TJDFT - 0713272-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/09/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713272-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ Inquérito Policial nº: 26/2023 da Coordenação de Repressão às Drogas SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 154384648) em desfavor do acusado LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 27/03/2023, conforme APF n° 26/2023 – CORD (ID 153695155).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 28/03/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 153826651).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 155613422), em 13/04/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 25/07/2023 (ID 166976725), tendo apresentado resposta à acusação (ID 169366587), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 169489752).
Iniciada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 14/03/2023 (ID 190040891), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada André Luiz Lima Lyra, policial civil.
Ausente a testemunha Tabajara Arnaud Sampaio Coelho e presentes as testemunhas de defesa Rosana Eulinda Dias Novais, Gildson Roberto Marciste Dias Vaz e Marcio Marciste Dias dos Santos, as partes insistiram nas suas oitivas e requereram designação de data para tanto, sendo que a defesa postulou pela não inversão da ordem das oitivas, o que foi deferido pelo Juízo.
Em continuação à instrução, em audiência realizada em 13/06/2024, foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada Tabajara Arnaud Sampaio Coelho, policial civil, e pelos informantes Rosana Eulinda Dias Novais e Marcio Marciste Dias dos Santos.
Ausente a testemunha Gildson Roberto Marciste Dias Vaz, a defesa dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 201331631), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 203797540), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo, pela ocorrência de flagrante preparado.
Como pedido principal no mérito, pleiteou, no caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD na fração máxima e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 154384648) em desfavor do acusado LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminar de nulidade do feito, ao argumento de que houve flagrante preparado.
Observo, contudo, que a apreciação da preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 34/2023 (ID 153695161) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 56.171/2023 (ID 153695156) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (01 porção com massa líquida de 452,34g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 57.461/2023 (ID 163075295), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil ANDRE LUIZ LIMA LYRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "No final de semana o depoente recebeu uma informação da chefia desta Divisão sobre uma encomenda destinada a pessoa denominada LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ, cujo conteúdo provavelmente conteria drogas.
Foram realizadas pesquisa preliminares e verificou se que o local da entrega, um edifício de apartamentos invadido e moradia de pessoas sem teto, poderia oferecer risco ao funcionário da empresa de entregas; Sendo assim, ficou combinado que um policial desta Unidade realizaria a entrega no lugar do funcionário; Diante disso solicitou o apoio de outros colegas dessa Coordenação para realizarem o acompanhamento da entrega da encomenda e, após o recebimento pelo destinatário, procederem à conferência do conteúdo; Nesse sentido, no início da manhã de hoje, se dirigiram até a sede da empresa, localizada Taguatinga Sul apanharam a encomenda e seguiram para o endereço localizado na QSD 35, Lote 2; Naquele local, o Depoente vestiu uma camisa da empresa de entregas e seguiu até o apartamento destino do pacote; O destinatário da encomenda.
LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ, recebeu o pacote e nesse momento a equipe policial se identificou; LUCAS foi informado sobre as suspeitas e perguntado sobre o conteúdo do pacote quando então revelou que não sabia qual era o conteúdo e que teria recebido R$ 100,00 de um desconhecido para receber aquela encomenda; LUCAS foi então convidado a acompanhar a abertura do pacote e naquela ocasião localizou se dentro da caixa, um saco plástico contendo uma quantidade expressiva de skunk, espécie de maconha mais concentrada e cara; Nesse momento deu voz de prisão a LUCAS e o apresentou nesta Coordenação;" (ID 153695155 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial civil ANDRE LUIZ LIMA LYRA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 190040886), frisando, em síntese, que: Receberam informação da empresa de entrega de encomendas Jadlog de que uma encomenda tinha droga em seu interior e cujo destinatário seria LUCAS GABRIEL; fizeram diligência preliminar no local e verificaram que o prédio era um lugar hostil, então sugeriram