TJDFT - 0713329-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 07:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713329-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILENE LUCAS DE ALMEIDA, CLEVER DIAS CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JOCILENE LUCAS DE ALMEIDA e CLEVER DIAS CARDOSO contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretendem: a) a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça; e b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), rateando-se o valor na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada autor.
Para tanto, sustentam serem genitores de ARTHUR LUCAS CARDOSO.
Narram que o infante fora acometido de fortes dores na região do pescoço e joelho, febre, sonolência e palidez, tendo sido levado ao Hospital Regional de Ceilândia – HRC, no dia 30.07.2023, por volta das 17h.
Verberam que, no momento do atendimento, a criança teria afirmado que sofrera uma queda de sua cama, sendo certo que a partir de então os sintomas acima relatados tiveram início.
Aduzem que, após ter sido submetido a exame de Raio-X, a criança recebeu diagnóstico de “trauma contuso em joelho esquerdo”, de modo que lhe fora prescrita a medicação denominada Ibuprofeno.
Acrescentam que, no dia seguinte, houve o agravamento dos sintomas, tendo passado a sentir dor na nuca.
Assim sendo, retornaram ao referido nosocômio em 31.07.2023, momento em que foram atendidos pela pediatria.
Referem que, nesse momento, surgiu a hipótese diagnóstica de Choque Séptico e, por isso, Arthur fora internado para investigação do quadro.
Alegam que, no atendimento realizado se constatou “desvio a esquerda importante”, bem como “distensão de alças”.
Citam que, em razão de instabilidade hemodinâmica, foi transferida para a UTI Pediátrica do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB.
Articulam que, em relatório médico confeccionado pela Dra.
Paula Sena Gomes Santoro, no HMIB, evidenciou-se a existência de “Kerning e Brudizinsky positivo”.
Relatam que o quadro evoluiu, de modo que, na madrugada de 01.08.2023, Arthur faleceu, segundo afirmam, em razão do atendimento deficiente prestado pelo réu.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 189097343.
Em suas razões de defesa, assevera que teria oferecido todo o tratamento possível ao de cujus foi disponibilizado.
Salienta que, em um primeiro momento, a criança teria sido levada ao hospital para o tratamento de dores no joelho, após episódio de queda da cama.
Destaca que, depois do atendimento inicial, a família fora orientada a retornar ao nosocômio no caso de piora ou permanência dos sintomas então relatados.
Informa, ainda, que quando do seu retorno ao hospital no dia 31.07.2023, a criança fora prontamente atendida e encaminhada para internação e que tal fato veio a ser reconhecido na inicial.
Afirma não existir nexo de causalidade entre os danos relatados na inicial e qualquer conduta do Poder Público, na medida em que todo o atendimento foi dado à criança.
Ao final, espera a improcedência do pedido.
Réplica no Id 192462634.
Decisão saneadora lançada no Id 195201907.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber se os direitos de personalidade dos demandantes foram violados em decorrência do falecimento de Arthur Lucas Cardoso.
De igual sorte, deve restar demonstrado se o dano narrado na inicial decorre de forma direta e imediata de uma ação ou omissão do Poder Público.
A responsabilidade civil do Estado está disposta a partir do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. – Grifo nosso O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros.
Por seu turno a Codificação Civil, ao tratar da temática relativa à responsabilização da Administração Pública, regula a forma pela qual a questão deve ser analisada de acordo com os termos abaixo descritos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Logo, o Poder Público deve ser responsabilizado nas hipóteses em que seus agentes causam prejuízo em decorrência de ação ou omissão no exercício da função pública.
Pois bem.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora a teoria do risco administrativo, uma forma de responsabilidade objetiva do Estado, pela qual se estabelece o dever de indenizar danos causados a terceiros pela atuação estatal, sem necessidade de demonstração de culpa ou dolo do agente público.
Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de reparação.
No entanto, no que tange à responsabilidade civil por atos omissivos, questão discutida nos autos em epígrafe e implicitamente regulada pelo § 6º do artigo 37 da Constituição República, é essencial identificar a existência de um nexo normativo que imponha às pessoas jurídicas de direito público ou aos concessionários de serviço público o dever legal de evitar o dano.
O descumprimento desse dever legal de prevenir a ocorrência do prejuízo e a efetiva materialização de dano indenizável constituem os elementos que caracterizam a culpa do Poder Público.
