TJDFT - 0713405-43.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713405-43.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC DE BARCELOS MOREIRA REU: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são analisados pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Sobradinho em virtude de ter cessado a designação da MM.
Juíza que me substituiu durante período de férias.
As questões relativas a eventual parcialidade desta Magistrada foram analisadas e rejeitas pelo Tribunal (Acórdãos de Ids. 196002473, 197170764 e 208447307).
ERIC DE BARCELOS MOREIRA opõe embargos de declaração contra a sentença de Id 209142383.
Afirma a existência de omissão em relação a trecho do depoimento de agente de segurança da parte ré; a requerimento de abertura de prazo para manifestação sobre documentos juntados pela parte ré, feito em alegações finais; quanto ao fundamento legal de suspenção dos honorários sucumbenciais.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a sentença proferida fez referência aos pontos relevantes aos deslinde da causa, não sendo necessário analisar todos pontos de cada depoimento prestado.
Se a parte entende que o trecho do depoimento indicado é suficiente para desconstituir os fundamentos lançados na sentença deve aviar o seu inconformismo por meio do recurso apropriado.
O embargante sustenta omissão por não ter sido aberta oportunidade específica para manifestação sobre documento juntado pela parte adversa, antes da abertura do prazo para alegações finais.
Realmente a sentença não dispôs sobre esse ponto.
Rejeito de plano o argumento tendo em vista que as alegações finais é o momento oportuno para manifestação sobre toda a prova produzida após a última manifestação das partes nos autos, não sendo necessária a abertura de prazo específico para essa manifestação.
Além disso, a parte autora não indicou a necessidade de dilação probatória para impugnar a prova documental produzida.
Quanto ao fundamento legal da suspensão da exigibilidade das custas, isso decorre da concessão da gratuidade de justiça ao próprio embargante.
Nesse sentido, o art. 98, 3º, do CPC.
Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE os embargos de declaração para rejeitar o pedido de abertura de prazo para manifestação sobre documentos e para indicar o art.98, § 3º, do CPC como fundamento legal para suspensão das verbas honorárias devidas pelo embargante.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/09/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:27
Desentranhado o documento
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26/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713405-43.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC DE BARCELOS MOREIRA REU: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES SENTENÇA ERIC DE BARCELOS MOREIRA ajuíza ação contra CONDOMÍNIO IMPÉRIO DOS NOBRES.
Narra a parte autora que, juntamente com seu irmão e sua mãe, residia no Condomínio Réu (Quadra 4, Conjunto B, Casa 5).
No dia 12.01.2021, a genitora, Sra.
Marley de Barcelos Dias foi vítima de homicídio, praticado pelo Sr.
Geovane Geraldo Mendes da Cunha, seu ex-companheiro, dentro da residência.
O agente teria ingressado no imóvel após pular o muro e evadiu-se a pé.
Aduz que na ocasião havia proibição de aproximação da vítima, o réu foi informado da situação, mas autorizou a entrada do agressor no interior do condomínio.
Aduz ter sofrido dano material e moral em razão do narrado.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais, no valor de R$ 5.000.000,00.
A inicial está instruída por documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 109266174).
Contestação ao Id. 115289325.
A ré, em suma, argumenta ser descabida a indenização.
Alega que o relacionamento do casal sempre foi conturbado e que a própria vítima autorizou a entrada do agressor no local, mesmo após o deferimento das medidas protetivas.
Sustenta a falta de nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado.
Pede, assim, a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao Id. 117826404, ratificando os termos iniciais.
Afirma que as entradas no condomínio apresentadas não foram autorizadas pela vítima.
Decisão de saneamento e organização processual ao Id. 120064691.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
Fixados os pontos controvertidos, estabelecido o ônus probatório e facultada a produção de provas.
Decisão de ID 124526521 deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado no ID 157110149.
Deferida a produção de prova oral (ID 162279167).
Ata de audiência no ID 171137801.
Foi facultada a juntada de documentos pelas partes.
A parte autora arguiu a suspeição da magistrada titular (ID 178134351).
Rejeitada a suspeição pela decisão de ID 181410938.
Julgada improcedente a alegação de suspeição (ID 196002473).
As partes apresentam alegações finais.
Anotada a conclusão para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
Restou incontroverso o fato de que a genitora do autor foi vítima de homicídio dentro de sua residência, que era localizada no condomínio réu.
A entrada do autor do delito, ex-companheiro da vítima, no Condomínio foi autorizada.
