TJDFT - 0713458-11.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÂO DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
E TAMBÉM DE PROPAGANDA ENGANOSA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Duas apelações cíveis interpostas por fabricante e concessionária contra sentença a qual julgou procedente pedido de rescisão contratual formulado por consumidora com deficiência física em virtude da não instalação de sistema multimídia ofertado como parte do negócio jurídico de compra e venda de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar (i) se a ausência de instalação do acessório prometido autoriza a rescisão contratual e a restituição integral do valor pago; (ii) se a limitação do reembolso à tabela FIPE é compatível com o CDC; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) a responsabilidade solidária entre concessionária e fabricante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A oferta do sistema multimídia foi elemento essencial da contratação, nos termos do art. 30 do CDC, sendo seu descumprimento causa legítima para a rescisão contratual, conforme dispõe o art. 35, III, do mesmo diploma legal. 4.
A restituição do valor pago deve observar o montante efetivamente desembolsado pela consumidora, devidamente corrigido, não se aplicando a limitação ao valor de mercado (FIPE), pois o inadimplemento contratual se deu por culpa exclusiva das fornecedoras. 5.
Configura dano moral a frustração na aquisição de bem de consumo essencial à mobilidade de criança com deficiência física, associada à conduta negligente das rés e à quebra de legítima expectativa do consumidor. 6.
A responsabilidade entre fabricante e concessionária é solidária, nos termos do art. 18 do CDC, pois ambas integram a cadeia de fornecimento e contribuíram para o inadimplemento contratual. 7. "A responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante é confirmada, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, sem abatimento por depreciação do bem, pois o veículo não atendeu às condições esperadas para um produto novo." (TJDFT, 0704196-45.2020.8.07.0019, Rel.
Des.
Renato Scussel, DJe 02/04/2025).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento de oferta vinculativa prevista no contrato de compra e venda de veículo autoriza a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC. 2.
O valor da restituição não deve ser limitado ao valor de mercado do bem (tabela FIPE), quando o inadimplemento decorre de falha exclusiva dos fornecedores. 3. É cabível a indenização por danos morais quando demonstrado prejuízo à esfera existencial do consumidor decorrente da frustração da legítima expectativa e da falha na prestação do serviço. 4.
A responsabilidade entre concessionária e fabricante é solidária em razão da integração de ambas na cadeia de fornecimento.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VI; 7º, parágrafo único; 12, 14, 18, 30 e 35; Código Civil, art. 927; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap.
Cív. 0704196-45.2020.8.07.0019, Rel.
Des.
Renato Scussel, DJe 02/04/2025. -
19/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:18
Conhecido o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/04/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por H.
M.
P., menor impúbere, representada pelo seu genitor RICARDO FABRIS PAULIN, em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e de SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, a fim de: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel da marca CITROEN, modelo C4 CACTUS FEEL BUSINESS (ID 165482571), determinando o retorno das partes ao estado anterior; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à requerente a quantia de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em virtude da rescisão contratual, deverá a requerente, em contrapartida, restituir às requeridas o veículo objeto do negócio.
Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do integral cumprimento das obrigações ora atribuídas às requeridas, devolver às requeridas o veículo objeto da lide, o qual deverá ser buscado pelos fornecedores no endereço da requerente, de segunda a sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs, mediante recibo de entrega.
Em virtude da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de metade para cada uma, na forma do artigo 85, “caput” e § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e, havendo requerimento da requerente, proceda-se na forma do artigo 523 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 03 de outubro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713395-02.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago Martins da Costa
Advogado: Rangel Alves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2021 04:40
Processo nº 0713400-90.2022.8.07.0004
Maria de Lourdes Costa Teixeira
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Maria de Fatima Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 21:41
Processo nº 0713380-17.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Moove
Francisco Hugo Candido
Advogado: Glaucio Bizerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:47
Processo nº 0713370-24.2023.8.07.0003
Nadege dos Santos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 18:18
Processo nº 0713370-76.2023.8.07.0018
Faiani, Borges e Lopes - Sociedade de Ad...
Marcos Henrique Goncalves
Advogado: Tatiana Coelho Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 19:16