TJDFT - 0729949-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:40
Desentranhado o documento
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26/08/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:59
Expedição de Carta.
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12/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:44
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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26/02/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729949-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO pedido de intimação da pessoa executada para indicar bens à penhora, pois o processo de execução norteia-se pelo princípio da efetividade e a experiência deste juízo demonstra que a medida se mostra inócua, ou seja, sem qualquer efeito prático.
No mais, DEFIRO a penhora do veículo com restrição imposta por este Juízo ao ID 215216476.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo TOYOTA/YARIS HA XS15, placa SGY4B26, 2023/2024, descrito no documento de ID 215216476, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente onde ocorreu a citação da devedora (AV PARQUE ÁGUAS CLARAS 104 , LT25 a LT55 , AP602 , NORTE, ÁGUAS CLARAS , BRASILIA/DF, CEP 719065-000).
Sendo a diligência infrutífera, intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado para cumprimento da ordem.
O(a) patrono(a) da parte exequente ficará como depositária fiel do bem (procuração ID 165833589), devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 10:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:36
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não conheço da impugnação apresentada ao ID. 201169231.
Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência do valor bloqueado ao ID. 130727532, R$ 4.504,11 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e onze centavos) em favor do exequente, conta indicada na petição de ID. 205882745, qual seja: Conta Corrente 13003292-8 , Agência 3067 , Banco Santander (033) ou P IX : 35 .840 .874/0001-31 (CNP J ).
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 174496865, realizando consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:27
Indeferido o pedido de INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*85-28 (EXECUTADO)
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02/08/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:46
Indeferido o pedido de INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*85-28 (EXECUTADO)
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14/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o teor da impugnação apresentada pela executada ao ID. 188404345.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:46
Outras decisões
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01/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2023 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Assim, intime-se o exequente para extrair os valores de honorários inseridos em sua cobrança, adequando a petição inicial, o valor da causae a planilha de cálculos apresentada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC/2015).
Advirto que a emenda deverá concretizar-se por meio de apresentação de nova petição inicial, na íntegra e planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2023 19:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/08/2023 11:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729949-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução movida por Primed Cursos e Treinamentos para Área de Saúde Ltda. em razão do descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais de ID 165833579.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu serviços educacionais à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que a consumidora reside em Águas Claras - DF, conforme consta da própria petição inicial e do contrato supra referido (ID s 165833577 e 165833579).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, às 14:31:54.
Documento Assinado Digitalmente -
20/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:21
Declarada incompetência
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20/07/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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