que o depoente se caracterizasse de entregador e fizesse a entrega ao LUCAS GABRIEL no dia seguinte; pela manhã, dirigiram-se ao local, foi feita a entrega ao LUCAS GABRIEL, ele foi abordado, se identificaram como policiais e foi indagado acerca do conteúdo da caixa; ele disse desconhecer o conteúdo e disse ter recebido o valor de R$ 100 de um desconhecido para receber esse volume; a caixa foi aberta na frente dele, foi localizada a droga em seu interior e ele foi conduzido à DP; o depoente quem fez a entrega da caixa, caracterizando-se de entregador; isso foi conversado com a empresa de entregas, ela quem forneceu a encomenda e a camisa da empresa; foi o pai do LUCAS GABRIEL que abriu a porta do apartamento para o depoente, mas o LUCAS GABRIEL se encontrava na residência no momento; o pai os recebeu, procuraram pelo LUCAS GABRIEL, dizendo que havia uma encomenda cujo destinatário era o LUCAS GABRIEL, aí ele chamou o LUCAS GABRIEL, que foi até a porta, se identificaram como policiais e abriram a caixa; a empresa tem um scanner e aí passaram a informação à CORD, que deu andamento ao trabalho; era skunk ou haxixe a droga encontrada na caixa; tinha o nome do remetente na encomenda, mas não se lembra o nome, sabe que está descrito na caixa e consta no laudo do IC; quem procurou a polícia foi a própria Jadlog; o LUCAS GABRIEL não deu detalhes de como foi procurado pelo desconhecido que lhe fez a proposta.
A testemunha TABAJARA ARNAUD SAMPAIO COELHO, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Nesta data o depoente recebeu a determinação para participar de uma vigilância que tinha com o objetivo monitorar a entrega de uma encomenda despachada pela empresa JADLOG cujo conteúdo suspeitava-se conter drogas; Os funcionários desconfiaram do conteúdo, pois o pacote exalava forte odor de "maconha"; Foram realizadas pesquisa preliminares e verificou se que o local da entrega, um edifício de apartamentos invadido e moradia de pessoas sem teto, poderia oferecer risco ao funcionário da empresa de entregas; Sendo assim, ficou combinado que um policial desta Unidade realizaria a entrega no lugar do funcionário; Diante disso juntou-se a outros colegas dessa Coordenação para realizarem o acompanhamento da entrega da encomenda e, após o recebimento pelo destinatário, procederem à conferência do conteúdo; Nesse sentido, no início da manhã de hoje, se dirigiram até a sede da empresa, localizada Taguatinga Sul apanharam a encomenda e seguiram para o endereço localizado na QSD35, Lote 2; Naquele local, o agente Lyra vestiu uma camisa da empresa de entregas e seguiu até o apartamento destino do pacote; O destinatário da encomenda, LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ, recebeu o pacote e nesse momento a equipe policial se identificou; LUCAS foi informado sobre as suspeitas e perguntado sobre o conteúdo do pacote quando então revelou que não sabia qual era o conteúdo e que teria recebido R$ 100,00 de um desconhecido para receber aquela encomenda; LUCAS foi então convidado a acompanhar a abertura do pacote e naquela ocasião localizou-se dentro da caixa um saco plástico contendo uma quantidade expressiva de skunk, espécie de maconha mais concentrada e cara" (ID 153695155 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial TABAJARA ARNAUD SAMPAIO COELHO ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 200101021), enfatizando, em suma, que: recorda-se que houve uma entrega de encomenda da empresa Jadlog; fizeram o monitoramento dessa entrega e a identificação da substância entorpecente e a prisão do acusado; era para a encomenda se entregue em Taguatinga, na casa do acusado; houve a identificação da droga, montou-se a operação, o colega colocou a roupa de entregador e foram até o endereço fazer a entrega; aí houve a abertura, a identificação da droga e o acusado foi levado à DP; também houve apreensão de celular; o acusado estava lá para receber a entrega; o pai dele estava inclusive dentro da casa, ficou bastante nervoso; assim que ele recebeu a encomenda deram voz de prisão; a encomenda estava no nome dele, acha o remetente era falso, mas o destinatário era verdadeiro; não se recorda o que ele disse sobre a encomenda, mas se tiver algo sobre isso em seu termo de declaração confirma o que está lá; no momento da entrega, entraram na casa dele; não fizeram busca, pois o ambiente estava bastante insalubre, tinha cachorro solto dentro da casa; acredita que era maconha dentro do pacote; foi o agente André Lyra quem vestiu a camisa da Jadlog; ele reconheceu que era dele a entrega, tanto que ele recebeu a entrega; há um controle de mercadorias, que identificam substância entorpecente e acionam a polícia; essa informação foi repassada à Autoridade Policial, o depoente só recebeu a missão, então não sabe dizer qual o órgão que fez a fiscalização da encomenda, se foi uma triagem do Correios antes de chegar na Jadlog, se foi a Receita Federal.