A responsabilidade por omissão, portanto, surge quando o ente estatal, por ação culposa ou negligência, deixa de evitar o resultado danoso, configurando-se, assim, uma responsabilidade de natureza subjetiva.
Esta responsabilidade é fundamentada na Teoria da Culpa do Serviço Público, ou Faute du Service, oriunda do direito francês.
Segundo os administrativistas que sustentam as teses consubstanciadas na teoria mencionada, o Estado é civilmente responsável por omissão quando se comprova a culpa pelo não funcionamento ou pelo mau funcionamento do serviço.
No caso de conduta comissiva, o Estado será responsabilizado se for comprovada a prática de ação imprudente, negligente ou inábil por parte da Administração, justificando assim o dever de reparar os danos eventualmente causados aos administrados.
Logo, para sua configuração, não é suficiente a mera ocorrência de um dano relacionado a um serviço estatal; é necessário algo mais, ou seja, a presença do elemento subjetivo.
Portanto, trata-se sempre de responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, obrigado a agir segundo determinados padrões, não atua ou atua de forma insuficiente para evitar o dano.
O Supremo Tribunal Federal também consolidou entendimento de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, instituiu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para atos comissivos quanto omissivos, pelos danos causados a terceiros.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Aplicação da teoria do risco administrativo.
Precedentes da CORTE. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício.
Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4.
Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5.
Recurso extraordinário desprovido.(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Considerando as premissas estabelecidas, é imperioso verificar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do Estado por omissão, quais sejam: a) o dever jurídico de agir para evitar o dano; b) a omissão administrativa na prestação de serviço público essencial; c) a ocorrência de dano efetivo; e d) a inexistência de cláusula excludente de responsabilidade estatal.
In casu, nada obstante os argumentos apresentados pelos autores, o conjunto probatório constante dos autos revela a ausência de nexo de causalidade entre a alegada omissão dos agentes médicos estatais, decorrente da negligência no cumprimento do dever de impedir o dano, e o falecimento da criança.
Compulsando os autos, em especial o prontuário de Id 178395355, verifica-se que o infante fora levado ao HRC – Hospital Regional de Ceilândia no dia 30.07.2023 apresentando dor na coluna cervical, sonolência e febre baixa após trauma em pescoço durante queda.
No exame relatado no Id 178395355 - pág. 4, não se evidenciaram sinais de irritação da meníngea, tendo a criança sido liberada com instruções e medicamento.
Já no dia 31.07.2023, às 20h07, o paciente retornou ao mesmo nosocômio apresentando quadro de dor, associado a palidez e extremidades frias (178395355, pág. 6).
Na oportunidade, nova avaliação fora realizada e foram notados sinais de instabilidade hemodinâmica, tendo o de cujus sido encaminhado para o box de emergência e lá iniciada a sua monitorização, pois já se encontrava em choque séptico.
Na ocasião, inclusive, chegou a ser administrada medicação para estabilização do quadro, avaliação da cirurgia geral, realização de uma tomografia de abdome, bem como a solicitação de vaga em UTI Pediátrica.
Ainda no dia 31.07.2023, às 20h13, a UTI do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB aceitou a solicitação de internação de Arthur, tendo sido solicitado o transporte para oportunizar a transferência.
No dia 01.08.2023, às 02h05, o paciente fora admitido na UTI Pediátrica do HMIB.
No relato, constante do prontuário (Id 178395355, p. 15), constata-se que, no intervalo anterior à sua admissão, Arthur fora submetido a ultrassonografia de coxa esquerda, sem alterações, Tomografia de crânio, tórax, abdome total e perna, realizadas, mas aguardando laudo.
Ainda no momento da admissão, encontrou-se a seguinte descrição no prontuário (Id 178395355, pág. 16) e no relatório de Id 189097344: Após admissão na UTI Pediátrica, o paciente evoluiu com instabilidade hemodinâmica, pulsos periféricos não palpáveis, centrais finos, extremidades cianócas e frias.
A Glicemia da entrada foi de 79 mg/dL.
Do ponto de vista neurológico alternava torpor, com estado vigil.
Apresentava rigidez de nuca, Kernig e Brudizinsky positivos, ou seja sinais de irritação meningea.
O Membro inferior esquerdo em posição de adução.
Foram prescritos nova fase rápida, porém os 2 acessos periféricos estavam perdidos.
