TJDFT - 0713244-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:20
Baixa Definitiva
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05/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:28
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APOSENTADORIA DO INSS.
DÉBITO EM FAVOR DE CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
NORMAS DO CDC.
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA CONSIDERÁVEL.
PROVEITO ECONÔMICO DIMINUTO.
ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Prevalece a compreensão de que as relações jurídicas entre beneficiário do INSS e confederação de trabalhadores, não se sujeitam às normas do CDC. 2.
O desconto de única parcela de pequeno valor na aposentadoria do beneficiário do INSS em favor de confederação de trabalhadores, inexistindo autorização para o débito, enseja a repetição do indébito em dobro.
No entanto, tal fato por si só, não configura dano moral passível de compensação pecuniária, haja vista a não agressão aos atributos da personalidade do Autor, mas, sim, encerra mero dissabor incapaz de lhe causar dor, abalo psíquico, vexame, vergonha, dentre outros sentimentos negativos aptos a atingir o seu patrimônio imaterial. 3.
Em sendo o proveito econômico obtido com causa diminuto, mas considerável o valor atribuído à causa, sobre este último fator incidirá a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nessa situação, não é cabível o arbitramento dos honorários de forma equitativa com observância da tabela da OAB, que é um referencial passível de consideração, porém não vincula o órgão julgador.
Pois, a norma do art. 85, § 2º, do CPC, prepondera sobre a regra dos §§ 8º e 8º-A, do mesmo artigo processual. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Condenação dos honorários advocatícios modificada. -
26/02/2024 17:45
Conhecido o recurso de AUGUSTO JOSE DOS SANTOS - CPF: *61.***.*38-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/11/2023 09:23
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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