Em audiência de instrução, ainda foi ouvida ROSANA EULINDA DIAS NOVAIS, tia do acusado, na qualidade de informante, que disse o seguinte: é vizinha de LUCAS GABRIEL, moram no mesmo prédio; no dia dos fatos, estava limpando a área e lá de baixo eles gritaram “encomenda para o LUCAS”, aí disse-lhes “espera um pouco que vou chamá-lo” e subiu; foi a Jadlog que gritou; não viu policiais; aí subiu e eles subiram atrás, daí disse “espera lá embaixo, não estou autorizando você a subir”, mas ele foi subindo na sua frente; daí chamou o LUCAS dizendo que havia uma encomenda para ele, ele perguntou o que era, respondeu que era dos Correios; aí quando o LUCAS saiu, o rapaz pediu para ele assinar a encomenda, aí ele assinou; depois ele perguntou se o LUCAS sabia o que tinha na encomenda, aí o LUCAS respondeu “não sei, você pediu para assinar e eu assinei”, aí ele disse “aqui tem droga, você está preso”; não há movimentação de usuários no prédio; o LUCAS trabalha; o prédio onde moram só tem famílias, tem quatro unidades, o do pai do LUCAS, que é seu irmão, o da depoente, o da sua mãe e o da sua sobrinha; o LUCAS não é usuário de drogas, é estudante e trabalhador(Mídia de ID 200101023) Ainda em juízo, foi ouvido MARCIO MARCISTE DIAS DOS SANTOS, pai do acusado, na qualidade de informante, que afirmou o seguinte: no dia dos fatos, o pessoal chegou disfarçado, com a camisa do Jadlog, informando que tinha uma encomenda para seu filho; sua irmã não permitiu a subida do pessoal no prédio; quando eles chegaram lá, na porta de casa, o depoente estava do lado do LUCAS, receberam o pessoal, até então não sabiam que se tratava de policiais; o pessoal pediu para ele assinar um papel, ele assinou, aí perguntaram “você sabe o que é isto?”, aí o LUCAS disse que não, daí ele disse “isso é droga, o senhor está preso”; o depoente perguntou por que ele estava preso, se ele disse que não sabia o que tinha dentro, mas falaram para se afastar e se afastou; seu filho é tranquilo, está sempre estudando; ficou muito surpreso, porque quando a encomenda chegou, seu filho não teve nenhum ação, eles já foram colocando a algema nele e pedindo para que o acompanhassem; o LUCAS pegou a encomenda do pessoal da Jadlog, pelo que sabiam até então; na verdade, acha que o LUCAS não chegou nem a pegar na encomenda, pois o pessoal só perguntou se ele sabia o que tinha dentro, daí o LUCAS respondeu que não, e eles disseram que tinha droga e que ele estava preso; no prédio moram o depoente, sua irmã, sua mãe e uma sobrinha, cada uma em um apartamento; seu filho não recebe visita; LUCAS trabalhava numa empresa de carros, saía 08h e voltava às 17h, não lhe dava trabalho quanto a isso; não brigou com seu filho no momento da abordagem, só perguntou se ele não sabia o que tinha ali dentro, ele lhe respondeu que não e eles falaram “isso é droga, você está preso”, ai perguntou por que ele estava preso, se ele disse que não sabia o que tinha dentro; se o seu filho usa droga, ele usa longe do depoente, pois não gosta disso; o prédio é da sua família, seu pai deixou de herança; pelo que sabe, não tem prédio invadido próximo do seu; o prédio em que moram está um pouco judiado pelo tempo e não tinham condição de arrumar; o LUCAS nunca recebeu encomendas assim, num o viu recebendo encomendas; o policial informou o que tinha dentro do pacote, não abriu o pacote, não mostrou o que tinha lá dentro e algemou o LUCAS; não chegou a procurar a Jadlog para saber quem teria remetido a encomenda, nem conhece essa empresa (Mídia de ID 200101024), Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ alegou que: "Afirma que há alguns dias um desconhecido lhe ofereceu R$ 100, 00 para que o AUTUADO recebesse uma encomenda no seu endereço de moradia; Aceitou e forneceu os dados do imóvel onde reside; Nesta data, por volta das 10h a encomenda chegou e ao recebê-la foi informado que havia suspeitas de que havia suspeitas de que o pacote continha drogas.
