TJDFT - 0713436-95.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713436-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE TORQUATO LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu uma passagem de Pelotas - RS com destino à Brasília - DF, saindo dia 30/09/2022 às 18h35min, com conexão em Guarulhos - SP, com previsão de chegada no destino final às 21h25min.
Disse que o voo de partida atrasou, causando a perda da conexão em Guarulhos - SP.
Aduziu que foi emitido novo bilhete aéreo, porém somente para o dia seguinte, ou seja, 01/10/22.
Asseverou que, diante da má prestação de serviço, a autora chegou ao seu destino final depois de ter esperado mais de 12 horas.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Do dano moral Em primeiro lugar, desnecessária a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 180552223, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito.
Na emenda de id.
Num. 173314009 - Pág. 3, a autora informou que a requerida proporcionou hospedagem com café da manhã e transporte, porém, o embarque da conexão que deveria ter ocorrido em Guarulhos, ocorreu em Congonhas.
Em contestação, a ré não negou o atraso, entretanto asseverou que concedeu todo o suporte, ensejando acomodação em novo voo.
Prevê o artigo 230 do Código Aeronáutico, ainda, que, em caso de atraso por mais de 4 horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.
O mesmo direito é assegurado quando o transporte sofre interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 horas (art. 231), estipulando o parágrafo único que “todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso na viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correção por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.
Na forma do art. 741 do Código Civil, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica obrigado a arcar com as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte.
Além disso, o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, sendo que em caso de espera superior a 4 (quatro) horas serão oferecidos os serviços de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, e alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual.
Vinha entendendo esta Corte que o atraso de mais de quatro horas em voo configurava defeito na prestação de serviço capaz de promover violação ao direito de personalidade do consumidor, pois promove frustração, ansiedade e desconforto além daquilo que razoavelmente se pode esperar.
Neste sentido: Acórdão n.886099, 20150310007982ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 621; Acórdão n.882550, 20140111789775ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 340, entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. 1.796-716-MG, entendeu, contudo, que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...).(Resp. 1.796.716-MG.
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Rel.
Min Nancy Andrighi.
Julgamento em 27.08.2019) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc.
Acrescente-se que Código de Aeronáutica estipula, em seu artigo 251-A, que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou destinatário da carga.
No caso em exame, a demandante confirmou que a ré prestou toda a assistência, disponibilizando reacomodação em novo voo, hospedagem com café da manhã e transporte.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral pelo mero atraso no voo e chegada ao destino final, ainda que com atraso de 12 horas, uma vez que a autora recebeu toda a assistência da requerida, nos termos do Código Civil, do Código de Aeronáutica e da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Até mesmo a alteração do aeroporto da conexão, que era Guarulhos - SP e passou para Congonhas – SP não é motivo para o dano moral porque a ré ofereceu transporte até o novo local.
Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ELIENE TORQUATO LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/12/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713307-39.2022.8.07.0001
Neide Batista de Souza
Titan Multimarcas - Pecas, Acessorios e ...
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 08:59
Processo nº 0713358-68.2023.8.07.0016
Kelly Rodrigues Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 17:30
Processo nº 0713404-45.2023.8.07.0020
Nildes Mendes Lacerda
Banco do Brasil
Advogado: Kelly Mendes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:17
Processo nº 0713395-37.2023.8.07.0003
Queila Dias Nascimento
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Filipe Paiva Martins do Egito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:13
Processo nº 0713397-32.2022.8.07.0006
Paulo Afonso Francisco de Carvalho
Julio Cesar Holz
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 13:46