TJDFT - 0713251-12.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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10/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS E EMPREENDEDOR DO BRASIL PARK SHOPPING em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DIAS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
INTERESSE RECURSAL.
CONFIGURADO.
DIVULGAÇÃO DE SORTEIO.
FALTA DE TRANSPARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
REGULAMENTO DA PROMOÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESISTÊNCIA JUDICIAL À PRETENSÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Presente a percepção de que a hipótese reflete o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos; restando evidenciado que a apelante indicou expressamente os motivos pelos quais pretende a reforma da r. sentença, atendendo satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil; assim como constatada a frustração parcial da pretensão da recorrente, não há que se falar em inovação recursal, tampouco em ausência de interesse recursal. 2.
As promoções realizadas por fornecedores de serviços, com objetivo de captar clientela, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito à (i)nformação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço (artigo 6º, inciso III, do CDC). 3.
Considerando que a empresa apelada detém os meios de acesso a todos os elementos e informações referentes ao procedimento do sorteio, incumbia-lhe o ônus de exibir notas fiscais e/ou comprovantes que atestem de forma hígida e segura a participação da pessoa contemplada pelo número sorteado, de modo que o r.
Juízo singular incorrera em equívoco ao afirmar que a pretensão autoral teria sido suprida mediante a simples apresentação do regulamento da promoção. 4. É cediço que a ação de exibição de documentos rege-se pelo princípio da causalidade, de modo que, configurada a resistência judicial à pretensão autoral, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser impostos à empresa ré responsável pelo sorteio. 5.
Apelação conhecida e provida.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada.
Inversão dos ônus de sucumbência. -
05/03/2024 16:45
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DIAS DA SILVA - CPF: *23.***.*95-09 (APELANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/12/2023 06:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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