O pacote foi aberto e sua presença e então foi encontrado um saco contendo uma substância vegetal que, segundo os policiais seria a droga conhecida como skunk; Afirma que não tem antecedentes criminais." (ID 153695155 – Pág. 03).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ sustentou que: os fatos são falsos; não é verdadeiro que recebeu uma encomenda em que constava como destinatário; não fez uma encomenda; não tem ideia de por que a encomenda tinha seu nome; não tem o costume de pedir coisas pela internet; estava dormindo, bateram na porta, seu pai e o interrogado levantaram, seu pai perguntou do que se tratava, falaram que era uma encomenda, aí não lhe entregaram a encomenda em si, só o papel para assinar, pedindo para assinar; seu pai perguntou do que se tratava, aí eles falaram só para assinar, aí na hora que assinou o que estava vestido da Jadlog disse que era droga, já lhe algemaram e desceram; não conseguiu verificar se tinha seu nome na encomenda; já usou droga pontualmente, uma ou duas vezes; só fumou maconha, umas duas vezes, no máximo, pois seu pai é muito rígido com isso; a última vez que fumou antes do dia dos fatos foi no ano novo; seu celular foi apreendido; não tinha conversas relacionadas a droga; no prédio tem quatro apartamentos, em um mora sua prima, no outro o depoente, no do lado sua vó e no último sua tia Rosana; no dia da prisão, todos estavam presentes; no dia que prestou depoimento na delegacia, não estava acompanhado de advogado; não é verdadeiro que disse que recebeu R$ 100 de um desconhecido pela encomenda; ficou em silêncio na hora do depoimento; não leu seu depoimento na delegacia; sobre o toxicológico, só lhe levaram e falaram que era obrigatório; chegou uma correspondência na sua casa; mostrado o termo de ID 153695155 – Pág. 03, respondeu que essa é sua assinatura, mas que não prestou tais declarações na delegacia; assinou porque foi quando eles lhe colocaram de volta na cela, aí falaram que tinha que assinar e assinou, mas não estava na presença de advogado; estava fazendo faculdade de Direito, parou no segundo semestre; assinou sem ler pois estava nervoso no momento; os policiais inventaram isso para lhe prejudicar; não tem como provar que os policiais inventaram isso.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de refutar a preliminar arguida pela Defesa, bem como para imputar a autoria delitiva ao acusado LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ.
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas André Luiz Lima Lyra e Tabajara Arnaud Sampaio Coelho, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, a CORD – Coordenação de Repressão às Drogas da PCDF foi acionada pela empresa de logística “Jadlog”, informando acerca de uma encomenda cujo conteúdo provavelmente seria droga e cujo destinatário era LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ, a ser entregue no endereço Quadra 35, c02, Ap 2, Taguatinga Sul.
Ainda de acordo com as testemunhas policiais, foram realizadas diligências preliminares nos arredores do endereço de entrega constante da encomenda, ocasião em que foi verificado que o local e a situação poderiam oferecer riscos ao funcionário da empresa “Jadlog”, razão pela qual decidiram que um dos agentes da CORD quem efetuaria a entrega ao destinatário.
Narraram que, diante disso, na manhã do dia dos fatos, foram até a sede da “Jadlog”, que lhes entregou a encomenda suspeita e forneceu uma camiseta da empresa, e se dirigiram até o endereço do destinatário constante no pacote.