Em seguida os enfermeiros tentaram diversas vezes puncionar outras veias periféricas, jugular externa bilateralmente e até mesmo punção com jelco na femoral D, mas não obtiveram sucesso.
Por esse motivo foi realizada punção intra-óssea, com agulha rosa em Wbia D, confirmado posição e iniciado expansão com 20 ml/kg de Solução Fisiológica 0,9%.
Após, foi obtido um acesso periférico em membro inferior esquerdo, com jelco 24 e iniciado adrenalinaem infusão contínua, com concentração da solução 20 mcg/ml.
Foi optado por Intubação Orotraqueal, devido ao choque séptico grave.
Recebeu sequência rápida, com atropina, midazolam, cetamina e rocurônio, intubado com TOT 4,5 cm, com "cuff" fixado em 13,5 cm, em primeira tentativa.
O Rx de tórax mostrou a posição do tubo em T3.
Foi acoplado à VM, com parâmetros baixos PI 8 PEEP 5 FR 20 FIO2 100%.
A Saturimetria e a Pressão arterial não captáveis desde admissão.
Foi submetido a punção venosa profunda e passado um cateter venoso central.
Após o término do procedimento, observamos que o membro inferior esquerdo estava mosqueado, modificamos a adrenalina e posicionado o paciente em decúbito lateral e realizada punção lombar, com agulha de raqui 25 G, em segunda tentativa, com saída de líquor água de rocha, com pressão normal, enviado material ao laboratório.
Em seguida titulada à adrenalina até 0,2 mcg/kg/min, mantinha uma taquicardia importante, sem diurese, sem sinais de congestão pulmonar ou sistêmica.
Foi realizado um ecocardiograma funcional à beira leito dirigido, com Fração de ejeção de 38%, VTI Ao 13,7 (baixos para idade), VCI ainda variando, sendo feito 10ml/kg de ringer lactato.
Sem condições de PA e SatO2, iniciado noradrenalina a 0,24 mcg/kg/min.
O exame do Líquor não apresentou alterações significativas, mas os exames de sangue mostraram uma leucopenia com desvio à esquerda importantes.
Aumento da proteína C reativa.
Ato contínuo, já às 03h08 (Id 178395355, p. 17 e 189097344), o paciente evoluiu com gravidade exponencial, tendo apresentado piora da perfusão, sem pressão arterial não invasiva, taquicardia extrema, tendo apresentado frequência cardíaca de 237 bpm e febre de 39,4ºC.
Feito isso, os procedimentos médicos são descritos da seguinte forma: Recebeu adrenalina 0,24mcg/kg/min, noradrenalina 0,24mcg/kg/min., hidrocortisona 2 mg para tratar choque refratário.
Associado oxacilina ao esquema antibiótico.
Passado SNG com 40 ml de sangramento ativo, antecipamos omeprazol.
Passada sonda vesical de demora com saída de 135 ml de urina.
Conseguimos SatO2 com oxímetro no nariz, SatO2 100%, reduzida FiO2 até 30%.
O Eletrocardiograma mostrou onda T apiculada no monitor, feito bolus de gliconato de cálcio a 10% 1:1 1meq/kg, com queda momentânea da FC até 190 bpm, porém logo depois subiu até 235 bpm.
Realizado resfriamento com gelox.
Realizado ECG sem visualizarmos onda P, QRS alargado, discutimos eu e Dr.
Fernando e optamos por realização de amiodarona 5mg/kg em 10 minutos.
Arthur recebeu infusão da amiodarona e apresentou queda da FC até 140 bpm, entretanto às 3:30, apresentou Parada cardíaca em AESP (atividade elétrica sem pulso), sendo iniciado, compressões torácicas e VPP (Ventilação com pressão positiva), recebendo 2 doses de adrenalina e uma dose de gluconato de cálcio, retornando a ritmo sinusal com pulso, após 5 minutos.
Nesse momento, já havíamos suspenso noradrenalina, pela possibilidade de piora da taquiarritmia.
Cinco minutos após, apresentou na PCR em assistolia, instalado DEA (desfibrilador), com pás adesivas, iniciado compressão torácica e VPP, recebeu 4 doses de adrenalina, 1 dose de gliconato de cálcio e 1 dose de sulfato de magnésio, retornando a ritmo sinusal, com pulso após 8 minutos.
