TJDFT - 0713430-56.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/08/2024 10:04
Juntada de certidão
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01/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SALVELINA DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SALVELINA DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0713430-56.2021.8.07.0006 AGRAVANTES: FRANCISCA SALVELINA DE LIMA, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A AGRAVADOS: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, FRANCISCA SALVELINA DE LIMA DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por FRANCISCA SALVELINA DE LIMA, bem como, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Outrossim, com relação ao agravo de ID 60560411, manejado por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, deixo de apreciá-lo por se tratar de mera cópia do em análise (ID 60421224), bem como, porque não cabe complementação do apelo, por ausência de previsão legal.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 19:08
Juntada de Petição de agravo
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20/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:07
Juntada de Petição de agravo
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19/06/2024 22:03
Juntada de Petição de agravo
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18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SALVELINA DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Recurso Especial não admitido
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23/05/2024 16:20
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2024 16:20
Recurso Especial não admitido
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20/05/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:26
Juntada de certidão
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 20:53
Juntada de certidão
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07/04/2024 20:52
Juntada de certidão
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05/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/04/2024 09:32
Juntada de certidão
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04/04/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/03/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
IRDR 8.
DISTINÇÃO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENFEITORIAS.
BOA-FÉ.
INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO.
DESDE A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se conhece da apelação na parte que busca a reforma no que concerne à indenização por benfeitorias e direito de optar pela aquisição do imóvel, definidos na sentença nos exatos termos requeridos na peça recursal. 2.
As disposições da tese firmada no IRDR 8 deste e.
Tribunal não se aplicam a qualquer processo que verse sobre usucapião de terreno situado em área de parcelamento irregular, mas apenas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina - DF, em razão das particularidades que envolvem a área. 3.
Usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 3.1.
Contudo, é inconteste que o direito de usucapir encontra limite no princípio da função social da propriedade, cumprida apenas e exclusivamente quando se atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, por força do art. 182, § 2º, da CF. 3.2.
No caso, não houve o transcurso do prazo estabelecido no art. 1.238 do Código Civil para a aquisição pela usucapião, uma vez que o lote urbano inserido no Jardim Ipanema, Setor Habitacional Grande Colorado, Sobradinho-DF, foi inicialmente implantado como loteamento irregular, porém foi regularizado em 08/07/2019, sendo que a pretensão para usucapir o imóvel começa dessa data. 4.
Não havendo provas para a imputação de má-fé ao caso, deve-se reconhecer a boa-fé do ocupante do imóvel, pois o loteamento foi efetivado há anos por pessoa que afirmou ser a titular dos direitos sobre o bem. 4.1.
Logo, irretocável a sentença que condenou a parte autora em indenizar a ré pelas benfeitorias realizadas no bem, devendo os valores do terreno e das edificações serem adequadamente apurados para se verificar a possibilidade de aquisição da propriedade do imóvel pela ré, caso as construções por ela edificadas ultrapassem significativamente o valor do terreno, da forma como determinado no ato decisório (art. 1.255, parágrafo único, do CC). 5.
A posse injusta do imóvel gera direito ao proprietário do bem de perceber indenização por lucros cessantes, contada da data da citação na ação reivindicatória. 6.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido.
Precedentes do STJ. 7.
Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido, o que ocorre, por exemplo, relativamente às custas e honorários, nos termos do art. 82, § 2º e art. 85 do CPC, a omissão pode ser sanada, inclusive de ofício, pelo Tribunal. 8.
Apelação da ré conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.
Apelação da autora conhecida e não provida. -
28/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA SALVELINA DE LIMA - CPF: *46.***.*85-72 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713430-56.2021.8.07.0006 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:08
Juntada de certidão
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12/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 20:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/09/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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