Explicaram que, chegando no local, contataram o ora acusado LUCAS GABRIEL, que recebeu a encomenda, momento em que se identificaram como policiais e lhe informaram da suspeita de que dentro do pacote haveria drogas.
Esclareceram que realizaram a abertura da encomenda na presença de LUCAS GABRIEL e constataram que, de fato, havia em seu interior expressiva quantidade de skunk, sendo, então, realizada sua prisão em flagrante.
Verifica-se, portanto, que não se trata de hipótese de flagrante preparado, uma vez que os agentes de polícia não provocaram ou induziram o acusado à prática do crime.
Em verdade, o acusado, denunciado por “adquirir” entorpecente, já havia incorrido na prática da conduta delitiva antes mesmo de qualquer atuação por parte dos agentes de polícia, os quais, tendo sido previamente informados pela empresa de logística “Jadlog” da suspeita de haver entorpecentes no interior da encomenda, apenas diligenciaram para surpreender o acusado, que já se encontrava em flagrante delito, no intuito de assegurar a integridade do funcionário da "Jadlog".
Assim, não há que se falar em flagrante preparado quando os agentes de polícia, em uma atuação coordenada com as empresas de serviço postal e logística, a exemplo dos Correios ou da própria “Jadlog”, atuam como se entregadores fossem a fim de garantir a segurança e a incolumidade física do funcionário da empresa, uma vez que o tráfico de drogas, nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”, é crime permanente.
Tal situação não se assemelha à criação de um cenário voltado a induzir ou provocar o investigado a praticar os verbos núcleos do tipo criminoso. É como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, v.g.: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
FLAGRANTE PREPARADO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o flagrante preparado é prática policial ilegal, que consiste na instigação por parte dos agentes policiais para que o autor pratique o crime para, simultaneamente, impedir a consumação.
Trata-se, pois, de crime impossível.
Já no flagrante forjado, há um verdadeiro mise-en-scène, na qual as autoridades criam as circunstâncias do crime, o que torna atípica a conduta. 3.
In casu, verifica-se que o fato típico (aquisição de entorpecentes) ocorreu antes de qualquer ação dos agentes públicos.
A agravante, portanto, já se encontrava em estado de flagrância no momento da diligência, pois houve somente o retardo da ação policial.
Trata-se, assim, de flagrante diferido, postergado ou retardado, situação perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que a ação do agente se deu de forma livre e sem intervenções das autoridades, no sentido de direcionar a conduta para a finalidade lesiva. 4.
A prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão após informações prestadas por agentes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que constataram a presença de drogas em uma encomenda destinada à paciente.
Dessa maneira, não se constata qualquer ilegalidade que autorize o reconhecimento da nulidade apontada pela defesa. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no HC 845440/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/11/2023, DJe 05/12/2023).
Tráfico interestadual de drogas.
Inviolabilidade de domicílio.
Flagrante preparado e esperado.
Provas.
Pena.
Confissão parcial.
Causa de aumento. [...] 3 - Há flagrante preparado se o agente do crime é induzido à sua prática, o que não ocorre com a prisão do autor após receber encomenda, que lhe era destinada, contendo substância entorpecente. [...]. (TJDFT 0703871-22.2023.8.07.0001, 1790175, Data de Julgamento: 23/11/2023, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Relator(a): JAIR SOARES.
Publicado no PJe: 02/12/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO, CONSUBSTANCIANDO CRIME IMPOSSÍVEL.
AFASTAMENTO.
CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL.
PRETENSÃO À ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DE PENA POR FORÇA DA DEPENDÊNCIA DE DROGAS (ART. 19 DA LEI Nº 6.368/1976).
IMPROCEDÊNCIA.
DOSAGEM DA PENA.
EXCESSO A SER PODADO.
REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.
POSTULAÇÃO À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, COM REMOÇÃO DO ÓBICE POSTO NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990.
ARGUMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
NOVA POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
NÃO CABIMENTO. [...].
Diligências policiais para surpreender e não para gerar o crime levam ao flagrante "esperado", que não se confunde com o "preparado", "provocado", cujas manobras tornam impossível a consumação do delito.
