TJDFT - 0713378-57.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713378-57.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES EXECUTADO: LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial a inércia do exequente e as diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:23
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:02
Outras decisões
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20/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713378-57.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES EXECUTADO: LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao requerimento formulado no petitório de ID 191671142, porque a providência requerida pelo exequente já foi adotada pela Secretaria deste Juízo, como atestam as minutas de ID 163096723.
Isto posto, fica o exequente intimado a indicar medida efetivamente apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:58
Indeferido o pedido de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES - CPF: *05.***.*01-20 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713378-57.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES EXECUTADO: LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, observando que houve a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo I/HYUNDAI VERACRUZ 3.8V6, marca HYUNDAI, ano/modelo 2009/2010, cor Preta, placa JIP0E75, Renavam nº *01.***.*11-58, Chassi nº KMHNU81CDAU104916, conforme decisão proferida nos embargos de terceiro movido por Guilherme de Souza Martins (ID 188942797), sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713378-57.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES EXECUTADO: LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de ID 185384897 restou frustrada.
Nos termos da Decisão de ID 180507976, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Taguatinga - DF, 5 de fevereiro de 2024 15:54:53.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
05/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 06:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:00
Deferido o pedido de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES - CPF: *05.***.*01-20 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:20
Deferido o pedido de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES - CPF: *05.***.*01-20 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 08:39
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:39
Deferido o pedido de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES - CPF: *05.***.*01-20 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:23
Outras decisões
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23/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:57
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA - CPF: *12.***.*32-53 (REVEL) em 20/04/2023.
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23/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 08:49
Recebidos os autos
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24/02/2023 08:49
Decisão interlocutória - deferimento
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08/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:01
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/02/2022 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 00:18
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2021 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 22:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 19:44
Recebidos os autos
-
31/07/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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