TJDFT - 0713342-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/09/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0713342-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO APELADO: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, NORTE ENERGIA S/A D E S P A C H O NORTE ENERGIA S/A (autora) e S A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (ré) interpuseram recursos de Apelação contra a Sentença proferida pelo juízo da Vigésima Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Ressarcimento de Valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 900.000,00”.
Em suas razões recursais (ID 70914815), a autora alega, preliminarmente, nulidade da Sentença em razão da ausência de apreciação do pedido para realização de nova prova pericial.
No mérito, afirma, em síntese, que: a) os vícios ocultos são caracterizados pela impossibilidade de detecção no momento da entrega da obra, b) a quitação deve ser interpretada restritivamente, c) a contratação de terceiros não foi precedida de notificação da ré, pois a referida contratação foi proposta por ela, d) os vícios na execução do contrato restaram devidamente demonstrados, sendo que a análise de qual serviço seria novo e qual seria reexecução deveria ser objeto de apreciação pelo laudo pericial, o qual foi deficiente e descartado pela própria Sentença.
Noutro sentido, em suas razões recursais (ID 70914819), a ré sustenta ser indevida a condenação quanto aos serviços a serem reparados e a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais com fundamento no proveito econômico obtido.
Pois bem.
Trata-se de Ação de Ação de Indenização por Danos Materiais, na qual a autora, Norte Energia S/A, alega ter realizado contrato de reassentamento urbano coletivo (RUC) com a ré, S A Paulista de Construções e Comércio, com o objetivo de executar os erviços de terraplanagem, implantação de vias pavimentadas, implantação de redes (SAA, SES E DRENAGEM PLUVIAL), ajardinamento, urbanização, sinalização e iluminação pública em decorrência da necessidade de reassentamento coletivo em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Após a realização de cinco termos aditivos, o contrato passou a ter o valor final de R$ 176.075.157,09 (cento e setenta e seis milhões e setenta e cinco mil cento e cinquenta e sete reais e nove centavos), com prazo final para execução da obra em 30/10/2015.
Em agosto de 2016, foi realizada vistoria, pela Secretaria de Planejamento do Município de Altamira - SESPLAN, para avaliação da infraestrutura para aprovação dos loteamentos construídos pela ré, tendo sido constatada a existência de vícios na prestação dos serviços e a necessidade de reparos.
Ainda, o Ministério Público do Estado do Pará instaurou Inquérito Civil Público para apurar a existência de irregularidades nos loteamentos.
A autora ajuizou a presente ação requerendo a condenação da ré em indenização por danos materiais no montante de R$ 7.530.995,70 (sete milhões quinhentos e trinta mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), nos seguintes termos: Ou seja, a autora cobrava da ré os valores despendidos com a contratação de outras três empresas para realização dos serviços não prestados pela ré, bem como conserto dos serviços que já apresentavam vícios, deduzindo o montante de R$ 1.736.152,37 (um milhão setecentos e trinta e seis mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), referente aos serviços contratados e não executados, reconhecidos pela própria ré.
Declarou entender que lhe seriam devidos: “i) serviços a executar, decorrentes do Contrato DC-S-120/2012, sendo que R$ 1.736.152,37 já teriam sido reconhecidos pela ré por meio do Ofício 339- 306-03/2016; ii) serviços a reparar, que teriam sido reconhecidos pela ré no valor de R$ 900.000,00 por meio do Ofício 339-306-03/2016; iii) gastos com terraplanagem no RUC Laranjeiras; iv) valores adiantados e não amortizados.” e que “os serviços objeto do Contrato DC-S-120/2012, de responsabilidade da ré, que estavam pendentes de execução ou demandavam reparos, teriam sido objeto dos contratos PRS-271/2018, PR-S-261/2018 e PR-S-312/2018, e executados por outras empresas”.
