TJDFT - 0713070-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713070-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 193034423.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 18 de abril de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral -
18/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando parcialmente a medida antecipatória deferida à parte autora ao ID 166558735, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para impor à parte requerida a obrigação de se abster de promover descontos na conta bancária da parte autora, para o pagamento de parcelas inerentes a contratos de mútuos celebrados entre as partes, cujo valor dos descontos ultrapasse a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta da parte requerente, devendo aqui ser levado em consideração para esse cálculo os descontos inerentes a empréstimos consignados que já incidem diretamente na folha de pagamento da parte requerente (descontos empréstimos consignados + descontos em conta bancária não podem ser superior a 40% da remuneração bruta), cabendo à parte requerida restituir ao autor a importância de R$ 12.746,15, o que, segundo informação contida nos autos, já foi efetivado.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se a quantidade de pedidos formulados na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação (cessão de 100% do valor dos descontos, em definitivo) e o efetivamente obtido, entendo que o requerente sucumbiu na maior parte dos pedidos.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte ré, 70% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 7% do valor atualizado atribuído à causa.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 30% das custas processuais, além de pagar, em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, 30% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 3% do valor atualizado da condenação.
Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, em relação à parte requerente, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas devidas pela parte requerida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação n. 0704384- 64.2022.8.07.0020, em trâmite perante este Juízo, devendo lá a parte ora requerente ser intimada para que, em até 15 (quinze) dias, informe e demonstre o interesse de agir no prosseguimento daquele feito, sob pena de extinção sem a análise de mérito.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 03:14
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 10:23
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO - CPF: *98.***.*96-68 (REQUERENTE).
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26/07/2023 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2023 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:12
Declarada incompetência
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30/06/2023 17:12
Outras decisões
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30/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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