TJDFT - 0713456-86.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:01
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de HAILCON SILVA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0713456-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HAILCON SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: JAQUELINE DOS REIS EUGENIO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por HAILCON SILVA DOS SANTOS, parte requerida, em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido contraposto.
Não foram oferecidas contrarrazões (ID 59752100).
Despacho de ID 59768539 determinou a comprovação do recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
O recorrente acostou aos autos a guia e o comprovante de pagamento do preparo, datado de 19/06/2024 (ID 60499904), e postulou o recebimento do recurso (IDs 60499903 e 60499904). É o relato do necessário.
Decido.
O Enunciado 80 - FONAJE prevê que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Ademais, o enunciado 168 do FONAJE estabelece que não se aplica o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que não há que se falar em prazo para correção.
Trata-se de prazo próprio e peremptório, uma vez preenchidos os requisitos de validade da intimação e inexistindo motivo justo e legalmente previsto, não pode o juiz prorrogá-lo ao seu alvedrio.
Assim, por tratar-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema, constata-se o recolhimento intempestivo do preparo recursal em 19/06/2024 (ID 60499904), porquanto o recurso inominado foi interposto em 22/04/2024, com o recolhimento apenas das custas processuais (IDs 59752095 e 59752096).
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, pois deserto.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de HAILCON SILVA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*38-87 (RECORRENTE)
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23/06/2024 08:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de HAILCON SILVA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713456-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HAILCON SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: JAQUELINE DOS REIS EUGENIO DESPACHO Nos termos do artigo 31, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, deve a parte recorrente demonstrar que recolheu custas e preparo, "em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso" (g.n.).
Assim, fica o recorrente intimado a cumprir o despacho de ID 59768539, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 21:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 19:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/05/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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