TJDFT - 0713330-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713330-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS EXECUTADO: MAURICIO MOURA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 215887371), suspendo o feito até o dia 10/05/2025.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 15:41:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/10/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713330-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS EXECUTADO: MAURICIO MOURA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente solicita a realização de busca nos sistemas informatizados acessíveis a este Juízo, com a finalidade de localizar veículo automotor de propriedade do executado, visando à satisfação de crédito pendente.
A busca de veículos em sistemas informatizados, como o RENAJUD, pode ser uma medida útil na localização de bens do devedor.
Contudo, o Código de Processo Civil impõe ao exequente o ônus de fornecer informações precisas que viabilizem a execução, incluindo a indicação de endereço onde o bem possa ser localizado para a expedição do mandado de busca e apreensão.
No caso em tela, o exequente não apresentou informações suficientes acerca do local onde o veículo possa ser encontrado, limitando-se a solicitar a utilização de sistemas informatizados.
Ressalto que o uso indiscriminado desses recursos, sem que haja uma justificativa concreta, pode ser ineficaz, resultando em diligências infrutíferas e em desnecessário dispêndio de tempo e recursos por parte do Judiciário.
Além disso, é essencial que a parte exequente cumpra seu ônus processual de fornecer elementos que possibilitem a efetivação da medida requerida, sendo inadequado transferir ao Judiciário a responsabilidade pela localização do bem, em detrimento das regras de distribuição dos ônus processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de busca nos sistemas informatizados para localizar veículo automotor de propriedade do executado, por entender que a medida se revela inócua nas circunstâncias presentes e que cabe ao exequente fornecer informações precisas para a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Entretanto, observo que não foi realizado a consulta de valores via sistema Sisbajud na modalidade repetição programada.
Assim, proceda-se a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) nas contas do executado.
Restando infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 16:08:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 23:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2024 07:35
Juntada de consulta renajud
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0713330-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS EXECUTADO: MAURICIO MOURA DE BRITO Nome: MAURICIO MOURA DE BRITO Endereço: Rua 12 Chácara 312, 01, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-725 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ciente do acórdão de Id. 187099546 em que cassou a sentença de Id. 166544907, determinando o retorno dos autos a este Juízo, a fim de prosseguir com o feito.
Inicialmente, promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 2.518,71 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 09:10:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165282893 Petição Inicial Petição Inicial 23071317300191400000151863649 165282894 DOC. 01.1 - ATA - ELEIÇÃO -PRESIDENTE Outros Documentos 23071317300246800000151863650 165286795 DOC. 01.2 - ATA DE INSTITUIÇÃO DE TAXA ORDINARIA E EXTRAORDINARIA Outros Documentos 23071317300343400000151863651 165286797 DOC. 01.3 - CARTÂO CNPJ Outros Documentos 23071317300375800000151863653 165286799 DOC. 01.4 - Convenção_Reg Interno -VALE DOS PINHEIROS Outros Documentos 23071317300407200000151863655 165286801 DOC. 01.5- ESTATUTO VALE DOS PINHEIROS Outros Documentos 23071317300472400000151863657 165286802 DOC. 02 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 23071317300522700000151863658 165286823 DOC.02 .1 -SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES Substabelecimento 23071317300543700000151863679 165286815 DOC.03_FICHA DE CADASTRO_059_VALE Outros Documentos 23071317300566600000151863671 165286816 DOC.04_PLANILHA DE DÉBITOS_059_VALE Outros Documentos 23071317300599300000151863672 165286818 DOC.05_TERMO DE ACORDO ASSINADO_VALE DOS PINHEIROS_059 Outros Documentos 23071317300620500000151863674 165286820 DOC.06.1_NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL_RES.
VALE DOS PINHEIROS - UNIDADE 059 Outros Documentos 23071317300657400000151863676 165286821 DOC.06_CONVERSA WHATSAPP Outros Documentos 23071317300677400000151863677 165417425 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Petição 23071417083693100000151979637 165338340 Certidão Certidão 23071719332458300000151909975 165772229 Decisão Decisão 23071822152281700000152187581 165772229 Decisão Decisão 23071822152281700000152187581 165926740 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000412398800000152430596 166380417 INICIAL E JUIZO 100% DIGITAL Petição 23072512250030300000152831215 166380420 BOLETO DAS CUSTAS Outros Documentos 23072512250082600000152831218 166380422 DOC. 01.1 - ATA - ELEIÇÃO -PRESIDENTE Outros Documentos 23072512250112700000152831220 166380424 DOC. 01.2 - ATA DE INSTITUIÇÃO DE TAXA ORDINARIA E EXTRAORDINARIA Outros Documentos 23072512250143000000152831222 166380427 DOC. 01.3 - CARTÂO CNPJ Outros Documentos 23072512250161500000152831225 166380428 DOC. 01.4 - Convenção_Reg Interno -VALE DOS PINHEIROS Outros Documentos 23072512250189900000152831226 166380429 DOC. 01.5- ESTATUTO VALE DOS PINHEIROS Outros Documentos 23072512250240400000152831227 166380430 DOC. 02 - PROCURACAO Outros Documentos 23072512250284900000152831228 166380431 DOC.02 .1 -SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES Outros Documentos 23072512250305200000152831229 166380432 DOC.03_FICHA DE CADASTRO_059_VALE Outros Documentos 23072512250326100000152831230 166380433 DOC.04_PLANILHA DE DÉBITOS_059_VALE Outros Documentos 23072512250354300000152831231 166380434 DOC.05_TERMO DE ACORDO ASSINADO_VALE DOS PINHEIROS_059 Outros Documentos 23072512250376100000152831232 166380435 DOC.06.1_NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL_RES.
VALE DOS PINHEIROS - UNIDADE 059 Outros Documentos 23072512250409200000152831233 166380437 DOC.06_CONVERSA WHATSAPP Outros Documentos 23072512250431300000152831235 166380438 DOC.07_PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA - Vale dos Pinheiros - unid. 059 Outros Documentos 23072512250450400000152833636 166544907 Sentença Sentença 23072615002361500000152978889 166544907 Sentença Sentença 23072615002361500000152978889 166804984 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800354719200000153209388 167269447 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080118484145900000153616361 167606713 Sentença Sentença 23080416372395800000153916251 167606713 Sentença Sentença 23080416372395800000153916251 167928170 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801492463100000154201111 170230126 Apelação Apelação 23082915270243500000156244710 170233456 BOLETO CUSTAS Guia 23082915270281000000156246938 170233455 PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23082915270317500000156246937 170568537 Decisão Decisão 23083115413754700000156499113 170568537 Decisão Decisão 23083115413754700000156499113 170721269 Mandado Mandado 23090115402181700000156674827 170788299 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090200481357000000156736690 174341199 Diligência Diligência 23100512533763600000159891372 187099140 Certidão Certidão 23101419140000000000171250952 187099141 Certidão Certidão 23101608245500000000171250953 187099143 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23112315463300000000171250955 187099144 Certidão Certidão 23120502160700000000171250956 187099545 Certidão de julgamento Certidão 23122618015900000000171250957 187099546 Acórdão Acórdão 24011115494800000000171250958 187099547 Voto do Magistrado Voto 24011115494800000000171250959 187099548 Relatório Relatório 24011115494800000000171250960 187099549 Ementa Ementa 24011115494800000000171250961 187099550 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24011302194200000000171250962 187099551 Certidão Certidão 24021817241700000000171250963 187099552 Certidão Certidão 24022010563600000000171250964 -
28/02/2024 22:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:39
Outras decisões
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20/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA DE BRITO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:41
Outras decisões
-
31/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA DE BRITO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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