TJDFT - 0713356-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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20/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713356-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELA LEITE VIEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GRAZIELA LEITE VIEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 169389776) que firmou, ou acreditou ter firmado, um contrato de empréstimo consignado convencional junto ao banco requerido, mas que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um RMC (Reserva de Margem Consignável), cujo contrato foi autuado sob o nº 11785743, com parcelas no valor de R$ 48,24 (quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Assim, aduz que foi nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), cartão que afirma nunca sequer ter utilizado.
Alega que a conduta do réu foi abusiva e que os encargos decorrentes da contratação de empréstimo com cartão de crédito são exorbitantes.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrados entre as partes, com a condenação da parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício, ou, subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 169389778) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 174842362).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 177731592).
Em sede de preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e invocou a prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alega, em resumo, que houve a contratação do cartão de crédito consignado por iniciativa da própria autora, que anuiu que os seus termos, tendo, inclusive, a parte autora realizado saque, o que demonstra a ciência quanto ao produto contratado e a inexistência de vício de consentimento.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 179764249), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, no que diz respeito à inépcia da inicial decorrente de certificação irregular, não merece acolhimento, em razão de que o e.
TJ DFT já reconheceu como válido os certificados emitidos pela autoridade certificadora privada ZapSign, tendo assim decidido: “O sítio oficial do Governo Federal considerou como válida a assinatura aposta pela ZAPSIGN, trazendo o CPF da pessoa que assinou, o nº de série do certificado emitente e a data em que foi produzida a assinatura.” (TJ DFT. 07047571520238070003 1741058, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, j. em 08/08/2023).
Em consequência, REJEITO a preliminar de inépcia suscitada.
Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Prejudiciais de mérito: Em relação às prejudiciais de mérito invocadas, não prosperam, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo prescricional como o decadencial renovam-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Logo, considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas na folha de pagamento da parte autora, não há como acolher as referidas prejudiciais.
Portanto, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 – Mérito: Cumpre anotar que se aplica à presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, conforme o disposto no artigo 6º, incisos III e IV do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; e “IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
O ponto controvertido diz respeito à existência de informação suficiente acerca da modalidade de cartão de crédito consignado contratado pela autora e da previsão de desconto em folha de pagamento.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, impende destacar que a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, não se opera de forma automática, devendo haver a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não ocorreu na presente lide, pois a requerente não trouxe elementos que comprovassem minimamente os fatos narrados.
No caso dos autos, alega a parte autora que o banco requerido emitiu em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) em seu nome, sem que tenha solicitado, tendo sido descontado mensalmente em sua folha de pagamento o valor de R$ 48,24 (quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Vê-se, porém, que a contratação do serviço, e sua consequente utilização pela parte autora, restaram comprovados, por meio dos documentos de IDs. 177731594 e seguintes, anexados pelo banco requerido.
Pois, no caso apresentado, constata-se que não houve comprovação da falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor.
Com efeito, vê-se que, no ato da contratação, a parte autora teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos ali fixados de livre e desembaraçada vontade, visto que firmou “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID. 177731592), do qual constava expressamente que seria consignado em folha de pagamento o valor mínimo para pagamento mensal da fatura.
No mais, não se afigura razoável a alegação de desconhecimento do contrato firmado, haja vista que passou quase sete anos do início dos descontos em sua folha de pagamento.
Além disso, há provado, ainda, a utilização do serviço pela parte autora, por meio das faturas juntadas aos autos (ID. 177733796), em que se constata diversos saques complementares realizados pela parte autora, com o TED dos respectivos saques no ID. 177733797.
Nesse cenário, no caso específico ora em análise, ausente a demonstração do alegado vício de consentimento, não há se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação Isto posto, restando provada a contratação do serviço e efetiva utilização pelo autor, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713356-22.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: GRAZIELA LEITE VIEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Narra a parte autora que procurou o requerido para adquirir empréstimo consignado, mas, posteriormente, foi esclarecido que houve contratação de cartão de crédito consignado.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas, tendo a requerida pleiteado por audiência de instrução para oitiva da parte autora, o que reputo ser desnecessário, vez que a requerente já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
Assim, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:35
Outras decisões
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14/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELA LEITE VIEIRA - CPF: *34.***.*13-68 (AUTOR).
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10/10/2023 15:41
Outras decisões
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06/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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23/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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23/09/2023 17:56
Outras decisões
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22/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 12:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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