TJDFT - 0713370-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 02:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FAIANI, BORGES E LOPES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713370-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE GONCALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de id 238294427 e informar se dá quitação no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
11/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713370-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE GONCALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 232803034.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:00
Outras decisões
-
25/04/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE GONCALVES em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:34
Outras decisões
-
29/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:00
Outras decisões
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:28
Outras decisões
-
21/02/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:06
Outras decisões
-
02/01/2024 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/12/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/12/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 23:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:44
Declarada incompetência
-
17/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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