TJDFT - 0713395-37.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO SAÚDE.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE NERVO PERIFÉRICO.
JOELHOS.
PERÍCIA TÉCNICA.
RECUSA PARCIALMENTE INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
Havendo dúvida plausível na interpretação do contrato, a recusa a recusa do plano de saúde na cobertura do medicamento não pode ser configurada conduta ilícita capaz de ensejar a reparação por danos morais, especialmente porque inexistem nos autos elementos indicativos de que, em virtude da negativa da ré, adveio comprovação de agravamento do quadro de saúde da autora. 3.
No caso, foram requeridos quatro procedimentos a serem realizados em ambos os joelhos da autora.
Entretanto, após realização de perícia técnica concluiu-se que apenas dois dos códigos tinham indicação para o caso da autora, porém apenas para o joelho direito. 4.
A presente ação possui pedido de obrigação de fazer cujo valor relativo é possível de se mensurar, de maneira que o montante referente à obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 5.
Quanto ao percentual a ser fixado, a causa não apresenta grande complexidade, não houve necessidade de produção de prova oral, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento, mas deve ser considerado que foi realizada perícia técnica e que a demanda se iniciou há mais de 2 (dois) anos, devendo os honorários serem fixados no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. -
21/08/2025 17:24
Conhecido o recurso de QUEILA DIAS NASCIMENTO - CPF: *64.***.*85-34 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/03/2025 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 08:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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