Há uma série de medidas de segurança no local, como portaria com identificação para visitantes e sistema eletrônico para os moradores ingressarem.
O documento de ID 109001208 demonstra o deferimento das medidas protetivas em favor da vítima, consistentes na proibição de aproximação, contato e frequentar o imóvel localizado na Quadra 04, conjunto B, casa 05, Condomínio Império dos Nobres.
O condomínio teve ciência da decisão.
As partes divergem quanto à autorização da vítima para que seu ex-companheiro fosse ao seu encontro.
A parte autora afirma que o condomínio foi notificado acerca da medida protetiva e, por erro, permitiu a entrada.
A parte ré, por sua vez, alega que o agressor continuou mantendo contato com a vítima, frequentando o local com o seu consentimento.
Para dirimir a questão, foi determinada a produção de prova pericial e oral.
A parte ré apresenta registro de diversas entradas do ex-companheiro da genitora do autor no condomínio, após o deferimento das medidas protetivas, no mês de junho de 2020.
Na perícia realizada (ID 157110149), restou consignada a impossibilidade de manipulação das informações de entrada e saída do condomínio: “Pelo software da portaria não é possível manipular registros dos cartões, já que a cancela de morador é independente (Imagem 2) é funciona por maio de um cartão RFID (Radio-Frequency Identification) que é um dispositivo eletrônico que permitir a abertura de cancela do condomínio.
Ele funciona por meio de ondas de rádio, que permitem a comunicação entre o cartão RFID (Imagem 3) e o leitor de RFID (Imagem 4) instalado na cancela”.
A perícia ainda apontou que o Sr.
Geovane estava registrado como morador do local.
O laudo traz a seguinte conclusão: “As informações coletadas na perícia, podemos concluir que o condomínio utiliza o software de controle de acesso Data4U, com uma base de dados Firebird.
O acesso dos moradores ao condomínio é realizado por meio de cartões RFID, que são registrados no leitor instalado na Cancela de Acesso ao Morador.
Os registros de acessos apresentados são classificados basicamente em morador e visitante, existem acessos próprio com cancelas separadas de moradores e visitantes.
O autor do fato estava registrado como morador, e há quatro cartões registrados na mesma residência.
O código de acesso do autor do fato é o mesmo registrado no relatório de acesso apresentados.” Determinada a realização de prova oral, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de testemunhas.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que: “que sua mãe faleceu no dia 12/01/2020.
Que a vítima tinha união estável com o autor do homicídio, que perdurou até maio de 2019.
Que não reataram relacionamento.
O Sr.
Geovane não frequentava o condomínio após o rompimento do relacionamento.
O agressor possuía cartão de morador do condomínio.
O cartão era vinculado à pessoa do Sr.
Geovane.
Acredita que a mãe não solicitou o cancelamento do cartão no condomínio.
Não sabe se pediu o descadastramento do cartão.
Mas que teria sido entregue o documento relativo à medida protetiva para que ele não ingressasse no condomínio.
Que ainda reside no condomínio e possui o cartão de acesso, que é pessoal.
Que seu irmão também possui o cartão.
Acredita que o cartão é vinculado à pessoa e não à residência.
Que o agressor não tinha outro conhecido ou motivo para ingressar no condomínio após maio de 2019.
Que o casal não reestabeleceu a convivência.
Que a medida protetiva não chegou a perder a validade.
Que nunca compartilhou o seu cartão, mas que é possível.
Que não acompanhou o termo da protetiva ao condomínio.
Que fez o cadastramento todo de novo porque voltou a morar no condomínio, entregou documento pessoal e comprovante de residência.
Que não conseguiu acesso ao condomínio após a mudança.
Após ter se mudado teve que acessar pela portaria de visitantes.” Já o Sr.
Celso Roberto, ouvido na qualidade de informante, afirmou que: “Trabalha como chefe da segurança do condomínio.
Que quando recebe notícia de medida protetiva insere uma restrição no sistema, para que a pessoa que estiver na portaria não deixe a pessoa entrar.
Na data dos fatos trabalhava como chefe da segurança e não havia restrição de entrada para o Sr.
Geovane.
Que o sistema gera um alerta quando identifica a pessoa.
Tem uma mensagem.
Que a solicitação é feita de forma escrita, junto com a medida protetiva.
Que o controle à época é feito via sistema.
O visitante se cadastra com o documento na primeira vez de aceso.
