma inequívoca, a execução dos serviços exclusivamente no perímetro dos reassentamentos e que atestem a efetiva realização desses serviços compromete a análise e a confiabilidade das informações apresentadas.” Embora a perita tenha afirmado que a falta de documentos comprobatórios dos contratos PR-S-271/2018, PR-S-312/2018 e PR-S-261/2018 obstaram a sua utilização para a apuração do quantum debeatur no presente feito, com todo respeito devido e admirável consideração pelos esforços despendidos para a solução da lide, a expert incorreu no mesmo equívoco ao efetuar a compensação de valores utilizando-se do documento CI 059/2016 - DS/RUC (ID 168840738) e seus anexos (IDs 168833054 a 168840738).
Isso porque não há prova de que o documento CI 059/2016 - DS/RUC foi, ao menos, homologado pela administração da Norte Energia.
Ele é tão somente um parecer técnico.
Não há nos autos comprovantes de desembolso para os gastos citados no mencionado documento, e, por certo, não há comprovação de quem arcou com os valores de cada item nele descrito.
E, para mencionado documento, na manifestação de ID 168833047 a requerida só concordou com a parte que lhe é favorável, o que é expressamente vedado pela norma processual (CPC/2015, artigo 412, parágrafo único).
Note-se a distinção quanto ao ofício 339- 306-03/2016, em que a ré, mediante seus representantes legais, confessou à autora que havia serviços a reparar.
Não há qualquer confissão de dívida da autora no CI 059/2016 - DS/RUC.
Por isso, não deve haver compensação nestes autos.
Sendo assim, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, devem ser afastadas as conclusões dos laudos periciais de IDs 195567285 , 201513950, 209493198, 219651351 para estabelecer que é devido o valor de R$ 900.000,00 pela requerida à autora, tão somente em razão de esse montante ter sido confessado como devido pela SA Paulista como “serviços a reparar” no ofício 339- 306-03/2016 (ID 152773821).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 900.000,00 à autora, com correção monetária desde 10/03/2016 pela taxa contratual IPCA (Lei nº 14.905/2024); e juros de mora desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024).
A autora obteve parcial procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 900.000,00, o que a fez sucumbente em 90% do proveito econômico pretendido nesta ação, considerando que o valor da causa foi definido como sendo de R$ 9.663.948,67.
Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno as partes, na proporção de 90% a cargo da autora e de 10% a cargo da ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de declarar a quitação integral do Contrato DC-S-120/2012 celebrado entre a autora e a ré, haja vista que há pretensão de cobrança por parte da requerida de parcelas não submetidas ao crivo deste juízo.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Por fim, embora, fundamentadamente, não tenham sido consideradas por este juízo as conclusões do laudo pericial, a perita cumpriu escrupulosamente o seu encargo, de modo que homologo os laudos periciais de IDs 195567285, 201513950, 209493198, 219651351.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o levantamento da segunda parcela dos honorários periciais, no montante de R$ 14.784,00, corrigido monetariamente, em nome da perita YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO, com transferência para a conta indicada no ID 186170985.
Intimem-se as partes.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/02/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/01/2025 12:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 23:08
Juntada de Petição de laudo
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 07:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:49
Outras decisões
-
11/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713342-62.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a).
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
30/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713342-62.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a).
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
31/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:34
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/07/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713342-62.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos laudo pericial complementar.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
24/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 22:34
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
02/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:27
Deferido o pedido de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (AUTOR) e S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (REU).
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:10
Juntada de Petição de laudo
-
03/05/2024 17:45
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:15
Deferido o pedido de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO - CPF: *56.***.*46-59 (PERITO).
-
18/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:18
Deferido o pedido de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO - CPF: *56.***.*46-59 (PERITO).
-
26/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Verifico que a parte autora promoveu o depósito apenas de 50% dos honorários, devendo adiantá-los por inteiro, nos termos da decisão de ID nº 176357091, sob pena de desistência da diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:21
Deferido o pedido de JOSE NILO DA ROCHA JUNIOR - CPF: *15.***.*45-68 (PERITO).
-
09/02/2024 09:21
Indeferido o pedido de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713342-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância da parte autora e o silêncio da parte ré, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial ao ID nº 180909240.
O valor apresentado condiz com a especificidade que o trabalho requer.
Fica a parte autora intimada a efetuar o adiantamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:49:50. -
30/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:41
Outras decisões
-
29/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:20
Nomeado perito
-
01/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE NILO DA ROCHA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:04
Deferido em parte o pedido de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
21/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:47
Indeferido o pedido de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (REU)
-
27/07/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2023 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:32
Deferido o pedido de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
29/03/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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