TJDFT - 0713363-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso adesivo
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713363-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA HERDEIRO: S.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA A sentença sob o id. 228188135 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A esse respeito, pela pertinência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713363-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA HERDEIRO: S.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, narrou a autora que o plano de saúde da ré negou a realização do exame TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSOR DE PÓSITRONS (PET-CT) sob o fundamento de não se enquadrar nas Diretrizes de Utilização de Cobertura de Procedimentos em Saúde Suplementar.
Relatou que necessita do exame para fins de verificar a análise do estágio do câncer que a acometia.
Formulou pedido para que seja determinada à ré o fornecimento e custeio do referido exame.
Requereu, também, condenação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tutela antecipada de urgência foi deferida em decisão sob o id. 153777123.
A ré apresentou contestação em id. 156487745, impugnou o deferimento da justiça gratuita à autora e refutou as teses inaugurais.
Em id. 172199240, foi noticiado o óbito da autora.
Em id. 178765361, sua filha, S.O.F., requereu sua habilitação no feito.
Intimada a se manifestar, a requerida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que se trata de pedido de obrigação intransmissível.
O feito fora extinto por ausência das condições da ação, em id. 183926940, no tocante ao pedido de fornecimento do exame.
No entanto, a sentença fora desconstituída pela instância recursal para fins de prosseguimento do feito, em razão das consequências financeiras que pode remanescer pelo deferimento da medida liminar (acórdão sob id. 211190178). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
No que diz respeito ao tema em voga, observa-se que a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão à pessoa física assenta-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova, a respeito, passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, não houve a demonstração de elementos dissonantes que pudessem desautorizar a pretensão em comento, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O presente caso será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), além da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A partir da análise dos documentos colacionados, há demonstração de que a autora necessitou de acompanhamento médico em face do seu delicado quadro de saúde.
Como se observa, o laudo médico é claro e expresso no sentido de apontar a necessidade de fornecimento de exame à demandante (id. 153759051).
A respeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem consolidado o seu entendimento no sentido de que é vedado à seguradora se imiscuir no mérito do tratamento do(a) segurado, pois compete ao profissional médico que o(a) acompanha a realização da sua avaliação, a análise dos riscos e dos benefícios da sua realização.
Observe-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS.
LISTA EXEMPLIFICATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Comprovada a necessidade e a urgência de tratamento médico, deve-se determinar à companhia de seguro de saúde o fornecimento de medicação constante da prescrição, haja vista que cabe ao médico assistente a escolha da melhor terapêutica para melhorar o quadro de saúde do segurado. 2.
A simples afirmação de que o medicamento não se encontra no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento do fármaco indispensável à saúde, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1776891, 07298707720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos) O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e, assim, violar o art. 51, inciso IV, do CDC.
Não se refuta que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não compete aos planos de saúde eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Não se trata, como quer a parte requerida, de ignorar a prescrição legal, mas de compatibilizá-la com os princípios norteadores do contrato, sua função social e os valores contratualmente protegidos.
A solução proposta pela ré é exatamente aquela que contraria a boa-fé objetiva e que não contempla a facilitação dos direitos dos consumidores, pois se apoia na frágil interpretação de que somente aqueles procedimentos expressamente previstos pela ANS é que devem ser cobertos pelo plano de saúde.
No caso em apreço, a autora necessitava, com urgência, de exame para seu quadro clínico, com a finalidade de prosseguir com o tratamento adequado para sua doença gravíssima e com alto índice de óbito.
Verifica-se que não há justificativa legal para que a requerida não seja compelida a arcar com as despesas do exame da autora, pois foi a ela indicado por profissionais legalmente habilitados.
Ademais, o rol apresentado pela Resolução da ANS é de natureza exemplificativa e não poderá impedir a devida assistência médica, sob pena de ofensa ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde do consumidor.
A respeito, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e incluiu o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” (Realce não constante do texto original) Não se pode olvidar que, com a publicação da Lei 14.454/2022, encerrou-se a discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, de cumprimento, pelos Planos de Assistência à Saúde, de tratamentos não elencados no rol mínimo de cobertura estipulado pela ANS.
Agora, com a edição da mencionada legislação, não podem mais as entidades sustentarem que não possuem obrigação de custeio de tratamentos que não estejam nas tabelas da Agência Reguladora.
O relatório médico sob id. 153759051 relata agravamento no quadro de saúde da autora e necessidade de realização do exame de PET – CT para auxiliar na abordagem cirúrgica.
Desta forma, configurada a negativa indevida no atendimento e, portanto, a falha na prestação de serviço.
Com relação ao pedido de danos morais, tenho-o por cabível.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação financeira do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros semelhantes.
No caso em apreço, a autora possuía uma doença grave que evoluiu rapidamente e necessitava do exame com urgência.
Conforme exposto acima, a negativa de fornecimento do exame foi infundada e abusiva, de forma que houve prejuízo aos direitos da personalidade da autora, que dependia do exame para prosseguimento de seu tratamento.
A doença que a acometia era de gravidade inconteste, tanto que, lamentavelmente, veio a óbito (id. 172199240).
O valor da indenização deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Entendo ser razoável e proporcional, neste caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente aos vetores que norteiam o instituto jurídico em comento, especialmente o da finalidade educativa, sem embargo, ainda, de trazer a lume o sofrimento que fora impingido à demandante, frente ao cenário fático dos autos.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedido para: a) DETERMINAR que a ré forneça e custeie o exame TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSOR DE PÓSITRONS (PET-CT) à autora, nos moldes apontados pelo seu médico assistente (id. 153759051); b) CONDENAR a requerida a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à herdeira da autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária, pelo índice oficial de inflação, a partir da presente data (arbitramento), e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com suporte nos artigos 85 e 86 do PC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:40
Outras decisões
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18/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:09
Outras decisões
-
08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/01/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:03
Outras decisões
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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30/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2023 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:57
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:57
Outras decisões
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02/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 19:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2023 15:27
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:27
Outras decisões
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30/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:27
Outras decisões
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02/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/04/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 07:46
Recebidos os autos
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28/03/2023 07:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE - CPF: *14.***.*08-15 (AUTOR).
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28/03/2023 07:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/03/2023 17:33
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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