O morador tem acesso por um cartão.
O cartão é um por morador, quando não tem, deve se identificar.
O cadastramento é feito pelo titular da unidade.
Que é necessário o morador ir até a administração, preencher uma ficha com os dados do morador e o incluído.
Se captura a imagem e cópia dos documentos.
Acontece o compartilhamento do cartão, mas não é o certo.
Na época tinha ronda com veículo, mas o depoente não trabalhava à noite, no horário em que ocorreram os fatos.
O monitoramento é só por controle de imagem.
Que o CFTV era utilizado para acompanhamento, existia um sistema para auxiliar na identificação da placa do veículo.
Não foi passado para a segurança a existência de medida protetiva vigente, na época dos fatos.
Que tinha uma medida protetiva muito antes do ocorrido, mas não se lembra de quem.” O Sr.
Marcos Elias, ouvido na qualidade de testemunha, informou em juízo que: “Que trabalha como prestador de serviços no condomínio, não conhece o autor da demanda.
Que o visitante ao entrar no condomínio tem que relatar onde vai e é liberado ou não.
O morador vai à administração e é liberado o cartão de controle de acesso.
Geralmente é o titular que pede o cartão, ou o locatório.
Na época não foi colocado interfone da portaria para as residências.
Uso do cartão é individual, mas, usualmente, os moradores compartilham, não tem identificação.
Que é responsável pelo controle do CFTV, mas na época era outra empresa contratada para isso.
Era um serviço só de captura de imagens.
O porteiro pode fazer lançamentos manuais para liberar visitantes e não para morador.
Visitante entra pela catraca de visitante, morador tem acesso geral, pelas duas catracas, de morador e visitante.
Morador não tem contato com o porteiro para entrar.
Segundo o disposto no artigo Art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano moral é inconteste.
Decerto que os filhos da vítima sofreram abalo psicológico diante do evento trágico ocorrido com a genitora.
Resta saber se restou configurada a conduta omissa da administração do condomínio e o nexo de causalidade desta com o evento descrito.
Em primeiro lugar, verifico que o deferimento da medida protetiva (ID 109001208) impôs ao ora ofensor a proibição de aproximação, fixando limite de 200 metros, de contato e de frequentar a residência da vítima.
A decisão estabeleceu a proibição de frequentar o imóvel situado no Condomínio, localizado na Quadra 04, conjunto B, casa 05, Sobradinho/DF.
A referida decisão não determina a intimação do condomínio e não fixa proibição de o ofensor frequentar o local.
Então, em princípio, o autor do fato poderia ingressar no condomínio, desde que mantida a distância de 200 metros da ofendida e não frequentasse a residência.
Ademais, há registros que apontam para vários ingressos e saídas do condomínio em momento posterior ao deferimento da medida protetiva.
Não há como saber se a vítima reatou relacionamento com o agressor, esta circunstância não ficou clara nos autos.
Mas o fato é que este continuou a frequentar o condomínio e possuía cartão de morador, o que permitia o livre acesso.
Assim, tenho que não restou demonstrada a conduta omissiva ilícita da parte ré.
Também não é possível se estabelecer nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte ré, permissão de entrada no local, e o resultado morte. À evidência, a parte não pode ser responsabilizada por ato de terceiro.
Isso porque a imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.
Estabelecidas essas premissas e analisando o caso concreto, concluo que não é o caso de reparação.
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/08/2024 20:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:15
Outras decisões
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:37
Outras decisões
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13/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/04/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:00
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:00
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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12/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 22:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2023 21:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/11/2023 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2023 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/11/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:21
Indeferido o pedido de ERIC DE BARCELOS MOREIRA - CPF: *38.***.*84-10 (AUTOR)
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19/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:58
Outras decisões
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06/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2023 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2023 05:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/09/2023 07:37
Outras decisões
-
06/09/2023 07:34
Juntada de ata
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:28
Outras decisões
-
04/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 22:03
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:29
Outras decisões
-
12/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:59
Outras decisões
-
03/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 21:01
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:00
Outras decisões
-
24/03/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de RANIERE AZEVEDO MAGALHAES em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:34
Outras decisões
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de RANIERE AZEVEDO MAGALHAES em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 01:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 23:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 10:13
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 21:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 28/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:00
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2022 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2022 04:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:12
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2022 00:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIC DE BARCELOS MOREIRA - CPF: *38.***.*84-10 (AUTOR).
-
19/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/11/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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