No entanto, percebido complexos, com onda P e complexos QRS não precedidos de onda P (bloqueio AV), colocado pás em modo marcapasso, porém após 2 minutos apresentou nova PCR em assistolia, reiniciado compressão torácica e VPP, recebeu 6 doses de adrenalina, 2 doses de bicarbonato, 1 push de glicose (Dx: Low - BAIXO), 2 doses de gluconato de cálcio, sem retorno a ritmo sinusal, após 14 minutos de reanimação bem empregada.
Constatado o óbito as 04:06.
Sra.
Jocilene esteve acompanhando os esforços de reanimação.
Na reanimação estavam presentes eu, Dr.
Fernando Deckers, Enfermeira Mara, Técnica de enfermagem Paula e Andrea, Fisioterapeuta Mariane.
Devido a história inicial de trauma, encaminharemos corpo para necrópsia.
Acionaremos chefe de equipe para os trâmites necessários.
A verdade é que a dinâmica dos fatos descrita no prontuário não atendeu à expectativa dos autores em relação ao tratamento médico que, segundo a sua ótica, deveria ter sido diferente daquele que fora dado ao infante.
Com efeito, apesar de insatisfeitos com o atendimento levado a efeito, não apresentaram prova em contrário que demonstrasse que a equipe médica agiu fora dos parâmetros aceitos pela literatura médica.
No particular, convém ressaltar que, quando intimados para especificar provas, os autores nada requereram (ID 195161012).
Ademais, não se observa incompletude, imprecisão, omissão, erro no atendimento prestado, sendo certo que, em todas as oportunidades que compareceu ao hospital, o de cujus foi prontamente atendido.
Além disso, convém consignar que o quadro de saúde da criança evoluiu rapidamente para óbito, de maneira que, não sendo a medicina uma ciência exata, não se pode exigir que logo no primeiro atendimento se chegasse ao diagnóstico de impetigo bolhoso – sinalizado no laudo necroscópico de Id 192462635 – sobretudo porque naquela ocasião as queixas principais eram as dores no pescoço e joelho.
Diante do exposto, os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, inexistindo comprovação de que o Poder Público agiu com omissão na prestação de serviço público essencial, não há que falar em responsabilização civil do Estado, na medida em que o nexo de causalidade não foi adequadamente demonstrado.
Nesse sentido, confira-se entendimento que tem sido exarado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
TEORIAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
PRECEDENTE DO E.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RISCO ADMINISTRATIVO.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
INFECÇÃO URINÁRIA.
REAÇÃO ALÉRGICA À MEDICAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo.
Precedente do e.
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2.
O nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que ele deveria e poderia agir, mas não o fez. 3.
Inexistem indícios de que tenha havido falhas no atendimento prestado à Autora, tampouco merece prosperar o argumento da Recorrente de que teria ocorrido erro da equipe médica, máxime porque foi evidenciado que o tratamento dispensado à Requerente ainda não havia terminado. 4.
Se não foi demonstrada a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia dos médicos da Secretaria de Saúde que atuaram no atendimento da Autora, não há conduta lesiva a ser imputada ao Réu, tratando-se, em verdade, de consequências da própria enfermidade que acometia a Paciente e que não derivaram de conduta omissiva culposa do Estado, razão pela qual não se configurou o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado.
Logo, não há falar em dever do Estado de indenizar a Autora. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1662639, 07008312020198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no PJe: 21/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, o pedido inicial não deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspende-se a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:15:47.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713329-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILENE LUCAS DE ALMEIDA, CLEVER DIAS CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende obter a responsabilização do ente público pelo suposto atendimento negligenciado ao seu filho.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se houve má prestação de serviço médico por parte do réu e se o dano aventado pela autora, na forma delineada na inicial, é decorrente de tal circunstância e se, assim o sendo, justifica a condenação do réu no adimplemento de indenização por danos morais no importe postulado.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Contudo, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias a comprovação de que o menor vacinou contra meningite, conforme requerido pelo Distrito Federal.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias Com decurso do prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:17:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 16:54
Outras decisões
-
30/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEVER DIAS CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOCILENE LUCAS DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713329-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILENE LUCAS DE ALMEIDA, CLEVER DIAS CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:45:14.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713329-12.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOCILENE LUCAS DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:16:10.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
08/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:25
Outras decisões
-
14/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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