Não há que se falar em flagrante provocado, quando se constata que os agentes policiais, sabendo previamente da encomenda da substância entorpecente, sem qualquer induzimento ou instigação ao crime, esperam a entrega para surprender o agente na posse da droga, configurando, pois, a hipótese do flagrante esperado. [...]. (TJDFT 0109853-67.2003.8.07.0001, 242058, Data de Julgamento: 23/03/2006, Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal, Relator(a): MARIO MACHADO, Revisor(a): EDSON SMANIOTTO, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/05/2006 .
Pág.: 96).
Em sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
Em continuidade, observa-se que, embora o acusado LUCAS GABRIEL tenha negado, durante seu interrogatório em juízo, a prática dos fatos descritos na denúncia, há provas suficientes nos autos que apontam, de forma segura, que o acusado era o destinatário do pacote dentro do qual encontrada a droga, que ele sabia que havia entorpecente em seu interior e que sua intenção era difundi-lo ilicitamente.
Com efeito, extrai-se dos autos que os depoimentos das testemunhas policiais André Luiz Lima Lyra e Tabajara Arnaud Sampaio Coelho, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Ambos narraram, em juízo, de forma uníssona, que LUCAS GABRIEL constava como destinatário do pacote, bem assim seu endereço, e que ele efetivamente recebeu a encomenda, tendo inclusive assinado o recibo, sem qualquer contestação.
A partir da imagem que acompanha o Laudo de Perícia Criminal – Exame Físico-Químico nº 57.461/2023, verifica-se que, de fato, constava como destinatário da encomenda o ora acusado LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ, a ser entregue no endereço sito à Quadra 35, c01, Ap 2, Taguatinga Sul (Taguatinga), mesmo endereço que o próprio acusado LUCAS GABRIEL informou como sendo o seu em audiência de custódia (ID 153826651) e onde ele foi citado (ID 166976725), não havendo, portanto, qualquer dúvida de que a encomenda era destinada ao acusado. (ID 163075295– Pág. 05) Também corroboram o depoimento das testemunhas policiais o comprovante de recebimento do pacote assinado pelo acusado e juntado em ID 163074291, e os comprovantes de rastreamento da encomenda fornecidos pela “Jadlog” e juntados aos autos nos ID’s 200142363 e 202017495, dos quais se extrai que o pacote contendo drogas foi postado em Florianópolis/SC em 21/03/2023 e saiu em rota para entrega ao destinatário em Taguatinga/DF em 27/03/2023, data dos fatos, próximo das 10h.
Além disso, a despeito de ter alterado totalmente a sua versão dos fatos ao ser ouvido em juízo, o próprio acusado declarou em sede inquisitorial que aceitou a proposta de um desconhecido de receber uma encomenda no seu endereço em troca de R$ 100, tendo ela chegado em sua casa por volta das 10h no dia dos fatos.
Lado outro, as declarações prestadas pelo acusado quando da realização do seu interrogatório judicial, ao negar todos os fatos descritos na denúncia, não só se mostram desacompanhadas de qualquer elemento de prova, como são, em verdade, infirmadas por todas as provas colhidas nos autos, razão pela qual não merecem qualquer credibilidade.
Apesar de ter negado o recebimento da encomenda contendo drogas, está, como visto, suficientemente provado que recebeu.
Além disso, não obstante tenha tentado fazer parecer que não tinha qualquer envolvimento com entorpecentes, observa-se do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12602/2023 – Exame Toxicológico (ID 163074293) realizado no acusado no dia dos fatos que LUCAS GABRIEL referiu espontaneamente uso de maconha, atestado pelo exame laboratorial, conforme Aditamento ao laudo de exame toxicológico (ID 163074294).
Acrescente-se a isso o fato de, deferida judicialmente a quebra do sigilo dos dados do aparelho celular do acusado (ID 154412115), terem sido dele extraídas inúmeras conversas com teor de tráfico de drogas travadas entre LUCAS GABRIEL e diversos interlocutores, as quais tornam inequívoca sua intenção de difundir ilicitamente os entorpecentes apreendidos.
