TJDFT - 0713289-06.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 21:37
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713289-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 165,96 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 25 de novembro de 2024 10:54:45.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
25/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713289-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Transfira-se de imediato a quantia incontroversa de R$ 9.137,00, depositada no ID n. 195170185 em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 198161472.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha comprovando o crédito remanescente apontado na petição de ID n. 198161471, no prazo de 15 dias.
Apresentando o memorial do débito, diante da inércia da devedora em depositar o valor remanescente (ID n. 208761571), promovam-se as pesquisas de bens já autorizadas.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:05
Outras decisões
-
26/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713289-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Planaltina-DF, 17 de julho de 2024 09:05:24.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713289-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias.
Inerte, o alvará será expedido em favor da própria parte, através de consulta pelo sistema Sisbajud.
Fica a parte executada intimada a realizar o pagamento do valor remanescente, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:54
Outras decisões
-
17/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:48
Outras decisões
-
08/04/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 11:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 01:01
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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