Foi, então, determinada a realização de prova pericial de engenharia para constatar “se houve descumprimento contratual da parte Ré quanto à qualidade e quantidade do objeto do contrato DS-S-120/2012 celebrado entre as partes; se a inexecução do contrato até a data de seu término decorreu de responsabilidade da Autora ou da Ré; e se o objeto dos novos contratos celebrados pela Autora (PR-S-271/2018, PR-S-261/2018 e PR-S-312/2018) estavam contemplados pelo contrato DS-S-120/2012 e representam exatamente a parcela do contrato descumprida pela Ré, seja por inexecução ou execução defeituosa” (ID 70914711).
O laudo pericial foi apresentado ao ID 70914754, consignando que: “A S.A.
Paulista deve ressarcir a Norte Energia pelos contratos PR-S-261/2018 e PR-S-312/2018 o valor de R$ 3.080.191,21 (três milhões, oitenta mil, cento e noventa e um reais e vinte e um centavos), esse valor atualizado totaliza R$ 4.167.074,10 (quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, setenta e quatro reais e dez centavos).
E a Norte Energia deve ressarcir a S.A.
Paulista em R$ 1.202.152,03 (um milhão, duzentos e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e três centavos), esse valor atualizado totaliza R$ 1.626.345,97 (um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos).” A perita realizou o cotejo analítico dos contratos firmados com terceiros, comparando-os com o objeto do contrato firmado entre as partes, suprimindo os serviços estranhos à lide.
Após diversas impugnações, a perita ainda apresentou manifestação aos IDs 70914770, 70914783 e 70914802.
A Sentença, contudo, afastou a conclusão obtida pelo laudo pericial ao fundamento de que a autora não cumpriu com o estabelecido pelas cláusulas 4.4 e 5.1 da avença firmada entre as partes, tendo realizado a contratação de novas empresas sem notificar a contratada para refazimento dos serviços necessários.
A conclusão obtida pelo juízo de origem é objeto de impugnação recursal, sendo que para correta apreciação da matéria faz-se necessária a apresentação de esclarecimentos adicionais pela perita.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a Sra.
Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os seguintes esclarecimentos: 1) A declividade acentuada no RUC Jatobá pode ter influenciado o desgaste prematuro da pavimentação? 1.1) A contratada possui autonomia para alterar a declividade da avenida? 2) Apesar do material escolhido pela autora para ser utilizado na pavimentação dos RUCs não ser o adequado ao tráfego existente, o prazo de 5 (cinco) meses é razoável para o desgaste apresentado? É possível que algum defeito no momento da realização do serviço de pavimentação tenha contribuído para a aceleração do seu desgaste? 2.1) Qual o custo estimado para o refazimento da pavimentação que apresentava desgaste utilizando-se o TSD duplo? 3) As questões técnicas referentes à qualidade do padrão da iluminação pública e do revestimento asfáltico são de responsabilidade exclusiva da contratante ou a contratada possui conhecimento técnico suficiente para informar que os materiais utilizados não são adequados em razão do padrão técnico e do tráfego no local? 4) É possível se afirmar que os danos apresentados na iluminação pública, especialmente os relativos às lâmpadas acesas constantemente, estão relacionados a uma má execução do serviço de instalação dos postes ou o prazo de 5 (cinco) meses sem a correta manutenção é suficiente para danificar o sistema instalado? 4.1) Qual o custo específico do conserto referente aos postes com lâmpadas acesas constantemente? Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/06/2025 23:35
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
17/06/2025 18:06
Juntada de mandado
-
17/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713141-81.2021.8.07.0020
Honorato Batista dos Santos Neto
Em Segredo de Justica
Advogado: Viviane Ramos do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 17:58
Processo nº 0713244-77.2023.8.07.0001
Augusto Jose dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 10:31
Processo nº 0713365-90.2023.8.07.0006
Carlos Rodrigo Oliveira de Almeida
Banco C6 S.A.
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:51
Processo nº 0713352-19.2022.8.07.0009
Estelita da Silva Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 10:04
Processo nº 0713247-60.2022.8.07.0003
Yasmim Grassi de Aguiar Avelino Borges
Michael Peter Rodrigues Grassi
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 13:06