Inclusive, chama atenção o fato de o aparelho celular do acusado estar configurado com a conta Google "[email protected]" (ID 201331632 – Pág. 02), números que sabidamente fazem referência à Cannabis sativa, mesmo entorpecente que agora é acusado de traficar, em mais uma demonstração de seu prévio envolvimento com o mundo das drogas.
A título de exemplo, colacionam-se algumas dessas conversas constantes do Laudo de Perícia Criminal – Exame de Informática 53.102/2023 (ID 201331632), em que o acusado negocia entorpecentes.
Em 10/03/2023, ou seja, pouco mais de duas semanas antes dos fatos ora sob julgamento, LUCAS GABRIEL oferece "kank" (skunk, tipo de maconha mais concentrada e mais cara) a "Gusta", que lhe procura querendo 50g por um valor mais barato, de R$ 13 ou R$ 12 a grama, já que ele próprio queria repassar a terceiros, preço pelo qual LUCAS GABRIEL diz que não consegue vender, pois já comprou por R$ 15 a grama, mas insiste para que seu interlocutor compre com ele, dizendo "ajuda o irmão aqui.
Eu tô com 100 [gramas] aqui ainda.
Tenho que vender até segunda-feira.
Ajuda o pai, pega comigo", e mandando, inclusive, vídeo da droga, a fim de comprovar sua qualidade: (ID 201331632 – Pág. 04) (ID 201331632 – Pág. 05) Em outro diálogo, LUCAS GABRIEL pede a "bl" (balança) emprestada a "Gusta" e novamente negocia skunk com ele, informando o e-mail "[email protected]" como chave pix, para que seja realizado o pagamento da droga.
Aliás, chama a atenção o fato de que, em conversa com "Karolzinha", LUCAS GABRIEL outra vez recebe o pagamento pela droga por essa mesma chave pix e indica que está vinculada não à sua própria conta bancária, mas à de seu pai Marcio, o qual, a despeito disso, parece não ter desconfiado de seu filho, já que, ao ser ouvido em juízo na qualidade de informante, disse que LUCAS GABRIEL era "muito tranquilo, está sempre estudando". (ID 201331632 – Pág. 07) (ID 201331632 – Pág. 23) Em outro diálogo, LUCAS GABRIEL divide tarefas com "Erick" na venda de drogas a terceiros, que atribui ao acusado a incumbência de pesar o entorpecente e entregar aos usuários: (ID 201331632 – Pág. 14) Nesse contexto, as declarações das testemunhas André Luiz Lima Lyra e Tabajara Arnaud Sampaio Coelho, os documentos de ID's 163074291, 200142363 e 202017495 e as conversas extraídas do aparelho celular do acusado e amealhadas no Laudo de Perícia Criminal – Exame de Informática 53.102/2023 (ID 201331632) se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela defesa, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente com o acusado – 452,34g de skunk, um tipo de maconha com maior teor de THC e de maior valor agregado, suficientes à confecção de mais de 2.260 doses de uso individual, considerando uma dose típica de 200mg –, droga essa que inclusive era proveniente de outro estado da federação (Santa Catarina), o que requer uma complexa estrutura de armazenamento e posterior difusão incompatível com a condição de traficante eventual.
Não fosse isso, as inúmeras conversas encontradas no aparelho celular do acusado, em que ele aparece negociando entorpecentes com diversos usuários, inclusive aparentemente dividindo tarefas com outros traficantes (ID 201331632), dão a certeza de que LUCAS GABRIEL, em verdade, se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, fazendo da mercancia de entorpecentes o seu meio de vida.
Em sendo assim, verifico que o acusado, por se dedicar às atividades criminosas, não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, tendo em vista a premeditação, inclusive com participação de terceiros, até o momento não identificados, e a sofisticação do meio empregado, via empresa de serviço postal, uma vez que a substância entorpecente ocultada em encomenda remetida de outro estado da Federação (Santa Catarina) para o Distrito Federal só fora localizada e apreendida em virtude da colaboração da empresa de logística "Jadlog", que, ao suspeitar da ocultação de entorpecentes no pacote, acionou a CORD da PCDF.
Desse modo, a premeditação e o meio empregado pelo acusado para a prática da traficância, a fim de driblar a fiscalização e, assim, garantir a sua impunidade, demonstram a maior intensidade do dolo do réu, que tinha pleno conhecimento da reprovabilidade e desfavor da conduta ilícita por ele praticada.
Assim, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (ID's 208016802 e ss.). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, ante a apreensão de 452,34g de skunk, um tipo de maconha com maior teor de THC e por isso mesmo com maior valor agregado, com potencial de atingir mais de 2.260 pessoas, denotando o expressivo potencial econômico-financeiro provocado por sua difusão ilícita.
Em sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem considerada.
Portanto, mantenho a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade (ID 153826651).
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 34/2023 – CORD (ID 153695161), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 1, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição do aparelho celular descrito no item 2, pois se trata de bem considerado antieconômico pelo SENAD, visto que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a Autoridade Policial se manifestar pelo eventual interesse na destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverá indicar a entidade destinatária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713272-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ Inquérito Policial: 26/2023 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, e considerando o decurso do prazo sem manifestação, intimo novamente a Defesa do(a) acusado(a) LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
03/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:39
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 03:11
Publicado Ata em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713272-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ Inquérito Policial: 26/2023 da Coordenação de Repressão às Drogas TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de março de 2024 , às 17h20min, nesta cidade de Brasília/DF, presente a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Verônica Capocio, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0713272-45.2023.8.07.0001 movida pelo MP contra LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Maria Augusta Marques de Almeida Xavier Dantas, Promotora de Justiça, o Dr.
André Luis de Pádua Vaz, OAB/DF 67699, e a Dra.
Pamella Abel dos Santos, OAB/DF 64924, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Presente a testemunha ANDRÉ LUIZ LIMA LYRA.
Presente a testemunha ROSANA EULINDA DIAS NOVAIS.
Presente a testemunha GILDSON ROBERTO MARCISTE DIAS VAZ.
Presente a testemunha MARCIO MARCISTE DIAS DOS SANTOS.
Ausente a testemunha, TABAJARA ARNAUD SAMPAIO COELHO, não obstante tivesse sido requisitada ID 185602704, essa não compareceu à audiência.
O agente André Lyra informou que o agente Tabajara está em gozo de férias.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) ANDRÉ LUIZ LIMA LYRA, Policial Civil, matrícula 76.142-7, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente a testemunha TABAJARA ARNAUD SAMPAIO COELHO, Policial Civil, matrícula 192.033-2, e presentes as testemunhas de defesa ROSANA EULINDA DIAS NOVAIS, GILDSON ROBERTO MARCISTE DIAS VAZ e MARCIO MARCISTE DIAS DOS SANTOS, as partes insistiram no depoimento das mesmas e requereram designação de data para ouvir as testemunhas, sendo que a defesa postulou pela não inversão da ordem das oitivas, o que foi deferido pelo(a) MM.
Juiz(a).
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 190040883.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DESIGNO o dia 13/06/2024 às 14h50 para continuação da instrução, a qual se realizará de forma TELEPRESENCIAL (videoconferência).
Requisite-se o agente de polícia TABAJARA ARNAUD SAMPAIO COELHO, MAT 192.033-2.
Saem intimadas as testemunhas ROSANA EULINDA DIAS NOVAIS, GILDSON ROBERTO MARCISTE DIAS VAZ e MARCIO MARCISTE DIAS DOS SANTOS.
Sai intimado o acusado LUCAS GABRIEL MARCISTE DIAS VAZ e expressamente advertido(s) que, o não comparecimento do(s) réu(s) à audiência hoje designada para outrora, ensejará a decretação de sua(s) revelia(s), na forma do Art. 367 do CPP”.
O ato será acessado pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 17h49min.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:59
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
03/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/08/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 05:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 05:10
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/04/2023 05:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/03/2023 05:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2023 18:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2023 11:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/03/2023 09:08
Juntada de gravação de audiência
-
28/03/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 07:07
Juntada de laudo
-
28/03/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 19:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2023 15:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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